Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
DECISÃO
Processo: 1007634-17.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AGRO GRAOS FORTE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS EIRELI - EPP, SERGIO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Agro Grãos Forte Comercio Atacadista de Cereais Eireli e Sergio Henrique Pereira de Almeida. O exequente requer a expedição de ofícios ao Banco Central (consulta ao sistema de valores a receber – SVR), a corretoras de criptomoedas e a entidades registradoras de cartões de crédito (Id. 187890668). Tais medidas possuem caráter excepcional e devem ser precedidas do esgotamento de diligências ordinárias, acessíveis ao próprio exequente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que medidas invasivas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, somente devem ser autorizadas como última ratio, quando esgotados os meios menos gravosos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, "deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor" (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1817868 PE 2019/0154747-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019) No caso, não há demonstração de que o exequente tenha esgotado os meios ordinários de localização de bens da executada, como a consulta à JUCEMAT para apuração de participações societárias ou a realização de pesquisas em registros de imóveis por meio dos sistemas CEI-ANOREG, ARISP ou ONR, com os quais a Procuradoria Geral do Estado mantém convênio. Além disso, não há qualquer indício de que a executada possua ativos em criptomoedas, o que afasta a justificativa para a adoção da medida requerida. A alegação genérica de necessidade de prosseguimento da execução não supre a exigência de demonstração da excepcionalidade da medida, tampouco da frustração de diligências prévias. Ressalta-se que, embora a execução fiscal se desenvolva no interesse do credor, devem ser respeitados o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), bem como as garantias constitucionais de privacidade e sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF).
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos formulados pelo Estado de Mato Grosso, até que reste comprovado o esgotamento das demais vias de localização de bens do executado. Por fim, verifica-se que, as buscas por bens/pelas partes executadas foram infrutíferas, estando frustrada a execução. Assim, arquive-se conforme artigo 40, §§ 1.º 7 e 2.º da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). O processo será desarquivado para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito