Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1026894-07.2023.8.11.0002..
SUSCITANTE: JOSEMAR DE JESUS SUSCITADO: MIQUEIAS MICHELETTI Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por JOSEMAR DE JESUS em desfavor de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando o alcance patrimonial do sócio MIQUEIAS MICHELETTI. O incidente foi instaurado no bojo do cumprimento de sentença (processo nº 0007206-91.2014.8.11.0002), no qual o exequente buscou a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em seu favor. Alegou o suscitante que a empresa executada, após ter sido intimada para pagamento voluntário em 11/04/2019, permaneceu inerte e deixou de indicar bens passíveis de penhora. Relatou que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, realizada em 16/01/2020, restou infrutífera. Narrou que a empresa ré detinha 99% das quotas sociais da empresa MICHELETTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, avaliadas em montante superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Contudo, após o pedido de penhora dessas quotas, formulado em 05/03/2020, a executada alienou a totalidade de sua participação societária para a Sra. Dhainy Silva Valério Micheletti, esposa do sócio administrador Miqueias Micheletti, em 17/08/2020. Sustentou que a alienação ocorreu posteriormente à intimação para pagamento e ao requerimento de penhora, circunstância que caracterizou, em seu entendimento, fraude à execução, além de evidenciar a utilização da pessoa jurídica como obstáculo à satisfação do crédito do consumidor. Requereu a desconsideração da personalidade com a inclusão do sócio Miqueias Micheletti no polo passivo da execução, o reconhecimento da fraude à execução, a realização de diligências de busca patrimonial e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais. Pediu a gratuidade da justiça. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para comprovação do vínculo societário e adequação do polo passivo (Id. 125792883), que foi cumprida no id. 136880385. Recebido o incidente, foi indeferida a inclusão de Dhainy Micheletti como terceira interessada e determinada à citação do sócio da empresa executada (Id. 153163583). O suscitado contestou no id. 203422747; na qual sustentou a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Alegou a inaplicabilidade da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a ausência de fraude à execução. Argumentou que a mera inexistência de bens penhoráveis não autorizou, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou, ainda, que a alienação das quotas sociais constituiu operação lícita, regularmente formalizada e devidamente documentada, inexistindo qualquer conduta fraudulenta apta a justificar sua inclusão no polo passivo da execução. Impugnação no id. 210545013. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Do julgamento antecipado. Verifico que o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados tratam-se de matéria de direito que pode ser provada documentalmente. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 2- Do mérito.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o alcance dos bens do sócio da executada, diante da ausência de bens penhoráveis para saldar a dívida. O processo principal (nº 0007206-91.2014.8.11.0002) reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo art. 28, §5º do CDC, que adota a chamada teoria menor da desconsideração, nos seguintes termos: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Diferentemente da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, a teoria menor do CDC não exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta a comprovação de que a pessoa jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, § 5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022.3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978715 DF 2021/0400007-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Destaquei. No caso dos autos, ficou demonstrado que a pessoa jurídica executada tornou-se obstáculo ao ressarcimento do crédito do consumidor. A empresa MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA foi intimada para pagamento voluntário em 11/04/2019 (Id. 136882326), tendo o prazo transcorrido em 05/12/2019 sem qualquer manifestação ou pagamento. Tentativa de penhora online realizada em 16/01/2020 não localizou valores em contas bancárias da executada, que tampouco indicou bens à penhora ou demonstrou interesse em solver a dívida reconhecida judicialmente. Contudo, conforme documentação acostada aos autos, a executada detinha 99% das quotas sociais da empresa MICHELETTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, participação avaliada em R$ 2.029.415,00 (dois milhões, vinte e nove mil e quatrocentos e quinze reais), conforme Contrato Social juntado no id. 136882323 — ativo patrimonial de valor expressivo, incompatível com a alegada ausência de bens penhoráveis. Diante da localização desse ativo, o exequente requereu, em 05/03/2020, a penhora das quotas sociais. Somente após o pedido de penhora, a executada compareceu aos autos para informar que havia alienado a totalidade de sua participação societária para a Sra. Dhainy Silva Valério Micheletti, esposa do sócio administrador Miqueias Micheletti, conforme 2ª Alteração do Contrato Social datada de 17/08/2020 (Id. 136882324). Observo que a cronologia dos fatos aconteceu da seguinte forma: - 11/04/2019 intimação da executada para pagamento voluntário; 05/12/2019 decurso do prazo sem pagamento; 16/01/2020 penhora online infrutífera; 05/03/2020 pedido de penhora das quotas sociais; 17/08/2020 alienação das quotas para a esposa do sócio, 28/05/2021deferimento da penhora e 25/06/2021 a executada informa a alienação. Neste contexto, ficou evidente que a alienação do ativo patrimonial relevante da executada ocorreu após a intimação da execução e após o pedido específico de penhora, configurando manobra destinada a frustrar a satisfação do crédito do consumidor. A defesa apresentada pelo suscitado não trouxe qualquer elemento capaz de afastar essa conclusão, isso porque, não foi juntado o instrumento particular de compra e venda das quotas, nem demonstrado o pagamento efetivo do preço e tampouco foi esclarecida a origem dos recursos utilizados pela adquirente. A alegação de que se tratou de operação lícita e documentada não encontra respaldo nos autos, tratando-se de afirmação genérica e desprovida de comprovação. Está, portanto, caracterizado que a pessoa jurídica executada tornou-se obstáculo ao ressarcimento do consumidor, preenchendo-se o requisito do art. 28, §5º do CDC. Além da caracterização do obstáculo ao ressarcimento, a alienação das quotas sociais configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC, segundo o qual a alienação ou a oneração de bem é considerada fraudulenta quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, embora não houvesse registro da penhora no momento da alienação, a má-fé da adquirente é presumida, pois se trata de alienação entre cônjuges, após a intimação da execução. No caso concreto, a Sra. Dhainy Silva Valério Micheletti é esposa do sócio administrador da executada, conforme comprovam os documentos de id. 136882325 e as declarações constantes dos contratos sociais, que informam o regime de comunhão parcial de bens. Não há como presumir que a esposa do sócio administrador desconhecesse a existência da execução e do pedido de penhora das quotas — ao contrário, o conhecimento é presumido pela relação familiar e pela proximidade com a gestão da empresa executada. Caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a inclusão do sócio MIQUEIAS MICHELETTI no polo passivo da execução principal. O sócio é o administrador da empresa executada, conforme Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal (Id. 136882320), e foi quem conduziu a gestão da pessoa jurídica de modo a frustrar a execução, sendo sua responsabilização pessoal consequência lógica e necessária da desconsideração, permitindo que o exequente busque a satisfação de seu crédito no patrimônio pessoal daquele. Quanto à Sra. Dhainy Silva Valério Micheletti, mantenho o indeferimento de sua inclusão no polo passivo, conforme decisão proferida no id. 153163583. A adquirente não é sócia da empresa executada MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e sua inclusão no polo passivo não encontra amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 133 do CPC. O fato de ser casada com o sócio administrador, em regime de comunhão parcial de bens, não a torna parte legítima para figurar no polo passivo do incidente ou da execução. Eventual constrição sobre bens comuns do casal, respeitado o direito à meação, poderá ser realizada no curso da execução, sem necessidade de sua inclusão formal como executada. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes, indefiro o requerimento. Embora os fatos narrados possam, em tese, configurar ilícitos penais, não compete ao Juízo Cível determinar, de ofício, a instauração de investigação criminal. Caso o exequente entenda presentes indícios de crime, poderá, por sua conta e iniciativa, apresentar notícia-crime perante o Ministério Público ou a autoridade policial competente, instruindo-a com cópias das peças processuais pertinentes. 3- Dispositivo. Diante de todo o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para o fim de admitir, no polo passivo da ação principal nº 0007206-91.2014.8.11.0002, o sócio MIQUEIAS MICHELETTI, responsabilizando-o solidariamente pelo débito exequendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (nº 0007206-91.2014.8.11.0002), determinando-se o prosseguimento da execução com a inclusão do sócio Miqueias Micheletti no polo passivo e a adoção das medidas executivas cabíveis. Sem condenação nos ônus da sucumbência por tratar-se de mero incidente. Depois de regularizado o polo passivo nos autos principais, intime-se o exequente, para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito