Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1039667-35.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AMBEV S.A. Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124800519) opostos por AMBEV S.A. em face da decisão interlocutória de ID 111961835, que indeferiu o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal, dispondo: “[...] A respeito da conexão e da prejudicialidade aventadas, a existência de ação anulatória em que se discute o crédito exequendo, por si só, não suspende a exigibilidade da dívida. Isso porque o rol do art. 151 do CTN é taxativo, impedindo que outras medidas sejam aptas a suspender a exigibilidade do crédito. [...] Portanto, inexistindo qualquer hipótese prevista no art. 151 do CTN, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, com isso, da execução fiscal.” A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois não analisou o pedido de sobrestamento do feito com fundamento na prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC), mas sim o de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), pleito este que não foi formulado. Aduz que, estando o débito integralmente garantido em ação anulatória ajuizada anteriormente, a suspensão do andamento processual da execução é medida necessária para evitar atos constritivos indevidos e decisões conflitantes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme reanálise dos prazos processuais e em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de ID 158330950. No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão de fato ou de direito que deveria ter sido apreciado pelo juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, na petição de ID 73087393, requereu expressamente o "sobrestamento da presente execução fiscal [...] até o deslinde final da Ação Anulatória nº 1046645-96.2019.8.11.0041". Fundamentou seu pleito na existência de conexão por prejudicialidade, uma vez que o objeto da execução é o mesmo da ação de conhecimento, onde o débito já se encontra devidamente garantido por seguro-garantia aceito judicialmente. A decisão embargada, contudo, analisou a questão sob a ótica exclusiva do art. 151 do Código Tributário Nacional, concluindo que a ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao assim proceder, o juízo deixou de se manifestar sobre a tese efetivamente arguida pela parte, qual seja, a suspensão do processo prevista no art. 313, V, 'a', do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória que discute o mesmo débito, recomendando a suspensão da primeira quando garantido o juízo, a fim de se evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. [...] Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80." (CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010). O próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1028643-65.2023.8.11.0000, interposto neste feito, anulou a decisão que determinou a penhora online por reconhecer a ausência de prévia análise destes embargos, indicando a relevância da questão omitida. Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para que o pedido de sobrestamento seja devidamente apreciado. E, ao fazê-lo, verifica-se que o débito exequendo encontra-se integralmente garantido na Ação Anulatória nº 1046645-96.2019.8.11.0041, conforme decisão liminar que aceitou a apólice de seguro-garantia. A garantia produz os mesmos efeitos da penhora (§ 3º do art. 9º da LEF), e o julgamento daquela ação impactará diretamente o desfecho desta execução. Deste modo, o sobrestamento da execução fiscal é a medida mais prudente e consentânea com a economia processual e a segurança jurídica.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada na decisão de ID 111961835, integrar-lhe o seguinte fundamento e dispositivo: "Considerando a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, e que o crédito tributário se encontra integralmente garantido nos autos da Ação Anulatória nº 1046645-96.2019.8.11.0041, DEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO da presente Execução Fiscal até o trânsito em julgado da referida ação de conhecimento." No mais, permanece a decisão tal como lançada, especialmente quanto à exclusão do corresponsável do polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se no arquivo até ulterior deliberação ou julgamento de mérito da ação n. 1046645-96.2019.8.11.0041. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito