Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001327-34.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: ROSANGELA ALVES DE MORAES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. Diz, em síntese, que a parte Exequente pretende receber a importância de R$ 127.984,58 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 12/09/2023, contudo, há excesso de execução no valor de R$ 4.272,07 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e sete centavos), vez que a Exequente liquidou o período de 01/01/2016 a 31/05/2016, no entanto essa passou a receber o adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2016, conforme Ficha Anual de 2016, ao que o valor devido é de R$ 123.712,57 (cento e vinte e três mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), que deve corrigido a partir de 12/09/2023. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação (Id 152912909). Pois bem. No caso havendo concordância da parte exequente quanto ao excesso de execução outra alternativa não resta a não ser a homologação do cálculo no valor de R$ 123.712,57 (cento e vinte e três mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), que deve corrigido a partir de 12/09/2023. 3. MÉRITO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJA CONHECIDO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgado PROCEDENTE para reconhecer o excesso de execução, bem entender devido o valor total de R$ 123.712,57 (cento e vinte e três mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), que deve corrigido a partir de 12/09/2023, para extinguir a presente execução com resolução de mérito. Expeça-se o respectivo Precatório. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.