Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000906-91.2022.8.11.0107..
REQUERENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA REPRESENTANTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA
REQUERIDO: MARTA APARECIDA GOMES DE SOUZA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL proposta por VONEI FRANCISCO FERREIRA – EIRELI, representado por seu sócio, em face MARTA APARECIDA GOMES DE SOUZA, devidamente qualificados. Decisão de id. 133851777, determinou que a parte autora trouxesse aos autos documentos que comprovassem a impossibilidade de recolher as custas judiciais, respeitando o determinado no artigo 99, §2º, do CPC. A parte autora juntou aos autos petição id. 133851777, trazendo balanço patrimonial, certidão de inexistência de bens, consulta bancária, declaração de imposto de renda e outros documentos. DECIDO. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, em que pese a possibilidade de deferimento da benesse a pessoa jurídica, entendo que a mesma não se encontra revestida da presunção juris tantum que decorre da declaração de hipossuficiência da pessoa física. Portanto, para concessão do pálio, é necessário que a pessoa jurídica que o solicita demonstre de forma inequívoca a precariedade econômica que ensejaria o deferimento. No presente caso, até o momento, não se verifica na instrução documental da exordial prova suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte autora. Ocorre que os documentos juntados, por si só, não demonstram de maneira atualizada e contemporânea a movimentação financeira e a hipossuficiência do autor. Além disso, nos balanços patrimoniais há informação de que o ativo da empresa é de R$169.715,94. Ademais, há comprovantes de que a empresa estava negativada, contudo, as informações são de 5 anos atrás, o que ensejará a baixa da negativação, não sendo relevante para a análise dos requisitos para a concessão da benesse. Feitos tais apontamentos, entendo insuficiente a prova da hipossuficiência da parte autora, o que leva ao indeferimento da gratuidade judiciária. Esclareço que a análise da gratuidade se dá somente em face da pessoa jurídica, uma vez que o seu sócio está apenas representando a empresa na presente ação. Por todo o exposto, entendo que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, porquanto não restou demonstrou a hipossuficiência econômica capaz de ensejar a concessão da benesse. Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto