Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002533-08.2013.8.11.0029..
EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: JURAZI ANTONIO GONZATTO, SELMA SOUSA SANTOS GONZATTO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta ajuizada por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de JURACI ANTONIO GONZATTO e SELMA SOUZA SANTOS GONZATTO, objetivando o recebimento de 4.470 (quatro mil, quatrocentos e setenta) sacas de 60 kg de soja cada, conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes. Após regular tramitação processual, este Juízo proferiu sentença (ID 83610351) extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que não foi localizada no endereço informado nos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Inconformada, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 89652769), os quais foram conhecidos e desprovidos por este Juízo (ID 106396667). Posteriormente, a parte exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 109727746), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator João Ferreira Filho, que manteve a sentença de extinção do processo por abandono da causa. Contra essa decisão monocrática, a parte exequente interpôs Agravo Interno (ID 158881878), que também foi desprovido por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 158881886), confirmando a extinção do processo por abandono da causa. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 158882943), os autos retornaram a este Juízo. Pois bem. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, e tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, não havendo qualquer requerimento pendente de apreciação, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIAN. 145/2025- GAB-CGJ, de 29 de julho de 2025