Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0003833-14.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
EXECUTADO: NELI MARIA TIRELLI VISTO.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA visando o recebimento de créditos tributários de IPTU. O Município exequente compareceu aos autos informando que, conforme a Lei Complementar Municipal nº 358/2026 e deliberações tomadas em Ação Civil Pública, a responsabilidade tributária sobre os imóveis situados no loteamento denominado "Jardim Ipanema" recai exclusivamente sobre a empresa loteadora, devido ao embargo do empreendimento e à ausência de infraestrutura básica, o que impediu a efetiva imissão na posse e o exercício do domínio útil pelos compromissários compradores originais. Diante desse cenário, requereu a retificação do polo passivo para a exclusão da parte executada originalmente indicada na Certidão de Dívida Ativa e a inclusão da empresa ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, com a consequente substituição do título executivo. É o relatório. DECIDO. O pedido de substituição do polo passivo formulado pela Fazenda Pública não merece acolhimento, impondo-se a extinção do feito. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é admitida apenas para a correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Tal entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula 392 do STJ: Súmula 392/STJ: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A alteração pretendida pelo Município não se amolda à hipótese de correção de mero erro material ou formal. Ao contrário, representa uma efetiva modificação do lançamento fiscal, elegendo novo devedor com base em reanálise da obrigação tributária, o que é expressamente vedado no curso da execução fiscal já proposta. A alteração do sujeito passivo da obrigação tributária exige a revisão do próprio lançamento, com a emissão de uma nova Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, o ajuizamento de uma nova ação executiva contra o devedor correto, garantindo-se a este o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa desde a esfera administrativa. Nesse sentido, a própria petição do Município, ao requerer a substituição, acaba por reconhecer a ilegitimidade da parte que originalmente elegeu para figurar no polo passivo desta demanda. A ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Determino o cancelamento da(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial, facultando ao Município proceder ao novo lançamento contra quem de direito, observados os prazos prescricionais. Levantem-se eventuais constrições pendentes. P.R.I.C Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito