Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
autora: declaração da escola municipal de que os filhos estudaram em escola rural, 1996 e 1997, fl. 21; histórico escolar do filho, 1987, fl.23; declaração de atividade rural de 1995 a 2000, fl. 25; notas fiscais produtos rurais 2008\2009, declaração de atividade rural 2001 a 2010, fl.38. 5. Sem embargo da prova documental juntada e prova oral favorável, conforme conclusão do juiz sentenciante, o companheiro da parte autora desde 2003 possui vínculo na cidade de São Paulo, como urbano, o que retira o caráter de economia familiar da autora. 6. A despeito da alegação de inveracidade das informações, o CNIS juntado pelo INSS faz prova deste vínculo urbano, com salário no valor mínimo, restando afastada a qualidade de segurada especial da autora para fins de aposentação, tendo esta completado a idade mínima em 2010. 7. Quanto aos valores recebidos a título de tutela antecipada, aplique-se, por oportuno, o que restar decidido pelo STJ ao julgar o TEMA 692. 8. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, custas e honorários em desfavor do autor, fixados em 10% do valor da causa. TRF 1º Região, (AC nº 0027246-29.2015.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Rel. Camile Lima Santos, julgado em 18.06.2021, publicado em 28.04.2022) [Grifos aditados]. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Processo n. 1001522-63.2019.8.11.0045 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MARIN ROSSATO
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural especial ajuizada por MARIA APARECIDA MARIN ROSSATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados no processo. Aduz, em síntese, que desempenha atividade na área rural desde tenra idade, em regime de economia familiar. Conta que o trabalho rural conta de 01.01.1974 a 31.02.1983 e de 01.01.1985 a 31.12.1993. Ao final, requer a declaração do tempo de serviço rural especial e, então, a averbação do tempo de serviço, tocante a somatória de 18 anos e dois meses. Com a inicial juntou documentos. Decisão inicial determinou a citação da requerida, além de deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Contestação e réplica apresentadas. Designada audiência instrutória, fora realizada mediante a oitiva de três testemunhas arroladas pela autora, sendo oportunizada a apresentação de memoriais finais, o que fora feito de forma remissiva a inicial pela parte autora. Finda a instrução, fora convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, ocasião em que a autora preferiu efetuar o pagamento das custas. O processo veio concluso para sentença. É o relato. Decide-se. II – Fundamentação Sem outras pendências, encerrada a fase instrutória, consigna-se que não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passa-se a análise da questão de fundo da demanda. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Tendo em vista a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, para a obtenção do beneplácito da aposentadoria por idade, no caso daquele qualificado trabalhador rural, deve-se observar o atendimento da (i) reputação como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (art. 11, inciso I, alínea ‘a’, incisos VI e VII da Lei n.º 8.213/1991), ainda, (ii) do requisito etário — a implementação da idade equivalente a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, caso mulher, observada redução no patamar equivalente a 05 (cinco) anos (art. 210, § 7.º, inciso II da CRFB/88); substancialmente (iii) do efetivo desempenho de atividade rural, de acordo com o caso em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante o interstício temporal imediatamente anterior a data do requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao indicado para o período de carência do referido benefício previdenciário. Isso consoante ditame do art. 39, inciso I, art. 142 e do art. 143, todos da Lei n.º 8.213/1991. Destaca-se os seguintes dispositivos da legislação especial citada: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) Consigna-se que o regime de economia familiar ínsito à categoria dos rurícolas, condição indispensável à perfeita caracterização do ‘status’ de segurado obrigatório, pressupõe o efetivo desempenho de atividade na seara rural, de modo exclusivo. Atividade que se caracteriza quando o exercício das funções operacionaliza-se indispensavelmente à própria subsistência e, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados regulares e estáveis, garantindo-lhes o sustento, o progresso social e econômico. Noutros termos,
trata-se de classe de segurados que exploram a atividade rural primária, sem o auxílio de empregados — malgrado admita-se a possibilidade da assistência eventual de terceiros —, destinada, essencialmente, a promover o custeio das despesas internas da entidade familiar, relativas à subsistência do grupo, nos termos do art. 11, § 1.º da Lei n.º 8.213/1991. Importante registrar, por oportuno, que é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. Ainda, restou assentado pela jurisprudência pátria ser possível comprovar a atividade rural por meio de prova testemunhal, desde que confortada por início de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesta toada, por ser expressiva de tal entendimento, vale expor a compreensão do tema consubstanciada pela Súmula n. 34 do Conselho da Justiça Federal, a qual enuncia, taxativamente: Súmula. 34/CJF. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Paralela e oportunamente, pontua-se que o regime de economia familiar é, em princípio, incompatível com o exercício de outra atividade laboral, consoante art. 9º, §8º, inciso I do Decreto nº 3.048/1999. Também é importante ressaltar, por oportuno, ser perfeitamente possível computar o trabalho rural mesmo antes dos 12 anos de idade, em razão da lógica de que a norma Constitucional que impedia o trabalho de menores de 14 anos (atualmente 16 anos) tem a finalidade de proteger o adolescente, não podendo ser interpretada em prejuízo deste [cnf. STJ: AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005; STF: AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15/02/2005]. Noutros termos, não se olvida que a legislação infraconstitucional descreve o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Nesse sentido, tendo em vista o intuito legal, depreende-se que tal imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo laboral rural efetivamente prestado pelo menor, por ser esta a leitura que, sistematicamente, atende ao melhor interesse do menor e mitiga que lhe seja perpetuado outro prejuízo à perda de sua infância. [Cf. STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9. Julgamento em 02.06.2020.]. Perpassado tais requisitos, delimita-se que a lide não visa a concessão do benefício, mas restringe-se a verificação e declaração do efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1974 a 31.02.1983 e de 01.01.1985 a 31.12.1993, no total de 18 anos e dois meses. Esclarece-se, portanto, que o resultado desta lide não representa interferência na seara administrativa sequer provocada, nem reconhecimento automático de benefício, vez que sequer arguido o preenchimento de todos os requisitos legais. Perpassado o conjunto de prova, apenas reconhece-se a atividade rural em regime de economia familiar o período de 01.01.1974 a 31.02.1983, porquanto, sobre este lapso é notável que os indícios documentais estão em consonância com a narrativa, com o relato de vida autoral e com a coesão e uniformidade testemunhal sobre tal período de vida da requerente. A prova documental conferiu bom substrato probatório no tocante à atividade rural em regime de economia familiar neste período, conforme os seguintes documentos: 1. Documento pessoal da autora, atestando seu nascimento em 1964 e ser filha de José Marin e Armelinda Zasso Marin; 2. Notas de compra de suínos datadas de 1969 e 1970 em nome do pai da requerente, o que comprova a infância vivenciada nas lides rurais; 3. Cadastro do pai da requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Palma, no qual consta a autora na relação de dependentes e, ainda, demonstra o pagamento de anuidades desde 1975 até 1993 e, logo a continuidade do labor rurícola do pai da autora; 4. Notas fiscais de entrada e saída em nome do pai da requerente e datadas dos anos 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1976, especialmente de suínos, trigo e fumo, feijão. Já no tocante a prova testemunhal, extrai-se que foram ouvidas três testemunhas que, de forma uníssona, atestaram ter conhecido a autora ainda em tenra idade quando residia com seus pais em pequena propriedade rural localizada no município de Nova Palma/RS, na qual confirmaram que havia produção agrícola de subsistência (milho, fumo, feijão, suínos) realizada apenas pela família, sem uso de maquinários agrícolas ou de funcionários, o que corrobora se tratar de segurada especial em regime de economia familiar. Ressalta-se que a testemunha Lisete Dalla Nora informou ter conhecido a autora quando ela tinha 10 anos de idade e ter conhecimento de sua manutenção nas lides rurais até 1987, pois neste ano a testemunha mudou-se para o Mato Grosso e, de forma semelhante, a testemunha Heloisa Helena Hamester Mertens conheceu a autora ainda na infância na mesma localidade, quando frequentavam festas de comunidade rural, ao passo que testemunhou que ela permaneceu no labor campesino pelo menos até 1983, pois neste ano a testemunha mudou-se e não sabe mais informar. Logo, o conjunto probatório produzido atesta que a autora desempenhou atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade e, pelo menos, até 31.02.1983, pois depois disso passa a ter anotação em CTPS e não mais conta com provas documentais e testemunhais. Seguindo tal raciocínio, este juízo NÃO reconhece o período de 01.01.1985 a 31.12.1993 como tempo de serviço rural especial, pelas razões seguintes. Da detida análise documental, verifica-se que não há início de prova material referente a tal período, afinal, o último documento é datado de 1976, o que impede o reconhecimento do labor rural em regime especial no interregno de 1985-1993, pois a prova documental deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme Súmula n. 34 do Conselho da Justiça Federal. Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas também não souberam informam sobre tal período, afinal, conheceram a autora em tenra idade e noticiaram ter se mudado da localidade em 1983 (testemunha Heloisa) e 1987 (Lisete) e, logo, nada sabem informar após tal marco. Elementos que revelam a insuficiência das provas para instruírem o pedido autoral, ainda mais diante da carência do indício material. Nesse sentido, nítida a conformidade com precedentes jurisprudenciais nacionais, ilustrativamente cita-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRAPROVA INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS,aduzindo que não comprovou a autora a qualidade de segurada especial, constando extenso vínculo empregatício urbano do companheiro desta. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade para os segurados especiais demanda a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessária, conforme art. 39, I da Lei 8213-91. 3. O art. 55, parágrafo 3º do mesmo diploma legislativo indica que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Esse é o entendimento do STJ, Tema 297. 4. In casu, compulsando os autos observa-se o não preenchimento do requisito legal. Juntou a parte
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento de atividade rural como segurado especial no período de 1973 a 2003 (30 anos) para ser somado a tempo de contribuição urbano incontroverso (7 anos e sete meses), o que resultaria em 37 anos 7 meses, configurado, ao seu dizer, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que completou 65 anos de idade e formulou requerimento administrativo em 2014. 2. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve haver o cumprimento da carência exigida em lei (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de efetiva contribuição aos cofres do INSS, conforme exigência contida no artigo 201, § 7º, da CF/88). 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), desde que o tempo computado se destine à aposentadoria rural de segurado obrigatório ou especial e para aposentadoria urbana dentro do Regime Geral de Previdência Social. 4. Esta Corte, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do cabimento da ação declaratória, para fins de averbação de tempo de serviço e concessão de benefício previdenciário futuro. Contudo, o reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, no termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149, do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF1, AC 0044132-06.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO, JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2019 PAG.) Além disso, há de se pontuar que, apesar da natureza declaratória, a pretensão previdenciária futura deve ser tida em vista na medida e, que a partir 1991 a contribuição facultativa tornou-se requisito para reconhecer o tempo de contribuição da atividade rural. No ponto, vale destacar a disciplina do parágrafo segundo do artigo 55 da Lei 8.213/1991: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dessa forma, apresenta-se perfeitamente possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições. Por outro lado, o cômputo do tempo de labor rurícola, na condição de segurado especial, posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, somente pode ser utilizado se recolhidas as necessárias contribuições facultativas, como contribuinte individual. Esta é a inteligência do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Também por tal critério, não faz jus, o autor, à declaração da averbação do período compreendido após a vigência da Lei 8.213/1991, qual seja, de 1991 a 1993. Destaca-se que a insuficiência probatória a impedir tal reconhecimento não obsta a eventual apuração e divergente conclusão quando do oportuno requerimento administrativo. Em suma, cabível a averbação do período de 01.01.1974 a 31.02.1983, porque patente o enquadramento do conjunto material e testemunhal na hipótese de trabalhadora especial rural segundo regime de economia familiar. Todavia, não se reconhece neste processo o período de 01.01.1985 a 31.12.1993 como tempo de contribuição em regime rural especial de economia familiar, porquanto todo abarcado esbarra na ausência de prova da atividade em regime de economia familiar albergado pelo artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei 8.213/91. III - Dispositivo Por todo exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) reconhecer o tempo de serviço rural especial, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1974 a 31.02.1983; b) determinar a averbação do período, enquanto tempo de contribuição/serviço na modalidade especial rural em regime de economia familiar, para os fins previdenciários, expedindo-se ofício a autoridade competente. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais. Condena-se o requerente ao pagamento de metade das custas, ressaltando que ora se REVOGA o benefício da gratuidade, visto que, ao ser intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, optou por recolher as custas, o que confirma que detém capacidade financeira para arcar com os ônus sucumbenciais. Na forma do art. 86, caput, do CPC, CONDENA-SE cada parte ao pagamento respectivo de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e, § 6º do CPC. Sem remessa necessária por não ser hipótese do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito