Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 16:07
Expedição de documento
28/04/2025, 16:07
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:03
Devolvidos os autos
24/04/2025, 16:56
Documento
24/04/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002697-40.2002.8.11.0002 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CEREALISTA PARANAIBA LTDA, APARECIDO ANTONIO CASAROTTO, MARCOS ELY MENDES DA SILVA, CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS, DIONILDO GOMES CAMPOS, JAIME OSVAIR COATI, CICERO ROMAO BATISTA GOMES, EDNEY GORMAZ BARBOSA, JOSE SWANI RODRIGUES, NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 0002697-40.2002.8.11.0002, ajuizada contra CEREALISTA PARANAÍBA LTDA e outras partes indicadas, cujo objetivo era a cobrança de crédito tributário (ICMS) representado pela CDA n. 000265/02-A, na qual o Juízo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, e, condenou o exequente (Estado de Mato Grosso) ao pagamento de honorários advocatícios. O ente público apelante insurge-se, quanto à condenação em honorários de sucumbência, sustentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente não implicaria culpa ou inércia exclusiva do exequente a ponto de justificar a condenação em honorários; Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após tal alteração legislativa, vem orientando para a impossibilidade de condenação em honorários nas hipóteses de prescrição intercorrente. Com base nesses fundamentos, o apelante requer seja reformada a sentença, de modo a afastar a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0002697-40.2002.8.11.0002, ajuizada em face de Cerealista Paranaíba Ltda e outros, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário (ICMS) consubstanciado na CDA n.º 000265/02-A. Na origem, o Juízo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. O Estado apelante se insurge especificamente contra a condenação em honorários de sucumbência, sustentando, em síntese: (i) que a mera prescrição intercorrente não caracteriza culpa ou inércia exclusiva do exequente; (ii) que, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deveria recair sobre o devedor, que deu causa à propositura da ação; (iii) que a redação atual do §5º do art. 921 do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto “sem ônus para as partes”; e (iv) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente. Razão assiste ao apelante. De fato, o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorre, necessariamente, de negligência ou desídia do ente exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor, após diligências infrutíferas nesse sentido. Assim, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica, nesses casos, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se alinhado ao entendimento consolidado no STJ, especialmente após o advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou a redação do §5º do art. 921 do CPC, para dispor que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto “sem ônus para as partes”. Tal norma objetiva pacificar a controvérsia e uniformizar a aplicação do princípio da causalidade nas execuções fiscais. Esse entendimento resta consolidado no Tema 1229 do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?.6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) E ainda desta Eg. Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SEM RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO
REFORMADA PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo juiz, não autoriza a condenação do exequente em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ, baseado no princípio da causalidade. 2. Assentado no princípio da causalidade, o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.3. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade, preservando o entendimento de que a Fazenda Pública não é responsável pela não localização do devedor ou de seus bens. Recurso provido. Sentença reformada para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (N.U 0001692-65.2012.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024)” Desse modo, revela-se indevida a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada, nesse ponto, para afastar a imposição dos ônus da sucumbência ao ente público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora
25/03/2025, 00:00
Documento
18/02/2025, 19:20
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Documento
28/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:28
Publicação
21/01/2025, 04:27
Publicação
21/01/2025, 04:27
Publicação
21/01/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes executadas, ora apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 05:09
Expedição de documento
14/01/2025, 05:09
Ato ordinatório
14/01/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0002697-40.2002.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CEREALISTA PARANAIBA LTDA, APARECIDO ANTONIO CASAROTTO, MARCOS ELY MENDES DA SILVA, CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS, DIONILDO GOMES CAMPOS, CICERO ROMAO BATISTA GOMES, EDNEY GORMAZ BARBOSA, JOSE SWANI RODRIGUES SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em face de Drogaria Leandro Ltda - ME, Sinomar Constâncio Leandro, Sebastião Constâncio Leandro e Osvaldo Constâncio Leandro, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 61.794,73, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 001800/06. Intimado, o exequente alegou que não haveria prescrição nos autos, sustentando que as tentativas de citação foram realizadas, porém sem sucesso, e que as suspensões ocorreram em razão de circunstâncias excepcionais. A prescrição intercorrente, no entanto, merece ser reconhecida nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois, compulsando os autos, observa-se que houve paralisação injustificável dos autos por mais de cinco anos, sem qualquer diligência útil que tenha resultado na localização de bens penhoráveis ou na citação válida dos executados. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ. 1. Somente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp 85.144/RJ). 2. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. 3. Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes. 4. Recurso especial provido. STJ - REsp 611561/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0207457-5 - Rel. Ministra ELIANA CALMON - 15/09/2005. DJ 03.10.2005. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente. 2. Paralisado o processo por mais de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1287856 / ES - Ministro BENEDITO GONÇALVES - T1 - PRIMEIRA TURMA - 07/08/2012. No caso em análise, observa-se que a execução fiscal foi distribuída em 04/08/2006, e as tentativas de citação frustraram-se já em 06/12/2006, com o processo ficando paralisado desde então. A última manifestação efetiva da exequente ocorreu em 11/01/2007, sem que houvesse qualquer diligência relevante por parte da Fazenda Pública até a tentativa de retomada do processo em 2024. O entendimento consolidado pelo STJ, expresso na Súmula 314, é no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Decorridos mais de cinco anos, sem manifestação efetiva da exequente, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo juiz, conforme entendimento sedimentado no REsp 1.340.553 - RS. Posto isto, transcorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente permaneceu inerte, não podendo alegar prejuízo em razão de sua própria omissão.
Ante o exposto, determino a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação aos executados, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, em face do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o exequente. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 14:16
Expedida/certificada
18/11/2024, 14:16
Expedição de documento
18/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:59
Expedição de documento
11/10/2024, 07:12
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:11
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:05
Documento
10/10/2024, 17:18
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:04
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:06
Publicação
28/08/2024, 02:10
Publicação
28/08/2024, 02:10
Publicação
28/08/2024, 02:10
Publicação
28/08/2024, 02:10
Publicação
28/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:10
Publicação
27/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 0002697-40.2002.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.085.806,30 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: CEREALISTA PARANAIBA LTDA Endereço: desconhecido Nome: APARECIDO ANTONIO CASAROTTO Endereço:, RUA JOÃO CÂNDIDO DA CÂMARA 629, Jardim America, DOURADOS - MS - CEP: 79804-970 Nome: MARCOS ELY MENDES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: DIONILDO GOMES CAMPOS Endereço:, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-710 Nome: CICERO ROMAO BATISTA GOMES Endereço:, - DE 5080/5081 AO FIM, Jardim Guanabara, DOURADOS - MS - CEP: 79833-080 Nome: EDNEY GORMAZ BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: JOSE SWANI RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Endereço:, Parque Cuiaba, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-370 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): CICERO ROMAO BATISTA GOMES, - DE 5080/5081 AO FIM, Jardim Guanabara, DOURADOS - MS - CEP: 79833-080 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 1.085.806,30, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 000265/02-A, cuja inscrição se deu em 16/04/2002 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
DECISÃO
Citação - DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 26 de agosto de 2024. THAMYS CAROLINY DE ARRUDA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected]. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de migração Petição Inicial 22020817115151200000073095447 Distribuição de Processos Digitalizados Distribuição de Processos Digitalizados 22020817121981600000073095448 Autos digitalizados Autos digitalizados 22040516241230900000079249899 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 01 Expediente 22040516241300100000079249910 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 02 Expediente 22040516241387200000079249911 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 03 Expediente 22040516241500300000079249912 RELATORIO Expediente 22040516241591900000079249914 Processo47690 Expediente 22040516241655700000079249915 Certidão Certidão 22081717352368200000089969897 2022-08-15 (97) Documento de comprovação 22081717352541400000089969903 Certidão Certidão 22081717384031400000089969918 2022-08-15 (98) Documento de comprovação 22081717384249000000089969923 Decisão Decisão 23011018592589600000103879886 Resposta Resposta 23012410114002900000104744699 Decisão Decisão 23052611345278800000115068747 Petições diversas Petição 23082809315900000000123269508 CDA Documento de comprovação 23082809315900000000123269509 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 23090113193000000000123863113 1014533-61.2023.8.11.0000-1693588685887-7157-decisao Documento de comprovação 23090113193000000000123863114 Despacho Despacho 23091515061341300000124955217 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092310182112000000125795489 Petição Petição 23110913334573400000129710348 PROCURAÇÃO Procuração 23110913334785600000129710363 DECLARAÇÃO HIPO Outros documentos 23110913334938800000129710365 bloqueio judicial Outros documentos 23110913335076600000129710369 holerite inss Outros documentos 23110913335202500000129710370 holerite madetrat Outros documentos 23110913335319700000129710371 FGTS Outros documentos 23110913335463100000129710372 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 23111108580100000000129905356 Decisão Decisão 23111611343134400000129427006 Petição Petição 23112309133531500000130739669 CDA nº 2002272 Documento de comprovação 23112309133577700000130739673 Manifestação Manifestação 23120616111219100000131971487 Decisão Decisão 23121815310562300000132937131 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 24041615031300000000142540078 1014533-61.2023.8.11.0000-1713294095660-138066-decisao Documento de comprovação 24041615031300000000142540079 Certidão Certidão 24042915152865900000143821143 Certidão Certidão 24061915481020900000148873684 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 0002697-40.2002.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.085.806,30 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: CEREALISTA PARANAIBA LTDA Endereço: desconhecido Nome: APARECIDO ANTONIO CASAROTTO Endereço:, RUA JOÃO CÂNDIDO DA CÂMARA 629, Jardim America, DOURADOS - MS - CEP: 79804-970 Nome: MARCOS ELY MENDES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: DIONILDO GOMES CAMPOS Endereço:, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-710 Nome: CICERO ROMAO BATISTA GOMES Endereço:, - DE 5080/5081 AO FIM, Jardim Guanabara, DOURADOS - MS - CEP: 79833-080 Nome: EDNEY GORMAZ BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: JOSE SWANI RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Endereço:, Parque Cuiaba, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-370 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 1.085.806,30, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 000265/02-A, cuja inscrição se deu em 16/04/2002 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
DECISÃO
Citação - DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 26 de agosto de 2024. THAMYS CAROLINY DE ARRUDA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected]. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de migração Petição Inicial 22020817115151200000073095447 Distribuição de Processos Digitalizados Distribuição de Processos Digitalizados 22020817121981600000073095448 Autos digitalizados Autos digitalizados 22040516241230900000079249899 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 01 Expediente 22040516241300100000079249910 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 02 Expediente 22040516241387200000079249911 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 03 Expediente 22040516241500300000079249912 RELATORIO Expediente 22040516241591900000079249914 Processo47690 Expediente 22040516241655700000079249915 Certidão Certidão 22081717352368200000089969897 2022-08-15 (97) Documento de comprovação 22081717352541400000089969903 Certidão Certidão 22081717384031400000089969918 2022-08-15 (98) Documento de comprovação 22081717384249000000089969923 Decisão Decisão 23011018592589600000103879886 Resposta Resposta 23012410114002900000104744699 Decisão Decisão 23052611345278800000115068747 Petições diversas Petição 23082809315900000000123269508 CDA Documento de comprovação 23082809315900000000123269509 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 23090113193000000000123863113 1014533-61.2023.8.11.0000-1693588685887-7157-decisao Documento de comprovação 23090113193000000000123863114 Despacho Despacho 23091515061341300000124955217 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092310182112000000125795489 Petição Petição 23110913334573400000129710348 PROCURAÇÃO Procuração 23110913334785600000129710363 DECLARAÇÃO HIPO Outros documentos 23110913334938800000129710365 bloqueio judicial Outros documentos 23110913335076600000129710369 holerite inss Outros documentos 23110913335202500000129710370 holerite madetrat Outros documentos 23110913335319700000129710371 FGTS Outros documentos 23110913335463100000129710372 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 23111108580100000000129905356 Decisão Decisão 23111611343134400000129427006 Petição Petição 23112309133531500000130739669 CDA nº 2002272 Documento de comprovação 23112309133577700000130739673 Manifestação Manifestação 23120616111219100000131971487 Decisão Decisão 23121815310562300000132937131 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 24041615031300000000142540078 1014533-61.2023.8.11.0000-1713294095660-138066-decisao Documento de comprovação 24041615031300000000142540079 Certidão Certidão 24042915152865900000143821143 Certidão Certidão 24061915481020900000148873684 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 0002697-40.2002.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.085.806,30 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: CEREALISTA PARANAIBA LTDA Endereço: desconhecido Nome: APARECIDO ANTONIO CASAROTTO Endereço:, RUA JOÃO CÂNDIDO DA CÂMARA 629, Jardim America, DOURADOS - MS - CEP: 79804-970 Nome: MARCOS ELY MENDES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: DIONILDO GOMES CAMPOS Endereço:, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-710 Nome: CICERO ROMAO BATISTA GOMES Endereço:, - DE 5080/5081 AO FIM, Jardim Guanabara, DOURADOS - MS - CEP: 79833-080 Nome: EDNEY GORMAZ BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: JOSE SWANI RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Endereço:, Parque Cuiaba, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-370 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): MARCOS ELY MENDES DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 1.085.806,30, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 000265/02-A, cuja inscrição se deu em 16/04/2002 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
DECISÃO
Citação - DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 26 de agosto de 2024. THAMYS CAROLINY DE ARRUDA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected]. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de migração Petição Inicial 22020817115151200000073095447 Distribuição de Processos Digitalizados Distribuição de Processos Digitalizados 22020817121981600000073095448 Autos digitalizados Autos digitalizados 22040516241230900000079249899 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 01 Expediente 22040516241300100000079249910 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 02 Expediente 22040516241387200000079249911 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 03 Expediente 22040516241500300000079249912 RELATORIO Expediente 22040516241591900000079249914 Processo47690 Expediente 22040516241655700000079249915 Certidão Certidão 22081717352368200000089969897 2022-08-15 (97) Documento de comprovação 22081717352541400000089969903 Certidão Certidão 22081717384031400000089969918 2022-08-15 (98) Documento de comprovação 22081717384249000000089969923 Decisão Decisão 23011018592589600000103879886 Resposta Resposta 23012410114002900000104744699 Decisão Decisão 23052611345278800000115068747 Petições diversas Petição 23082809315900000000123269508 CDA Documento de comprovação 23082809315900000000123269509 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 23090113193000000000123863113 1014533-61.2023.8.11.0000-1693588685887-7157-decisao Documento de comprovação 23090113193000000000123863114 Despacho Despacho 23091515061341300000124955217 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092310182112000000125795489 Petição Petição 23110913334573400000129710348 PROCURAÇÃO Procuração 23110913334785600000129710363 DECLARAÇÃO HIPO Outros documentos 23110913334938800000129710365 bloqueio judicial Outros documentos 23110913335076600000129710369 holerite inss Outros documentos 23110913335202500000129710370 holerite madetrat Outros documentos 23110913335319700000129710371 FGTS Outros documentos 23110913335463100000129710372 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 23111108580100000000129905356 Decisão Decisão 23111611343134400000129427006 Petição Petição 23112309133531500000130739669 CDA nº 2002272 Documento de comprovação 23112309133577700000130739673 Manifestação Manifestação 23120616111219100000131971487 Decisão Decisão 23121815310562300000132937131 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 24041615031300000000142540078 1014533-61.2023.8.11.0000-1713294095660-138066-decisao Documento de comprovação 24041615031300000000142540079 Certidão Certidão 24042915152865900000143821143 Certidão Certidão 24061915481020900000148873684 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 0002697-40.2002.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.085.806,30 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: CEREALISTA PARANAIBA LTDA Endereço: desconhecido Nome: APARECIDO ANTONIO CASAROTTO Endereço:, RUA JOÃO CÂNDIDO DA CÂMARA 629, Jardim America, DOURADOS - MS - CEP: 79804-970 Nome: MARCOS ELY MENDES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: DIONILDO GOMES CAMPOS Endereço:, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-710 Nome: CICERO ROMAO BATISTA GOMES Endereço:, - DE 5080/5081 AO FIM, Jardim Guanabara, DOURADOS - MS - CEP: 79833-080 Nome: EDNEY GORMAZ BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: JOSE SWANI RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Endereço:, Parque Cuiaba, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-370 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): EDNEY GORMAZ BARBOSA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 1.085.806,30, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 000265/02-A, cuja inscrição se deu em 16/04/2002 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
DECISÃO
Citação - DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 26 de agosto de 2024. THAMYS CAROLINY DE ARRUDA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected]. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de migração Petição Inicial 22020817115151200000073095447 Distribuição de Processos Digitalizados Distribuição de Processos Digitalizados 22020817121981600000073095448 Autos digitalizados Autos digitalizados 22040516241230900000079249899 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 01 Expediente 22040516241300100000079249910 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 02 Expediente 22040516241387200000079249911 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 03 Expediente 22040516241500300000079249912 RELATORIO Expediente 22040516241591900000079249914 Processo47690 Expediente 22040516241655700000079249915 Certidão Certidão 22081717352368200000089969897 2022-08-15 (97) Documento de comprovação 22081717352541400000089969903 Certidão Certidão 22081717384031400000089969918 2022-08-15 (98) Documento de comprovação 22081717384249000000089969923 Decisão Decisão 23011018592589600000103879886 Resposta Resposta 23012410114002900000104744699 Decisão Decisão 23052611345278800000115068747 Petições diversas Petição 23082809315900000000123269508 CDA Documento de comprovação 23082809315900000000123269509 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 23090113193000000000123863113 1014533-61.2023.8.11.0000-1693588685887-7157-decisao Documento de comprovação 23090113193000000000123863114 Despacho Despacho 23091515061341300000124955217 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092310182112000000125795489 Petição Petição 23110913334573400000129710348 PROCURAÇÃO Procuração 23110913334785600000129710363 DECLARAÇÃO HIPO Outros documentos 23110913334938800000129710365 bloqueio judicial Outros documentos 23110913335076600000129710369 holerite inss Outros documentos 23110913335202500000129710370 holerite madetrat Outros documentos 23110913335319700000129710371 FGTS Outros documentos 23110913335463100000129710372 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 23111108580100000000129905356 Decisão Decisão 23111611343134400000129427006 Petição Petição 23112309133531500000130739669 CDA nº 2002272 Documento de comprovação 23112309133577700000130739673 Manifestação Manifestação 23120616111219100000131971487 Decisão Decisão 23121815310562300000132937131 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 24041615031300000000142540078 1014533-61.2023.8.11.0000-1713294095660-138066-decisao Documento de comprovação 24041615031300000000142540079 Certidão Certidão 24042915152865900000143821143 Certidão Certidão 24061915481020900000148873684 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 0002697-40.2002.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.085.806,30 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: CEREALISTA PARANAIBA LTDA Endereço: desconhecido Nome: APARECIDO ANTONIO CASAROTTO Endereço:, RUA JOÃO CÂNDIDO DA CÂMARA 629, Jardim America, DOURADOS - MS - CEP: 79804-970 Nome: MARCOS ELY MENDES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: DIONILDO GOMES CAMPOS Endereço:, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-710 Nome: CICERO ROMAO BATISTA GOMES Endereço:, - DE 5080/5081 AO FIM, Jardim Guanabara, DOURADOS - MS - CEP: 79833-080 Nome: EDNEY GORMAZ BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: JOSE SWANI RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Endereço:, Parque Cuiaba, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-370 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): DIONILDO GOMES CAMPOS, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-710 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 1.085.806,30, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 000265/02-A, cuja inscrição se deu em 16/04/2002 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
DECISÃO
Citação - DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 26 de agosto de 2024. THAMYS CAROLINY DE ARRUDA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected]. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de migração Petição Inicial 22020817115151200000073095447 Distribuição de Processos Digitalizados Distribuição de Processos Digitalizados 22020817121981600000073095448 Autos digitalizados Autos digitalizados 22040516241230900000079249899 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 01 Expediente 22040516241300100000079249910 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 02 Expediente 22040516241387200000079249911 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 03 Expediente 22040516241500300000079249912 RELATORIO Expediente 22040516241591900000079249914 Processo47690 Expediente 22040516241655700000079249915 Certidão Certidão 22081717352368200000089969897 2022-08-15 (97) Documento de comprovação 22081717352541400000089969903 Certidão Certidão 22081717384031400000089969918 2022-08-15 (98) Documento de comprovação 22081717384249000000089969923 Decisão Decisão 23011018592589600000103879886 Resposta Resposta 23012410114002900000104744699 Decisão Decisão 23052611345278800000115068747 Petições diversas Petição 23082809315900000000123269508 CDA Documento de comprovação 23082809315900000000123269509 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 23090113193000000000123863113 1014533-61.2023.8.11.0000-1693588685887-7157-decisao Documento de comprovação 23090113193000000000123863114 Despacho Despacho 23091515061341300000124955217 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092310182112000000125795489 Petição Petição 23110913334573400000129710348 PROCURAÇÃO Procuração 23110913334785600000129710363 DECLARAÇÃO HIPO Outros documentos 23110913334938800000129710365 bloqueio judicial Outros documentos 23110913335076600000129710369 holerite inss Outros documentos 23110913335202500000129710370 holerite madetrat Outros documentos 23110913335319700000129710371 FGTS Outros documentos 23110913335463100000129710372 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 23111108580100000000129905356 Decisão Decisão 23111611343134400000129427006 Petição Petição 23112309133531500000130739669 CDA nº 2002272 Documento de comprovação 23112309133577700000130739673 Manifestação Manifestação 23120616111219100000131971487 Decisão Decisão 23121815310562300000132937131 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 24041615031300000000142540078 1014533-61.2023.8.11.0000-1713294095660-138066-decisao Documento de comprovação 24041615031300000000142540079 Certidão Certidão 24042915152865900000143821143 Certidão Certidão 24061915481020900000148873684 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 0002697-40.2002.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.085.806,30 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: CEREALISTA PARANAIBA LTDA Endereço: desconhecido Nome: APARECIDO ANTONIO CASAROTTO Endereço:, RUA JOÃO CÂNDIDO DA CÂMARA 629, Jardim America, DOURADOS - MS - CEP: 79804-970 Nome: MARCOS ELY MENDES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: DIONILDO GOMES CAMPOS Endereço:, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-710 Nome: CICERO ROMAO BATISTA GOMES Endereço:, - DE 5080/5081 AO FIM, Jardim Guanabara, DOURADOS - MS - CEP: 79833-080 Nome: EDNEY GORMAZ BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: JOSE SWANI RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Endereço:, Parque Cuiaba, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-370 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): CEREALISTA PARANAIBA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 1.085.806,30, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 000265/02-A, cuja inscrição se deu em 16/04/2002 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
DECISÃO
Citação - DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 26 de agosto de 2024. THAMYS CAROLINY DE ARRUDA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected]. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de migração Petição Inicial 22020817115151200000073095447 Distribuição de Processos Digitalizados Distribuição de Processos Digitalizados 22020817121981600000073095448 Autos digitalizados Autos digitalizados 22040516241230900000079249899 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 01 Expediente 22040516241300100000079249910 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 02 Expediente 22040516241387200000079249911 2697-40.2002.811.0002 VOLUME 03 Expediente 22040516241500300000079249912 RELATORIO Expediente 22040516241591900000079249914 Processo47690 Expediente 22040516241655700000079249915 Certidão Certidão 22081717352368200000089969897 2022-08-15 (97) Documento de comprovação 22081717352541400000089969903 Certidão Certidão 22081717384031400000089969918 2022-08-15 (98) Documento de comprovação 22081717384249000000089969923 Decisão Decisão 23011018592589600000103879886 Resposta Resposta 23012410114002900000104744699 Decisão Decisão 23052611345278800000115068747 Petições diversas Petição 23082809315900000000123269508 CDA Documento de comprovação 23082809315900000000123269509 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 23090113193000000000123863113 1014533-61.2023.8.11.0000-1693588685887-7157-decisao Documento de comprovação 23090113193000000000123863114 Despacho Despacho 23091515061341300000124955217 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092310182112000000125795489 Petição Petição 23110913334573400000129710348 PROCURAÇÃO Procuração 23110913334785600000129710363 DECLARAÇÃO HIPO Outros documentos 23110913334938800000129710365 bloqueio judicial Outros documentos 23110913335076600000129710369 holerite inss Outros documentos 23110913335202500000129710370 holerite madetrat Outros documentos 23110913335319700000129710371 FGTS Outros documentos 23110913335463100000129710372 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 23111108580100000000129905356 Decisão Decisão 23111611343134400000129427006 Petição Petição 23112309133531500000130739669 CDA nº 2002272 Documento de comprovação 23112309133577700000130739673 Manifestação Manifestação 23120616111219100000131971487 Decisão Decisão 23121815310562300000132937131 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 24041615031300000000142540078 1014533-61.2023.8.11.0000-1713294095660-138066-decisao Documento de comprovação 24041615031300000000142540079 Certidão Certidão 24042915152865900000143821143 Certidão Certidão 24061915481020900000148873684 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459 Despacho Despacho 24082313135405600000155324459
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:41
Expedição de documento
26/08/2024, 13:21
Expedição de documento
26/08/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
Processo: 0002697-40.2002.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CEREALISTA PARANAIBA LTDA, APARECIDO ANTONIO CASAROTTO, MARCOS ELY MENDES DA SILVA, CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS, DIONILDO GOMES CAMPOS, CICERO ROMAO BATISTA GOMES, EDNEY GORMAZ BARBOSA, JOSE SWANI RODRIGUES, NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA
Vistos. Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro das demais partes não citadas, haja vista que, sem sucesso, assim, defiro o pedido de citação por edital (artigo 8.º, IV LEF), consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC das partes não citadas ainda. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) das, voltem os autos conclusos para constrição via SISBAJUD. Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e paragrafo único NCPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável deste nomeação. E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72, II, do CPC, considerando por fim que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Intime-se. CUIABÁ, 23 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 13:14
Expedição de documento
23/08/2024, 13:13
Mero expediente
23/08/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:20
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:48
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:15
Documento
16/04/2024, 15:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:11
Expedição de documento
18/12/2023, 15:31
Mero expediente
18/12/2023, 15:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:13
Publicação
21/11/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO Nº 0002697-40.2002.8.11.0002 ESTADO DE MATO GROSSO CEREALISTA PARANAIBA LTDA e outros (9)
DECISÃO
VISTOS Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas a satisfação do crédito exequendo. Quanto a consulta de bens imóveis,
trata-se de providencia que a parte pode assim proceder, eis que se trata de sistema acessível a todo o público. Defiro o pedido de bloqueio por meio do SISBAJUD, bem como RENAJUD. Após, conclusos para que se cumpra a ordem de bloqueio por meio do MAKO; o sistema promoverá a liberação automática dos valores bloqueados em excesso, bem como os que forem inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa e em sendo frutífera a penhora, a transferência para a conta do TJMT vinculada ao feito. Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD intime-se o exequente para providencias quanto a sua localização e demais atos para efetivação da penhora. Em caso de inércia os autos irão para o arquivo. Em caso de localização, prossiga-se nos atos expropriatórios conforme LEF e CPC. Assim, caso frutífera a penhoras, promovam-se as devidas citações e/ou intimações conforme artigo 12 da LEF, Indefiro as demais diligencias de buscas de endereços ou mesmo de bens, eis que podem ser feitas pela propria exequente, prosseguindo-se em eventual quebra de sigilo fiscal após esgotadas essas, devendo demonstrar que ao menos buscou a referida informação. No que se refere ao SERASAJUD a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e, o protesto vai ser anotado nos cadastros de devedores como tem sido já utilizado pela mesma. Outrossim, caso não sejam localizados bens, após ciência à fazenda pública, começa a correr o prazo de suspensão de um ano, e os autos serão arquivados conforme artigo 40 da LEF, tal como no caso de não localização do devedor, como já decidido nos Temas 566 a 571 do STJ. Às providencias. CUIABÁ, 7 de novembro de 2023 Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 11:34
Expedição de documento
16/11/2023, 11:34
Documento
11/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:33
Documento
07/11/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 18:26
Documento
23/09/2023, 10:18
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
23/09/2023, 10:18
Remessa (outros motivos)
23/09/2023, 10:18
Mero expediente
15/09/2023, 15:06
Documento
01/09/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:02
Decurso de Prazo
22/06/2023, 05:10
Decurso de Prazo
22/06/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002697-40.2002.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CEREALISTA PARANAIBA LTDA, APARECIDO ANTONIO CASAROTTO, MARCOS ELY MENDES DA SILVA, CARLOS ALBERTO HORTENCI DE BARROS, DIONILDO GOMES CAMPOS, JAIME OSVAIR COATI, CICERO ROMAO BATISTA GOMES, EDNEY GORMAZ BARBOSA, JOSE SWANI RODRIGUES, NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CEREALISTA PARANAIBA LTDA, e OUTROS. No id. 81611782, fls. 58/77, o executado JOSE SWAMI RODRIGUES, opôs Exceção de Pré-executividade, arguindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não possui qualquer relação com a empresa, conforme se observa dos documentos constitutivos da empresa executada. Afirma que a sua inclusão do excipiente no polo passivo da ação se deu em razão de uma ação penal onde se apura eventual sonegação de impostos, fato esse que não autoriza o redirecionamento da execução contra si, pois não houve a constituição de crédito contra sua pessoa. Alega que o processo administrativo que gerou a CDA, juntada na inicial, em nenhum momento mencionou o nome do excipiente, vindo a ser substituída a CDA no curso do processo. Argui ainda que a responsabilidade solidária dos sócios somente ocorre no caso de liquidação da sociedade de pessoas, o que também não é o caso dos autos. Sustenta que a inclusão do excipiente no polo passivo da presente execução fiscal se deu de forma arbitrária, sendo ele parte ilegítima para responder a ação. O Estado de Mato Grosso, no id. 81611782, fls. 81/86, rechaçou os argumentos do excipiente, aduzindo que a tese sustentada demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Aponta para a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, alertando que a responsabilidade tributária do excipiente encontra fundamento no art. 135, III, do CTN, que pune a gestão temerária da pessoa jurídica, o que se materializou no presente caso. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente consigno que a arguição de matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que é suscetível de exame de ofício pelo Juiz, não necessitando de apresentação de Embargos. É cediço que, nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, o que é o caso dos autos. Inicialmente consigna o que a arguição de matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que é suscetível de exame de ofício pelo Juiz, não necessitando de apresentação de Embargos. Tal entendimento é perfeitamente aplicável à execução fiscal. A título de exemplo, eis o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Como se observa, a parte credora substituiu a CDA no id. 81611780, fls. 104/110, pugnando pela inclusão de novos sócios, dentre eles, o excipiente Jose Swami, juntando cópia de decisão administrativa, onde, segundo consta, restou apurado os “verdadeiros responsáveis pela empresa executada, conforme Denúncia ofertada pelo MPE”. Em que pese o excipiente afirme ter sido incluído injustamente no polo passivo da presente execução fiscal, deixou de comprovar, de plano, qualquer excludente de sua obrigação. Bem assim, não há notícias, pelo menos estas não foram trazidas pelo excipiente de que houve a sua absolvição na referida ação penal ou mesmo a exclusão de sua responsabilidade, resolvida por decisão transitada em julgado. Assim, a apuração da responsabilidade dos sócios no presente caso, com a consequente constatação da (il) legitimidade passiva ad causam, depende de dilação probatória, vez que os documentos juntados não são capazes de, isoladamente, afastarem a presunção de legitimidade e liquidez da nova Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos, a qual se originou após investigações em ação penal e processo administrativo. Como referido, o uso do incidente de exceção de pré-executividade limita-se às questões e matérias em que, de plano, já se possa vislumbrar o inequívoco insucesso da execução aforada. Portanto, neste estreito âmbito de cognição, as provas trazidas aos autos são insuficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução, tendo em vista que a comprovação do direito alegado pelo executado demanda ampla dilação probatória. Consigne-se que, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a CDA é munida de presunção de veracidade e, portanto, a demonstração da ausência de responsabilidade quanto ao tributo demandaria dilação probatória: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal com fundamento em ilegitimidade passiva quando a análise da questão demandar dilação probatória. Recurso não provido.” (TJ-MT 10172699120198110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/11/2021) Com efeito a demonstração de que o crédito tributário não tenha se originado de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, demanda maior dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SÓCIO MINORITÁRIO – REJEIÇÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO CONSTATAÇÃO – NÚMERO INDICADO NA CDA – LIBERAÇÃO DE VALORES CONSCRITOS – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – BLOQUEIO EM CONTA CONJUNTA – POSSIBILIDADE – LIMITE DA EXECUÇÃO ÀS QUOTAS DO SÓCIO – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há que se falar em ilegitimidade passiva, em sede de exceção de pré-executividade, se, na Certidão de Dívida Ativa, já consta o nome do Executado como codevedor, bem como, se inexiste prova inequívoca capaz de ilidir o mencionado documento. 2 – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. (REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1/3/2019). 3 – Não há que se falar em ausência de processo administrativo se o referido é mencionado na Certidão de Dívida Ativa, e isso se dá em face da presunção relativa de certeza, liquidez, e efeito de prova pré-constituída, por força dos artigos 204 do Código Tributário Nacional c/c 3º da Lei de Execução Fiscal. 4 – A liberação de valores eventual conscritos só podem ser liberados, em face da suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento, caso tenham ocorrido em data posterior à paralização do processo. 5 – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de possibilitar a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. (REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2019, DJe 22/5/2019).6 – De acordo com o entendimento acerca do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade dos codevedores é pessoal e direta, logo, é possível imputar aos referidos a obrigação integral do crédito tributário, independente do numerário em quotas.” (N.U 1003992-08.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/07/2019, Publicado no DJE 03/07/2019). Desta forma, caberia ao excipiente trazer aos autos provas robustas quanto a matéria de ordem pública suscitada na presente exceção de pré-executividade, circunstância não verificada nos autos, razão pela qual a via adequada para discussão da matéria seria os embargos à execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a CDA atualizada, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 11:34
Expedição de documento
26/05/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:13
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 03:28
Petição (Resposta)
24/01/2023, 10:11
Publicação
23/01/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos. Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão. Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371. DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada. Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra. Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos. De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos. Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito