Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING
EXECUTADO: MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1041143-74.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 172321664. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante insiste na existência de restrição RENAJUD a ser baixada por este juízo. Todavia, conforme já constou na sentença de id nº 172321664, não há restrição a ser baixada, tampouco consta nos autos extrato da suposta inserção, como se pode observar dos extratos anexos. O que consta na tela juntada pela embargante no id nº 172461996 é a averbação de informação adicional no cadastro do veículo, ao que parece, a averbação da existência da ação. Consigno que tal ato não é realizado pelo juízo, de maneira que cabe à própria parte diligenciar perante o DETRAN/MT.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Serve esta sentença como ofício/mandado ao DETRAN/MT para baixa da informação constante no espelho do veículo, cuja diligência cabe à própria parte. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING
EXECUTADO: MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1041143-74.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 172321664. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante insiste na existência de restrição RENAJUD a ser baixada por este juízo. Todavia, conforme já constou na sentença de id nº 172321664, não há restrição a ser baixada, tampouco consta nos autos extrato da suposta inserção, como se pode observar dos extratos anexos. O que consta na tela juntada pela embargante no id nº 172461996 é a averbação de informação adicional no cadastro do veículo, ao que parece, a averbação da existência da ação. Consigno que tal ato não é realizado pelo juízo, de maneira que cabe à própria parte diligenciar perante o DETRAN/MT.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Serve esta sentença como ofício/mandado ao DETRAN/MT para baixa da informação constante no espelho do veículo, cuja diligência cabe à própria parte. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:18
Publicação
16/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:42
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 16:26
Definitivo
15/10/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1041143-74.2022.8.11.0041 CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em face de MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, devidamente qualificados nos autos. No id nº 171766435, as partes informaram o acordo entabulado, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 171766435, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Não há restrição a ser baixada por este processo. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 18:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/10/2024, 18:20
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:12
Publicação
09/10/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:53
Publicação
09/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1041143-74.2022.8.11.0041 CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do sócio, vez que, em se tratando de modalidade societária EIRELI, necessário se faz o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa toada: AGRAVO INTERNO – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
ATO ORDINATÓRIO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA TITULAR FACE À IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REPETIÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DO INCIDENTE – ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. (...) Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida” ( REsp nº 1.874.256/SP). 2. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). TJ-MT 10112531920228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Logo, eventual busca de bens ocorrerá somente em nome da empresa executada. Decorrido o prazo assinalado, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1041143-74.2022.8.11.0041 CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do sócio, vez que, em se tratando de modalidade societária EIRELI, necessário se faz o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa toada: AGRAVO INTERNO – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA TITULAR FACE À IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REPETIÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DO INCIDENTE – ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. (...) Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida” ( REsp nº 1.874.256/SP). 2. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). TJ-MT 10112531920228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Logo, eventual busca de bens ocorrerá somente em nome da empresa executada. Decorrido o prazo assinalado, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 19:00
Expedição de documento
07/10/2024, 17:23
Outras Decisões
07/10/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:31
Publicação
29/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041143-74.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, III do CPC. Cuiabá,27 de agosto de 2024 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 16:02
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:08
Publicação
06/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1041143-74.2022.8.11.0041
Vistos. 1. Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal para apuração de bens da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, conforme documentos em anexo. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, III do CPC. 3. Após, façam-me os autos conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 16:32
Expedição de documento
01/08/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:10
Publicação
14/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1041143-74.2022.8.11.0041
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa referente a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. 2. Após, façam-me os autos conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 18:21
Expedição de documento
10/07/2024, 18:21
Mero expediente
10/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 07:10
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:41
Publicação
13/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1041143-74.2022.8.11.0041
Vistos. 1. Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (dias). 1.1. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. 1.2. Havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a impugnação. 1.3. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar. 2. Restando totalmente infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 15:42
Expedição de documento
06/06/2024, 15:42
Documento
13/05/2024, 08:34
Documento
10/05/2024, 08:38
Documento
06/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:53
Publicação
17/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1041143-74.2022.8.11.0041 Vistos e etc. Intime-se a exequente para comprovar o recolhimento da taxa referente a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de indisponibilidade financeira. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 15:21
Expedida/certificada
15/11/2023, 15:21
Expedição de documento
15/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:28
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 07:49
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:32
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:50
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:21
Mandado
03/03/2023, 16:18
Expedição de documento
03/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:36
Publicação
14/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041143-74.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:47
Mandado
18/01/2023, 16:03
Expedição de documento
18/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 12:55
Ato ordinatório
06/12/2022, 18:17
Publicação
05/12/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041143-74.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 1 de dezembro de 2022. BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 16:02
Publicação
01/12/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n.1041143-74.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em face de MONGE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. Depreende-se dos autos que a pretensão inicial veio instruída com título líquido, certo e exigível, de modo que presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito. Outrossim, nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. Destaco, ainda, que o presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente; outrossim, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Por derradeiro, fica consignado que no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 19:09
Expedição de documento
29/11/2022, 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:07
Publicação
04/11/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1041143-74.2022.8.11.0041
DECISÃO
Registre-se preambularmente, que a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais instituída pela Portaria n. 113/2020-CGJ, certificou nos autos que as custas processuais não foram recolhidas; ademais, não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ser analisado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito