Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1041788-36.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MADEIREIRA PARANA LTDA - CNPJ: 10.873.845/0001-45 (APELADO), EDIMAR AMARAL MACHADO - CPF: 972.630.011-87 (APELADO), AURICELMO CEZAR FORMIGONI - CPF: 885.427.009-10 (APELADO), MATHEUS TEIXEIRA NETTO - CPF: 331.131.149-34 (APELADO), FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: 053.241.831-05 (ADVOGADO), MARCIANO BARTIMANN DA SILVA - CPF: 897.644.631-34 (APELADO), JAIRO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: 005.004.051-07 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa decorrente de multa administrativa ambiental. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, extinguindo a execução com resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é adequada para conhecimento de matérias que eventualmente demandem dilação probatória; (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental; (iii) avaliar a regularidade da citação por edital; e (iv) examinar a viabilidade de redução dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual legítimo quando se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. As questões suscitadas – prescrição intercorrente administrativa e nulidade da citação editalícia – são matérias de ordem pública que exigem apenas a análise dos marcos temporais e atos processuais documentados nos autos, sem necessidade de produção de provas adicionais. 4. A prescrição intercorrente administrativa em matéria ambiental no Estado de Mato Grosso é regulamentada pelos Decretos Estaduais 1.986/2013 e 1.436/2022, cuja interpretação deve observar o entendimento vinculante fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 9, que estabelece a ocorrência da prescrição quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes. 5. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que impliquem apuração do fato ou impulso instrutório relevante. A mera emissão de certidões de antecedentes ambientais, despachos de encaminhamento ou atos meramente burocráticos não possui eficácia para interromper o prazo prescricional, por não configurarem atos instrutórios ou decisórios. 6. A análise cronológica do processo administrativo evidenciou que, entre a apresentação da defesa administrativa e a prolação da decisão final, transcorreram quase cinco anos em que foram praticados apenas atos de natureza meramente burocrática, caracterizando inércia administrativa superior ao prazo trienal previsto na legislação aplicável e configurando a prescrição intercorrente. 7. A citação por edital apenas se legitima após a frustração comprovada das tentativas de localização do executado, inclusive mediante consultas aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, conforme determina o art. 256, § 3º, do CPC. O deferimento prematuro da citação editalícia, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias, compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 8. O sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal não se justifica, pois não houve determinação para suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, com observância dos critérios legais aplicáveis e em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a prescrição intercorrente administrativa e a nulidade da citação editalícia. 2. Configura-se a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental quando há paralisação superior a três anos sem a prática de atos instrutórios efetivos, não sendo suficiente para sua interrupção a emissão de certidões de antecedentes ou atos meramente burocráticos. 3. A citação por edital é nula quando realizada sem o prévio esgotamento das diligências para localização do executado, inclusive mediante consultas aos sistemas públicos disponíveis.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 8º e § 11, 256, § 3º, e 487, inc. II; Decreto Estadual 1.986/2013, arts. 19, § 2º, e 20, inc. II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 414; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp 1.738.483/PR; STJ, AgInt no REsp 1.608.710/PR; STJ, AgInt no REsp 1.665.491/PR; STJ, AgInt no REsp 2.088.915/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23.10.2023; TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9); TJMT, N.U. 1006230-66.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.09.2025; TJMT, N.U. 1041825-63.2021.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15.08.2025; TJMT, N.U. 1019982-29.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.10.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,
Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, nos autos da execução fiscal nº 1041788-36.2021.8.11.0041, lastreada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021444662, decorrente de imputação de multa administrativa ambiental. Na origem, o exequente alegou que a pessoa jurídica Madeireira Paraná Ltda e seus sócios, dentre eles o apelado MATHEUS TEIXEIRA NETTO, praticaram infração ambiental apurada no Processo Administrativo nº 385.925/2015, resultando na aplicação de multa consubstanciada na CDA nº 2021444662, no valor de R$ 39.398,77. O apelado opôs exceção de pré-executividade suscitando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) nulidade da citação editalícia; (iii) atipicidade da conduta; e (iv) prescrição intercorrente administrativa. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. Ao final, condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Irresignado, o ESTADO DE MATO GROSSO apela sustentando, em síntese: (i) preliminar de inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade), por demandar dilação probatória; (ii) inocorrência de prescrição, com base em interpretação diversa da Lei 9.873/99 e do Decreto Estadual 1.986/2013; (iii) validade da citação por edital, diante das tentativas frustradas de localização do executado; (iv) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença combatida. Sustenta, em linhas gerais: (i) a configuração da prescrição intercorrente, comprovada pela paralisação processual superior a três anos; (ii) sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem sua participação direta nos fatos que ensejaram a penalidade administrativa; (iii) a prematuridade da citação por edital, porquanto não esgotadas todas as diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC; e (iv) a nulidade da CDA, diante da atipicidade da conduta sancionada. Dispensada a manifestação ministerial, nos termos da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, nos autos da execução fiscal nº 1041788-36.2021.8.11.0041. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta por MATHEUS TEIXEIRA NETTO, ora apelado, reconhecendo a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo ambiental, e, de forma subsidiária, a nulidade da citação por edital, extinguindo a execução com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC). Irresignado, o ESTADO DE MATO GROSSO apela sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; (ii) no mérito: (ii.a) a inocorrência da prescrição intercorrente; (ii.b) a validade da citação editalícia; e (ii.c) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade. A controvérsia em exame cinge-se aos seguintes pontos: (i) aferir a admissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias que eventualmente demandem dilação probatória; (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador; (iii) avaliar a regularidade da citação por edital, à luz das diligências empreendidas para localização do executado; e (iv) examinar a viabilidade de redução dos honorários advocatícios arbitrados. Pois bem. 1. Preliminar: da adequação da exceção de pré-executividade O apelante sustenta que a exceção de pré-executividade seria inadequada por demandar dilação probatória. Contudo, essa preliminar não merece acolhida. Sabe-se que a arguição de matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que é suscetível de exame de ofício pelo Juiz, não necessitando de apresentação de embargos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009). Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesses termos, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual legítimo para a defesa do executado quando se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria. As questões suscitadas pelo apelado e reconhecidas pelo juízo a quo – prescrição intercorrente administrativa e nulidade da citação editalícia – são, indubitavelmente, matérias de ordem pública. Infere-se que a análise da prescrição intercorrente demanda tão somente o exame dos marcos temporais constantes do próprio processo administrativo, cuja cópia integral foi juntada aos autos. A verificação da regularidade da citação editalícia exige apenas a análise dos atos processuais documentados. Não há, portanto, necessidade de produção de provas adicionais, mas tão somente de subsunção dos fatos já documentados às normas jurídicas aplicáveis. A alegação de que haveria necessidade de dilação probatória revela-se, na verdade, estratégia procrastinatória para obstar o conhecimento de matérias que, pela sua própria natureza, impõem o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 2. Mérito 2.1. Da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria havido paralisação injustificada do processo por período superior a três anos, tampouco ausência de atos processuais relevantes capazes de caracterizar inércia por parte da Administração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei 9.873/1999 e o Decreto Federal 6.514/2008 aplicam-se exclusivamente à Administração Pública Federal, direta ou indireta, não incidindo sobre penalidades administrativas impostas por entes estaduais ou municipais no exercício do poder de polícia (AgInt no REsp 1.738.483/PR; AgInt no REsp 1.608.710/PR; AgInt no REsp 1.665.491/PR). No âmbito do Estado de Mato Grosso, a prescrição intercorrente administrativa em matéria ambiental encontra regulamentação específica nos Decretos Estaduais 1.986/2013 (revogado) e 1.436/2022, cuja interpretação deve ser realizada à luz do entendimento vinculante fixado por esta e. Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9), que fixou as seguintes teses de observância obrigatória: “II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental, incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, § 2º e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas.” [g.n.] A interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos regulamentares mencionados, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, conduz à conclusão inequívoca de que atos meramente formais, de cunho interno ou destituídos de conteúdo instrutório ou decisório, não possuem a eficácia jurídica necessária para interromper validamente o curso da prescrição intercorrente. Essa diretriz encontra sólida ressonância na jurisprudência deste e. Tribunal: “A paralisação de processo administrativo ambiental por mais de três anos, sem a prática de atos instrutórios efetivos, configura prescrição intercorrente, sendo insuficiente para sua interrupção a emissão de certidões de antecedentes.” (N.U. 1006230-66.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25/09/2025). [g.n.] “A emissão de certidão de antecedentes ambientais, por si só, não configura ato instrutório nos moldes do art. 20, § único, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, tampouco reveste-se da aptidão para interromper a prescrição intercorrente, conforme diretriz firmada no IRDR.” (N.U. 1041825-63.2021.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 15/08/2025). [g.n.] “A mera emissão de certidões de antecedentes, termos de vista e ciência, pedidos de conciliação ambiental formulados pelo próprio administrado e despachos de mero expediente não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, por não constituírem atos de efetiva instrução ou impulso processual relevante para a apuração do fato.” (N.U. 1019982-29.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14/10/2025). [g.n.] No caso em apreço, a análise da cronologia processual referente ao Processo Administrativo nº 385.925/2015 (Id. 335815889) evidencia que, entre a apresentação da defesa administrativa (24/08/2015) e a prolação da Decisão Administrativa nº 2720/SGPA/SEMA/2020 (07/08/2020), transcorreram quase cinco anos em que foram praticados apenas atos de natureza meramente burocrática, tais como despachos de encaminhamento e emissão de certidões de antecedentes, os quais, embora dotados de utilidade administrativa, não se qualificam como atos instrutórios nem decisórios. Importa salientar que a certidão de antecedentes ambientais, embora útil para aferição de eventual reincidência, configura medida preparatória de cunho interno, sem conteúdo capaz de ensejar a interrupção válida do prazo prescricional. A tese vinculante firmada no IRDR é clara ao restringir tal efeito interruptivo exclusivamente a atos que impulsionem de forma efetiva a apuração da infração ou a condução da instrução processual. Constata-se, assim, evidente inércia administrativa superior ao prazo trienal previsto no art. 19, §2º, do Decreto Estadual 1.986/2013, sem a prática de atos dotados de eficácia interruptiva da prescrição, restando caracterizada a prescrição intercorrente administrativa. Tal desídia da Administração viola frontalmente os princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, insculpidos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva. Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, encontra-se em estrita conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, revelando-se escorreita e juridicamente adequada. 2.2. Da nulidade da citação por edital O apelante sustenta a validade da citação por edital, diante das tentativas frustradas de localização do executado. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação ficta apenas se legitima após a frustração comprovada das tentativas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços. A inobservância desse requisito compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal. No caso, embora o próprio exequente tenha requerido buscas nos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD (Id. 335815861), o juízo deferiu de forma prematura a citação por edital (Id. 335815862), sem determinar previamente tais diligências, em desacordo com a Súmula 414 do STJ. A ausência de citação válida não é sanada pelo posterior comparecimento do executado, uma vez que, na execução fiscal, a citação é pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes. A nulidade, de natureza absoluta, pode ser arguida a qualquer tempo. Portanto, não havendo esgotamento dos meios legais de localização, a citação editalícia é nula, devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida. 2.3. Do sobrestamento do feito e da redução dos honorários advocatícios A insurgência quanto à fixação dos honorários advocatícios não justifica o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, que trata da possibilidade de fixação dos honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em casos de valores elevados, não houve até o momento determinação para suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Assim, permanece válida a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, segundo o qual não se admite a fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for significativo. A apreciação equitativa só é cabível nos casos em que tais valores sejam inestimáveis, irrisórios ou muito baixos. A jurisprudência do STJ, inclusive, tem rejeitado pedidos de sobrestamento em situações análogas, como no AgInt no REsp 2.088.915/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/10/2023. No tocante ao quantum dos honorários, é assente que, nas demandas em que figure a Fazenda Pública, a fixação deve observar os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, conjugadamente com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. Neste contexto, a aplicação do critério equitativo — nas circunstâncias ora examinadas — afrontaria os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, além de contrariar o entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 1.076, segundo o qual é indevida a fixação por equidade quando os valores envolvidos não forem ínfimos, mas sim expressivos. Assim, verifica-se que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, com observância dos critérios legais aplicáveis, adequada fundamentação e em consonância com a jurisprudência dominante, razão pela qual o pleito recursal, neste ponto, não merece acolhimento. Diante do exposto e considerando a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2026