Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001758-75.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: L. LIMA DO NASCIMENTO - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
Vistos
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no Id. 159321006, consistente no reconhecimento de grupo econômico e a inclusão da empresa ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – AJES, CNPJ n. 11.847.382/0001-00, no polo passivo, ao argumento de que a executada ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA - AJES, CNPJ sob o n. 05.053.243/0001-01, maliciosamente, utiliza-se de vários CNPJs, visando esconder seu patrimônio. Decido. O pedido do exequente deve ser indeferido. Embora a parte exequente alegue a existência de grupo econômico entre as empresas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a busca por patrimônio de empresa que não integrou a fase de conhecimento e não figura no polo passivo da execução, ainda que seja integrante do mesmo grupo econômico, depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não é suficiente o mero redirecionamento da execução sem a instauração deste incidente processual. Nesse sentido, destaca-se a decisão recente do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). O artigo 133 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica será requerida através de incidente próprio, que será processado com ampla garantia de contraditório e defesa às partes envolvidas. Portanto, a simples inclusão da referida empresa no polo passivo, como requerido, sem a instauração do incidente específico, violaria tais princípios processuais. Da Publicidade dos Atos Processuais Ainda, em relação ao sigilo colocado pela parte exequente (Id. 159487298; Id. 159321006; Id. 159328562, Id. 159328563 e Id. 159328564) estes devem ser retirados. O artigo 189 do CPC estabelece que os processos são públicos, exceto nas hipóteses específicas, como quando o interesse público ou a intimidade das partes demandar a restrição. Não restando demonstrada nenhuma das situações excepcionais, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme o artigo 5º, LX, da Constituição Federal. Sobre este tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA RÉ – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO E RETIRADA DO SIGILO - PURGAÇÃO DA MORA – OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL - JUSTA CAUSA EXISTENTE – RECURSO PROVIDO. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso. Se não consta nos autos certidão do próprio juízo e informação no PJE de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso para o advogado do réu, o prazo para a purgação da mora é contado da data do despacho que ordena a retirada do segredo de justiça. O STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada”. Na mesma decisão consignou que “a concessão de acesso por equívoco da secretaria do juízo se deu de forma parcial, não sendo concedida a liberação de acesso a petição inicial e nem mesmo dos documentos que acompanhavam a mesma, o que, por óbvio, cercearam o direito de defesa do agravante. Sem vista e conhecimento da exordial e documentos (feito em segredo de justiça) não seria possível a apresentação da contestação”. (AREsp 1601941, 31/04/2020). (TJ-MT 10005108220198110087 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). Dessa forma, DETERMINO a retirada do sigilo da petição de Id. 159487298 e Id. 159321006, e dos documentos de Ids. 159328562, 159328563, 159328564, sob pena de violação ao princípio da publicidade e contraditório. Advertência quanto à Litigância de Má-fé Por fim, advirto a parte exequente de que manter pedidos de sigilo sem a devida justificativa, como no presente caso, pode ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, conforme artigo 80 do Código de Processo Civil, pois tal conduta impede o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão da ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – AJES no polo passivo da presente execução, bem como determino a retirada do sigilo da petição de Id. 159487298 e Id. 159321006, e dos documentos de Ids. 159328562, 159328563, 159328564, conforme fundamentado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras diligências cabíveis, sob pena de arquivamento. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito