Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1002049-32.2016.8.11.0041 (v) Vistos, No caso,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLARO S/A em face da decisão interlocutória de Id. 172011221, que determinou a conversão da garantia ofertada em depósito, em decorrência da improcedência dos Embargos à Execução n.º 1007820-88.2016.8.11.0041. A embargante aponta a existência de omissão na decisão, uma vez que a sentença de improcedência dos Embargos à Execução foi revogada em sede de recurso de apelação, diante da ausência de produção de prova pericial. Por fim, consta manifestação da parte Embargante no Id. 174314825, requerendo a substituição da apólice de seguro-garantia, em razão da alteração do valor da CDA durante a lide. É O NECESSÁRIO. DECIDO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), são cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorre erro de fato, também conhecido como erro de premissa fática. Prima facie, destaco que o apontamento da parte embargante é correto, havendo a necessidade de correção de premissa equivocada sobre a qual se fundamentou a decisão embargada. Isso porque a sentença dos Embargos à Execução n.º 1007820-88.2016.8.11.0041 foi anulada em sede de recurso de apelação, portanto, os efeitos da suspensão do feito executivo foram restabelecidos, nos termos do artigo 921 do CPC. Pelas razões expostas, ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados no Id. 173341129, por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, com efeito modificativo, para corrigir a premissa equivocada que fundamentou a decisão interlocutória de Id. 172011221, INDEFERINDO o pedido do Estado de Mato Grosso para conversão da garantia em renda, diante da ausência de trânsito em julgado do feito, nos termos do artigo 9º, §7º da LEF. Ademais, verifico cabível o pedido da parte executada para substituição do seguro-garantia anteriormente apresentado no Id. 52660767, diante da alteração do valor da CDA n.º 166520050 em execução. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ, conforme a literalidade do art. 15, I, da LEF. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, I, DA LEF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O acórdão recorrido consignou que"inexistindo amparo legal, para a nova substituição da garantia, pretendida pelo agravante, seu indeferimento deve ser mantido". 3. O art. 15, I, da LEF, dispõe que: "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia". 4. No referido artigo não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora, razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso. 5. Em regra geral, não há vedação para a substituição de fiança pelo seguro-garantia, pois as garantias são equivalentes, o que não ocorreria na hipótese de substituição de dinheiro depositado judicialmente por fiança ou seguro-garantia, caso em que a substituição, em regra, seria inadmissível em razão do entendimento da Primeira Seção nos EREsp 1.077.039/RJ 6. Superado o fundamento quanto à limitação quantitativa, os autos devem os autos retornar a origem para que se verifique, no caso concreto, se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez, capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária. 7. Recurso Especial provido nos termos acima explicitados. (STJ - REsp: 1637094 SP 2016/0286526-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) Assim sendo, DEFIRO a substituição da apólice de seguro n.º 10 02-0775-0556779 pelo seguro-garantia n.º 02-0775-1157343, acostado no Id. 174314827, devendo este garantir o débito em execução, na forma do art. 9º, II, da LEF. Por conseguinte, determino a liberação do seguro-garantia de Id. 52660767. Por fim, considerando o trâmite dos Embargos à Execução n.º 1007820-88.2016.8.11.0041, DETERMINO a suspensão da presente execução nos termos do art. 921 do CPC. Comprovado trânsito em julgado da mencionada ação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Portaria n° 1626 TJMT/PRES