Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001061-07.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: AGRICOLA CACHIMBO INDUSTRIAL, EXPORTADORA, IMPORTADORA, COMERCIO DE CEREAIS E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: NELSON BAUMGRATZ ESPÓLIO: DILMAR ANTONIO DE AVILA INVENTARIANTE: GENI HORSCZARUK DE AVILA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 220709952), requerendo sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento. Sobreveio manifestação de Lucimara Casagrande Brunetto (ID 223980015), sócia detentora de 50% das quotas sociais da empresa exequente, alegando não ter participado das tratativas do acordo e requerendo: (a) que 50% do valor seja depositado diretamente em sua conta pessoal; ou (b) subsidiariamente, que a integralidade seja depositada na conta da pessoa jurídica credora. É a síntese. Decido. Primeiramente, quanto à habilitação requerida pela manifestante, observo que Lucimara Casagrande Brunetto não é parte no presente processo executivo. A relação processual está estabelecida entre a pessoa jurídica credora (Agrícola Cachimbo) e o devedor (Nelson Baumgratz). A condição de sócia não confere, por si só, legitimidade para intervir diretamente na execução, uma vez que o crédito pertence à sociedade empresária, e não aos sócios individualmente. A empresa exequente foi representada no acordo por sua administradora Loreni Battistella dos Santos, investida de poderes de gestão e representação legal conforme 12ª Alteração Contratual (cláusula 6ª, alínea ‘a') de ID 223980028. Embora o contrato social estabeleça administração conjunta em duplas, o acordo celebrado constitui ato de gestão ordinária para recebimento de crédito da sociedade, inserido nos poderes de representação legal conferidos aos administradores. Ademais, a sócia ABRICAM, detentora de 50% do capital social, anuiu expressamente ao acordo através de seu representante legal Milton Heitor dos Santos, conforme se verifica das assinaturas apostas no termo (ID 220709952). A teoria da aparência e a boa-fé objetiva protegem o executado que confiou na representação ostensiva da administradora. O acordo extrajudicial celebrado atende aos requisitos do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, tendo sido firmado por representante com poderes suficientes, estando perfeito e acabado. Quanto ao mérito da insurgência, o crédito executado pertence à pessoa jurídica, não aos sócios. A manifestante confunde patrimônio social com patrimônio individual. Ainda que seja detentora de 50% das quotas sociais, não possui direito direto e imediato sobre os créditos da empresa, mas sim sobre os haveres sociais, na forma e condições estabelecidas na legislação societária e no contrato social. As alegações relativas à ausência de affectio societatis, falta de deliberação conjunta há mais de 13 anos, e eventual irregularidade na gestão social constituem questões interna corporis, de natureza eminentemente societária, que devem ser dirimidas em ação própria (dissolução parcial de sociedade, prestação de contas, destituição de administrador, medida cautelar de arresto, entre outras), perante o juízo competente. Não cabe ao juízo da execução imiscuir-se em conflitos internos da sociedade credora, sob pena de indevida interferência na autonomia privada, violação à personalidade jurídica da empresa e ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade. A homologação de acordo válido não pode ser obstada por divergências internas entre sócios, que possuem vias processuais adequadas para tutela de seus interesses. Ressalto que a homologação do acordo não impede nem prejudica o exercício, pela manifestante, de eventuais direitos e pretensões de natureza societária em face da empresa ou dos demais sócios, nas vias próprias. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados por Lucimara Casagrande Brunetto, por falta de legitimidade e inadequação da via eleita, ressalvando-lhe o direito de discutir eventuais questões de natureza societária em ação própria; b) HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre Agrícola Cachimbo Industrial, Exportadora, Importadora Comércio de Cereais e Produtos Agropecuários Ltda. e Nelson Baumgratz (ID 220709952) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que foi pactuado; c) Com fundamento no art. 313, II, do CPC, SUSPENDO o processo até o cumprimento integral do acordo, observadas as condições e prazos estabelecidos pelas partes (entrada de R$ 100.000,00 em 1 dia após as assinaturas e parcela de R$ 1.150.000,00 em 03/04/2026); d) Comunique-se ao perito nomeado o cancelamento da perícia; e) Cumprido integralmente o acordo, tornem conclusos para extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, com o levantamento da penhora registrada na Matrícula 201 do CRI de Guarantã do Norte/MT; f) Em caso de inadimplemento, o processo retornará ao seu curso normal, com a realização da perícia no imóvel penhorado, conforme cláusula 5.3 do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito