Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1008805-04.2021.8.11.0002 (g) Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DISPROVELPET PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, que visa a cobrança de ICMS consubstanciado na CDA nº 2020753583. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo sob o argumento de que o crédito tributário decorre do regime de ICMS Garantido Integral, instituído pelo Decreto Estadual nº 2.686/2010, o qual teria sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 456, e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por violação ao princípio da legalidade tributária (ID 208163774). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação (ID 213292421), instruída com a Informação nº 663/2025/CFPF/SUFIS/SEFAZ. Alega que o débito não se confunde com o regime genérico do Garantido Integral. Aduz que a executada, à época dos fatos, apresentava vultosa inadimplência no Sistema de Conta Corrente Fiscal (ID 213292423), o que ensejou seu enquadramento no Regime Administrativo Cautelar previsto na Resolução nº 07/2008-SARP. Defende que tal regime visa apenas garantir a arrecadação mediante o recolhimento antecipado do imposto na entrada do Estado para contribuintes em situação de risco fiscal, o que possui amparo na Lei Estadual nº 7.098/1998. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O ponto central da defesa reside na alegação de que o imposto cobrado corresponderia ao denominado “ICMS Garantido Integral”, o qual seria inconstitucional. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a realidade fática e jurídica do lançamento é diversa. Conforme demonstrado pelo Fisco Estadual (ID 213292423), a executada possuía débitos omitidos de “ICMS Normal”, anteriormente à lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) que originaram a presente execução. Tal circunstância evidencia situação de inadimplência reiterada e relevante, apta a caracterizar risco à arrecadação tributária, legitimando a adoção de medidas administrativas de natureza cautelar pelo Fisco Estadual. Com efeito, o Regime Administrativo Cautelar, previsto na Resolução nº 07/2008-SARP, encontra fundamento no poder de polícia da Administração Tributária e na necessidade de resguardar a efetividade da arrecadação, especialmente em face de contribuintes que demonstram histórico de descumprimento de obrigações tributárias. Nessa perspectiva, a submissão do contribuinte a regime diferenciado de fiscalização e recolhimento não configura penalidade, mas providência legítima de controle, destinada a prevenir a evasão fiscal e assegurar o adimplemento do tributo, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa. Diferentemente do regime Garantido Integral de caráter geral e aplicação indistinta a determinados setores econômicos, o Regime Administrativo Cautelar possui natureza individualizada, sendo direcionado especificamente ao contribuinte em situação de inadimplência. Não se trata, portanto, de instituição de novo tributo, mas de mecanismo de controle fiscal que antecipa o momento do recolhimento do ICMS para a entrada da mercadoria no território estadual, com a finalidade de resguardar a arrecadação e coibir a evasão fiscal. Nessa linha, o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 2.686/2010 prevê a realização de recolhimento prévio do ICMS por estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar, o que demonstra que a exigência fiscal imposta à executada se insere em sistemática expressamente admitida pela legislação estadual. Em reforço, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que o regime cautelar instituído pela Resolução nº 07/2008-SARP é legítimo, não configurando sanção política nem implicando majoração indevida de tributo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP/SEFAZ-MT. LEGALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIFERIMENTO DO ICMS E PRODIC. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O Regime Cautelar Administrativo previsto na Resolução nº 07/2008-SARP foi considerado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pois regulamenta a antecipação do recolhimento do ICMS de forma legítima e proporcional, desde que haja previsão legal, o que ocorre na Lei Estadual n.º 7.098/98. Tal regime não altera a incidência do tributo, apenas impõe uma forma diferenciada de fiscalização e recolhimento para contribuintes inadimplentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10233175220228110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2024). Ademais, a Informação Técnica da SEFAZ esclarece que, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), e inexistindo preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) cadastrado, o Fisco adotou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 46,05%, nos termos da Portaria nº 195/2019. Dessa forma, verifica-se que o lançamento tributário encontra-se revestido dos atributos de legalidade, certeza e liquidez, estando fundamentado no descumprimento da obrigação de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias, imposta em razão da condição de inadimplência reiterada da empresa à época dos fatos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por DISPROVELPET PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP. Determino o prosseguimento do feito executivo. Intimem-se as partes para ciência da decisão, devendo o Estado De Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as medidas necessárias para continuidade da lide, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025