Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: BICHARA ADVOGADOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0041509-14.2014.8.11.0041
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041509-14.2014.8.11.0041, que deu provimento ao recurso interposto por Bichara Advogados, para afastar a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil e determinar a fixação da verba honorária segundo o regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do mesmo diploma legal, no patamar mínimo de cada faixa, vedada a compensação com honorários fixados nos embargos à execução. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso visando à cobrança de débito de ICMS consubstanciado na CDA nº 201412331, cujo valor atualizado alcança montante expressivo. No curso do processo, a executada opôs embargos à execução fiscal, nos quais se reconheceu a inexistência do crédito tributário, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.623/MT, sobrevindo o trânsito em julgado. Em razão disso, houve o cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal, tendo a sentença fixado honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pela parte executada, esta foi provida para afastar o redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC e determinar a aplicação do regime escalonado de honorários previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Estado de Mato Grosso opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de fixação dos honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do elevado valor da causa, bem como invoca a existência de controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento do julgado, sendo cabíveis exclusivamente quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem à reforma do julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil e à obrigatoriedade de observância do regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao determinar a observância do regime escalonado de honorários, adotou entendimento em absoluta consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, segundo a qual não é admissível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória, nesses casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, colaciono a tese vinculante da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (…) Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ - REsp: 1877883 SP 2020/0132871-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Este Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgados recentes envolvendo o próprio Estado, tem reiterado a impossibilidade de rediscussão dessa matéria em sede de embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (…) O acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é estimável, ainda que elevado. (…) Tese de julgamento: "Não cabe fixação equitativa de honorários advocatícios quando o proveito econômico da demanda for mensurável, ainda que elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10056063920198110003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/02/2025) Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Estado, a matéria foi expressamente apreciada, tendo o decisum adotado orientação vinculante das Cortes Superiores, afastando, de maneira implícita e suficiente, a aplicação do critério da equidade, por absoluta incompatibilidade com o caso concreto. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em substituir o critério legal e vinculante de fixação dos honorários por juízo subjetivo de equidade, sob o argumento de que o valor envolvido seria elevado e potencialmente gravoso ao erário. Todavia, tal fundamentação não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que é categórica ao restringir a aplicação do art. 85, § 8º, às hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o que não se verifica na espécie. A circunstância de o valor da causa ser expressivo, por si só, não autoriza a mitigação do regime legal de honorários, sob pena de esvaziamento da norma prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos e vinculantes para sua fixação. Também não procede a alegação de omissão em razão da existência de discussão submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255. A mera afetação da matéria não tem o condão de afastar a aplicação de precedente vinculante já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nem de autorizar a revisão do entendimento adotado no julgado embargado, especialmente diante da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos pelo STF. Nesse sentido, este Sodalício já se manifestou: (…) 7. A tese firmada no Tema 1.255 do STF, que discute a constitucionalidade da vedação à fixação equitativa de honorários contra a Fazenda Pública, ainda se encontra pendente de julgamento e não ensejou suspensão nacional dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias. (…) Tese de julgamento: (…) 3. A pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF não impede a aplicação imediata da tese vinculante do STJ, diante da inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10125636620248110040, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2025) Ademais, a decisão foi igualmente precisa ao afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, ao reconhecer que o cancelamento da CDA decorreu de imposição judicial resultante do trânsito em julgado dos embargos à execução, não se tratando de reconhecimento voluntário da procedência do pedido, circunstância que inviabiliza a aplicação do redutor legal. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a redução pela metade pressupõe espontaneidade e ausência de resistência, o que não ocorre quando a extinção é fruto de decisão judicial: (…) 7. A exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal não decorreu de reconhecimento do pedido ou de desistência pela Fazenda Pública, mas de decisão judicial proferida após cognição da exceção, sendo incabível a redução dos honorários nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. (…) Tese de julgamento: (…) 4. A redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pressupõe reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Pública, o que não se verifica na exclusão do sócio por decisão judicial. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10385231320258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/01/2026) Verifica-se, portanto, que o embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Não há omissão a ser suprida, tampouco qualquer vício a ser corrigido. Diante desse cenário, evidencia-se que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pelos meios processuais adequados, e não por meio de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora