Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: EDSON JOAO MAZZOCHIN 1. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos fora do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certidão de id. 166060864, razão pela qual necessário sua rejeição. Segundo o que dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, “Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Portanto, em razão de sua intempestividade, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA| VARA ÚNICA - Autos nº 0000024-24.2014.8.11.0109 -
cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369. III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1532030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração não conhecidos.” Desta feita, ante a ausência dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, não conheço os embargos de declaração, ante a intempestividade, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 26 de agosto de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)