GEO CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THAYLISE FRANCA DOS SANTOS
OAB/GO 49507·CPF·Representa: Autor
DANIEL HENRIQUE DE MELO
OAB/MT 12671·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUZA JUNIOR
OAB/MT 23547·CPF·Representa: Autor
THAYLISE FRANCA DOS SANTOS
OAB/GO 49507·CPF·Representa: Réu
DANIEL HENRIQUE DE MELO
OAB/MT 12671·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1006663-78.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR, a PARTE EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença/acórdão, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados conforme § 1º do art. 523, do NCPC, CIENTIFICANDO que o pagamento voluntário e tempestivo exonerará o devedor, da multa e dos honorários advocatícios, bem como, para querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do NCPC.
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:31
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:44
Definitivo
29/08/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Publicação
29/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
25/07/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA – PARTE QUE NÃO DECAIU DA PARTE MÍNIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diferentemente do que acontece com a pessoa física, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, apenas objetiva, ou seja, o juízo de terceiros sobre os atributos de outros; assim, para configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Pelos documentos juntados pelo id. 209799291 e seguintes, que comprovam a atual crise financeira tanto da pessoa jurídica quanto a do representante legal, aliada a ausência de impugnação nas contrarrazões e indícios em sentido contrário, defiro a assistência judiciária pretendida na apelação. Intimem-se. Decorrido o prazo, conclusos para o mérito. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
25/07/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA – PARTE QUE NÃO DECAIU DA PARTE MÍNIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diferentemente do que acontece com a pessoa física, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, apenas objetiva, ou seja, o juízo de terceiros sobre os atributos de outros; assim, para configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Pelos documentos juntados pelo id. 209799291 e seguintes, que comprovam a atual crise financeira tanto da pessoa jurídica quanto a do representante legal, aliada a ausência de impugnação nas contrarrazões e indícios em sentido contrário, defiro a assistência judiciária pretendida na apelação. Intimem-se. Decorrido o prazo, conclusos para o mérito. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 13:33
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 15:45
Publicação
05/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:26
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:36
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:10
Publicação
21/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Solo Representações – ME Requerido (a): GEO Clean Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e Outras
Processo nº 1006663-78.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Solo Representações – ME, por seu representante legal, Célio Gonçalves, ajuizou a presente “Ação de Rescisão Contratual” em face de GEO Clean Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e Outras, almejando, em suma, a condenação das requeridas em indenizá-la a título de danos materiais no valor de R$ 5.530,98 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa oito centavos), equivalente a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação em favor das rés, assim como da quantia atualizada de R$ 52.221,81 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), decorrente do não pagamento de comissões vencidas, salário em atraso, ajuda de custo, aluguel de veículo e brindes para clientes, cuja confecção foi previamente autorizada pelas contratantes, além de indenização por danos morais na quantia equivalente a 10 (salários) mínimos, todos decorrentes da rescisão imotivada por parte das requeridas em relação ao Contrato de Representação Comercial entabulado entre as partes. Em curta síntese, esclareceu que em 19/03/2018 deu início ao treinamento de representação comercial realizado pelas próprias rés e, em seguida, firmaram contrato verbal de representação comercial, bem como que em 01/06/2019 pactuaram formalmente Contrato de Representação Comercial, tendo como marco final em 31/05/2019, contrato cujo objeto era comercializar e prestar assistência técnica agrícola de produtos para preparo, nutrição e proteção plantas fornecidas pelas requeridas para agricultores no decorrer de todo o ciclo reprodutivo de suas culturas. Verberou, ainda, que estabelecido contratualmente que as rés, em contrapartida, efetuariam o pagamento de remuneração mensal à requerente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); mais 2,75% de comissão sobre vendas; além de arcarem também com despesas referentes a combustível, hospedagem e transporte de mostruários, desde que devidamente comprovadas e acompanhadas de Relatórios de Despesas e Atividades (RDA); assim como disponibilizariam um veículo para uso da requerente. Asseverou que as requeridas, de forma unilateral, recolheram o veículo em 05/02/2019, bem como deixaram de cumprir com as obrigações estabelecidas no Contrato de Representação Comercial, colocando a requerente em extrema desvantagem em relação aos seus clientes, cujo vínculo já estava estabelecido, não podendo abandoná-los sem prestar seus conhecimentos técnicos como anteriormente iniciados, considerando, nesse sentido, o início do ciclo produtivo de culturas, tendo a parte autora que arcar com o fornecimento de seus serviços técnicos, bem como a responsabilidade e a credibilidade dos produtos fornecidas pelas rés até o final do ciclo produtivo., devendo, portanto, ser indenizada pelos danos provocados pelas requeridas. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Conciliação sem êxito (id. 41106794). Em contestação (id. 42708334), a requerida defendeu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a rescisão do contrato foi pactuada entre as partes de forma verbal, no caso, entre os representantes das partes, Célio Gonçalves e Celso Pedrosa, de forma que a partir de 06/02/2019 a autora passou a exercer a função de “Agente Comercial” das requeridas, atividade, porém, em que as custas e despesas são arcadas unicamente pela própria contratada, ou seja, sem qualquer ajuda de custos e/ou pagamento de outras despesas por parte das contratantes, como na forma de Contrato de Representação Comercial. Sustentaram, ainda, a ausência de provas acerca de vendas posteriores a 06/02/2019, assim como de notas fiscais que comprovassem as despesas arcadas pela autora, além da não emissão de notas fiscais relacionadas as ajudas de custo, conforme a cláusula 15ª do Contrato de Representação Comercial debatido nos autos. Em relação às comissões não quitadas, aduziram que se tratam de vendas efetuadas pela autora a clientes inadimplentes. Impugnaram os custos com despesas com locação de veículo, confecções brindes, vez que custeados e produzidos pela autora por sua própria vontade, vez que sem qualquer autorização ou solicitação das requeridas e, quanto à rescisão do contrato unilateral e sem justa causa, arguiram que o representante da requerente concordou com os termos da rescisão verbal do contrato, tanto que teria solicitado o pagamento antecipado de comissões no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme conversas tratadas via aplicativo de mensagens, não havendo, portanto, neste ponto, que se falar em indenização em favor da requerente. Requereram, por fim, a condenação da requerente em litigância de má-fé. Acostaram documentos. Réplica (id. 44450066). A decisão id. 88066295 saneou o feito para fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus probandi, bem como intimar as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir. A decisão id. 115469722 acolheu o pedido das partes de produção de prova oral (id`s. 89259264 e 89725147) e, para tanto, designou a audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 121016230, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas arroladas nos autos pelas demandantes (mídias digitais id. 121028871). Alegações finais (id`s. 122959724 e 122987635), requeridas e requerente, sucessivamente. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não havendo questão processual pendente de análise, passo diretamente ao mérito da causa. A pretensão inicial, em parte, prospera. De início, vale destacar o disposto no art. 422 do Código Civil de 2002, que assim dispõe, verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Superada tal premissa, é dos autos que a autora comprovou a existência do Contrato de Representação Comercial entabulado entre as partes, cujo qual estabelecida obrigações mútuas entre as contratantes, dentre elas, o dever de pagamento pelas requeridas de comissões decorrentes de vendas de produtos por parte da contratada, ora autora, assim como a necessidade de prévia comunicação por ambas contratantes de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para o caso de rescisão do contrato. Nesse sentido, o e-mail endereçado pelo gerente das requeridas (Celson Pedrosa) ao representante legal da autora, Célio Gonçalves (id. 42709393), datado de 06/02/2019, por si só, não supre a exigência contratualmente estabelecida entre as partes de prévia comunicação para o caso de rescisão do contrato, no caso, de mínimo de 30 (trinta) dias, conforme disposto na cláusula 18ª do Contrato de Representação Comercial (id. 24131530), vez que ultrapassado período exigido no parágrafo primeiro da mesma cláusula. Logo, neste ponto, razão assiste à autora no sentido de ser as requeridas condenadas em indenizá-la no valor de R$ 5.530,98 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa oito centavos), equivalente a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação em favor das requeridas, consoante almejado na exordial e disciplinado no art. 27, alínea J, da Lei n° 4.886/65, verbis: “Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (...)”. De igual modo merece acolhimento o pedido da autora quanto à condenação das requeridas ao pagamento das comissões de venda que sustenta não ter recebido, no valor de R$ 3.371,81 (três mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta um centavo), conforme notas fiscais de vendas acostadas à inicial, não havendo, de outro lado, provas por parte das requeridas do efetivo pagamento das comissões e eventuais valores antecipados em favor da autora, assim como do alegado inadimplemento por parte de clientes atendidos pela requerente, isso quando da vigência do Contrato de Representação Comercial, situação que, de acordo com as regras do contratado, autorizaria o não pagamento das comissões pelas requeridas à requerente, questão, entretanto, não demonstrada nos autos, cujo ônus era de incumbência das rés, tratando-se, pois, de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS. JUSTA CAUSA DA RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 2. Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65). 3. Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado. No ponto, o artigo 35 da Lei 4.886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial. 4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa. Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532). 5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. 6. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias devidas.” (STJ - REsp: 1341605 PR 2012/0182131-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) “REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES RECEBIMENTO DE COMISSÃO PELA EMPRESA DO AUTOR QUE NÃO DESNATURALIZA A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES RESCISÃO IMOTIVADA - DIREITO AO REPRESENTANTE ÀS COMISSÕES NÃO PAGAS E INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, ALÍNEA J E 34, DA LEI 4.866/65 – VALORES NÃO IMPUGNADOS DE MANEIRA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJ-SP - APL: 10030984420158260068 SP 1003098-44.2015.8.26.0068, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/10/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018) Todavia, as mesmas notas fiscais de vendas de produtos fornecidos pelas requeridas com data posterior a 06/02/2019, conforme juntadas aos autos pela autora na inicial, não comprovam a prorrogação do Contrato de Representação Comercial, uma vez que, nesse sentido, as requeridas lograram êxito em comprovar que a autora após 06/02/2019 passou a exercer sua atividade como de “Agente Comercial” das demandadas, tema, inclusive, confirmado pelo representante da autora, Celio Gonçalves, no áudio de id. 42917647, atividade, entretanto, segundo as provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos (mídias digitais id. 121028871), que eram custeadas pela própria autora, ou seja, sem qualquer ajuda de custos e/ou do pagamento de salários e outras despesas (combustíveis, hospedagem e transportes de mostruário) por parte das contratantes. Se isso não bastasse, cabe ressaltar que eventuais despesas com combustíveis, hospedagem e transportes de mostruário, ajuda de custos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todas seriam reembolsadas tão somente mediante a efetiva comprovação do pagamento das despesas e a emissão de notas fiscais emitidas pela contratada durante o período das atividades, conforme disposto na cláusula 8ª, § 1° e cláusula 15ª, do Contrato de Representação Comercial, o que não restou comprovado pela requerente em nenhum dos casos, ao passo que as planilhas de despesas juntadas à exordial, desacompanhadas, entretanto, de documento fiscal comprobatório, sequer comprovam as despesas, cujo ônus desta vez era de incumbência da parte autora, vez que destinado a comprovar fato constitutivo do seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a condenação das requeridas ao pagamento das despesas oriundas da confecção de brindes também não prospera, porquanto, ao tempo da confecção dos brindes a autora exercia a atividade como de “Agente Comercial”, e não mais como de representante comercial das requeridas, o que por qualquer ângulo já afasta o dever de indenizar, sendo, ademais, autorizada a fabricação dos brindes pelo próprio representante da autora, conforme demonstra o áudio juntado à defesa no id. 42917648. Com efeito, considerando que a partir de 06/02/2019 a autora não mais atuava como representação comercial das requeridas, mas sim de “Agente Comercial”, não há que se falar em condenação das requeridas em indenizá-la a título de ajuda de custo (salário em atraso), aluguel de veículo e confecção de brindes, impondo, neste ponto, a improcedência dos pedidos. Outrossim, a condenação das requeridas em indenizar a requerente em danos moras, na espécie dos autos, igualmente, não comporta acolhimento. O mero descumprimento do Contrato de Representação Comercial e objeto da lide, sem outros elementos que demonstrem de forma inequívoca a violação a honra objetiva da empresa autora, por si só, não configura ato ilícito a ensejar a condenação das demandadas em indenizá-la a título de danos morais. In casu, para que haja o dever de indenizar, é necessário a comprovação de que o ato ilícito praticado pelas requeridas tenha gerado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, consoante disciplina a Súmula n° 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, situação, porém, não identificada nos autos. Sobre o tema, colho o aresto: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS VINCULADAS AOS CONTRATOS OBJETO DE RESOLUÇÃO – PRECLUSÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – É vedado ao órgão recursal conhecer de questões não apreciadas na sentença impugnada, porque alegadas após a prolação do ato decisório. II – Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção da honra objetiva.” (TJ-MT 10347429820188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) Em arremate, não obstante a parcial procedência dos pedidos iniciais, no caso em testilha, não verifico a presença de quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 81 do Código de Processo Civil e, de consequência, autorizar a condenação da requerente, na pessoa de seu representante legal, em litigância de má-fé, conforme defendido pelas requeridas em sua peça de defesa conjunta, litigância não se presume. Nesse diapasão: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento (...).” (TJ-MG - AC: 10000210454187001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 27, alínea J, da Lei n° 4.886/65, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas em INDENIZAR a requerente na quantia de R$ 5.530,98 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa oito centavos), equivalente a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação em favor das rés, com correção monetária pelo INPC a contar da rescisão do Contrato de Representação Comercial (06/02/2019), assim como em R$ 3.371,81 (três mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta um centavo), a título de comissões de vendas não quitadas pelas representadas, com correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da demanda, acrescidas em ambos os casos de juros de mora 1% a.m., a contar da citação válida. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, tendo a parte autora decaído em grande parte dos pedidos, arbitro o ganho de causa em seu favor de 20% e de 80% às requeridas, percentuais que nortearão o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de novas determinações, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 14 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:45
Procedência em Parte
16/11/2023, 08:45
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:08
Publicação
23/06/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do
DECISÃO
Processo: 1006663-78.2019.8.11.0040..
requerida: MM. Juiz o requerido desiste da oitiva da testemunha arrolada Sandra Leite Corrêa Henriques Estêvão. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão:
Espécie: Ação De Rescisão Contratual Cumulada Com Danos Materiais E Morais. Autor (a): Celio Goncalves. Requerido (a): Geo Clean Indústria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda. Data e horário: terça-feira, 20 de junho de 2023, às 14h00min. PRESENTES Juiz de Direito: DR. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA. Advogado - THAYLISE FRANCA DOS SANTOS - OAB GO49507. Autor(a): Celio Goncalves. Advogado - DANIEL HENRIQUE DE MELO - OAB MT12671-A. Requerido (a): Geo Clean Indústria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda. Estagiário(a): Bruna Maria Ditós Silva - CPF 042.367.601-69. TESTEMUNHAS 1. Celson Pedrosa da Cunha Barbosa (autor); 2. Jean Fernando Dos Santos Sousa (requerida). OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima. A oralidade foi realizada por videoconferência, com fundamento no Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020. Nos termos da lei 11.419/2006, a parte não se opôs a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se então os presentes. Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Dada à palavra ao advogado da parte VISTOS ETC, Encerrada a instrução, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para memoriais finais. Em seguida conclusos para sentença. Saem às partes intimadas. Cumpra-se. Após, conclusos para sentença. Sorriso-MT, 20 de junho de 2023. Eu, Wanessa Kelly Silva Costa (estagiário de gabinete), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 18:58
de Conciliação (realizada; Facilitador)
20/06/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 15:03
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:41
de Instrução (designada; Facilitador)
02/05/2023, 07:20
Publicação
20/04/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Solo Representações - ME Requerido (a): Geo Clean Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda
Processo nº 1006663-78.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Defiro o pedido de prova oral e testemunhal formulado pelas partes (id`s. 89259264 e 89725147) e, para tanto, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2023, às 14h00min. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos artigos 450 e 455, ambos do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 18 de abril de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SOLO Representações - ME Requerido (a): GEO Clean Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda
Processo nº 1006663-78.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. Não há preliminares ou questões processuais suscitadas pela parte requerida em contestação, razão pela qual passo a analisar o pedido de produção de prova pericial e outras providências. 1. Das provas Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra. 2. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. 3. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a comprovação por parte da autora do não cumprimento do Contrato de Representação Comercial entabulado com empresa requerida, assim como o dever de indenizar, seja no âmbito materiais (comissões vencidas, salário em atraso, ajuda de custa, média de aluguel de carro e brindes previamente autorizados para clientes) ou extrapatrimonial (danos morais), na forma postulada na inicial. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pela ré, tampouco outros pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 22 de junho de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:33
Publicação
28/04/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 15:39
Ato ordinatório
11/11/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:25
Petição (Contestação)
03/11/2020, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2020, 14:53
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:53
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
13/10/2020, 15:41
Ato ordinatório
08/10/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:17
Mandado
14/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))