Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 -gl
DECISÃO
Processo: 1014269-52.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: F P DE ARAUJO LTDA, FILIPE PEREIRA DE ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, na qual pugna em pedido retro, pela expedição de ofício à Receita Federal para que disponibilize a declaração sobre operações imobiliárias – DOI do executado. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido retro, observa-se que, nos processos de execução, é comum que o credor requeira ao juízo a realização de consulta à Receita Federal, com o objetivo de obter informações sobre o devedor. Contudo, em regra, compete à parte interessada o ônus de buscar elementos acerca da situação patrimonial do réu ou executado, sendo certo que o Poder Judiciário não dispõe de estrutura para assumir, de forma ampla, essa função investigativa. Convém ressaltar, em relação à localização de bens, que a busca da existência de outros ativos, como cotas em sociedades, pode ser feita pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG [1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio.[2] Basta que efetue a consulta digital. Ainda, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). No caso do processo, embora tenha requerido as informações, deixou a exequente de comprovar o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a colheita dos dados requeridos, não obstante o Princípio da Cooperação (artigo 6.º do CPC) e artigo 185-A do CTN, este no que refere a pedidos de indisponibilidade. É sabido, também, que a Receita Federal não fornece a exequentes informações, por estarem elas cobertas pelo sigilo. Porém deve ser justificada a necessidade de tais informações e a impossibilidade de sua obtenção pelo exequente, o que não é o caso em tela. Embora legítimo o interesse do exequente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras tem a ressalva legal do sigilo, visando a petição em análise apenas a localização, por intermédio do juízo, de bens do devedor, o que não se coaduna com a ratio legis artigo 198, §1º, I, do CTN, com redação dada pela Lcp nº 104, de 2001. Com efeito, referido dispositivo é bem claro em gizar que o sigilo bancário somente poderá ser revelado quando as informações exigidas forem requisitadas no interesse da justiça, o que não traz qualquer correlação com a falta de bens ou não localização do devedor em ação executória. A propósito, vejam-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível o deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal, para possível localização de bens do devedor, sem que isso implique em quebra de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de demais medidas. (N.U 1006919-15.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 27/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos executados, já que tal medida é adotada somente em casos excepcionalíssimos, e depois de esgotados todos os meios administrativos para a localização de bens dos executados. Recurso improvido. (TJMS; AG 2011.001188-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 09/03/2011; Pág. 23). Em tempo, verifica-se que a decisão proferida (Id. 159282733) deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, cumpre informar que apenas os valores bloqueados em uma das instituições financeiras foram transferidos, permanecendo valores bloqueados em outras instituições, porém sem a efetivação da respectiva transferência para a conta judicial. Permanece pendente, ainda, a juntada do comprovante do protocolo de bloqueio desses valores via SISBAJUD. Pois bem. Considerando a decisão (Id. 159282733) que deferiu o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, e verificado o êxito parcial da medida, constato que nem todos os valores bloqueados foram transferidos para a conta judicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens do executado; b) Com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à deliberação anterior, determino, neste ato, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência da integralidade dos valores bloqueados para a conta única vinculada a este juízo, conforme protocolo que segue anexo. Ademais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito