Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000886-06.2021.8.11.0085..
EXEQUENTE: C. T. GALVAN MOVEIS - EPP
EXECUTADO: TEREZA SIMAO
Vistos. 1. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, requer que a parte autora promova os atos e diligências que lhe competir, não abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias). 3. Na hipótese dos autos, o prosseguimento regular do feito restou obstaculizado em razão da inércia da parte requerente que, mesmo devidamente intimada para fazê-lo, quedou-se inerte, ocasionando a paralisação do feito por mais de 30 dias. 4. Cumpre ressaltar que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. 5. Outrossim, DESTACO que também não é o caso de aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que assim dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” 6. Dessa forma, é de rigor extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o desinteresse da parte requerente. 7. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTEAUTORA INTIMADA PARA JUNTAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RECLAMADO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1033148-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) (Negritei) 8. Nesses moldes, ante a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 9. SALIENTO, outrossim, que a parte somente poderá ingressar com nova reclamação sobre o mesmo fato após efetuar o pagamento das custas deste processo, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, e §§1º e 2º, que, mediante instituto da analogia, aplica-se ao abandono da causa c/c artigo 486, §2º, do CPC. 10. Sem custas e honorários. 11. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE imediatamente com as baixas necessárias. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES nº 1320/2023)