Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1021286-47.2019.8.11.0041- (C) Vistos, Nesta Execução de Título Extrajudicial, a parte executada devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento ou garantir a dívida, bem como deixou de opor embargos à execução, conforme certidão no id 20774600. A parte exequente requereu a realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada no valor de R$ 25.958,08 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), conforme cálculo no Id 209098130. A ordem de bloqueio de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil no CNPJ e CPF das partes executadas RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO a quantia encontrada foi automaticamente desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor executado, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso, segue extrato em anexo. Dando seguimento aos atos expropriatórios, formalizo a consulta de bens dos executados por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O relatório da consulta realizada via Sniper, segue em anexo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Em vista das informações colhidas, INTIMO a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica o exequente desde já cientificado, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). A fim de imprimir efetividade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito