Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001357-79.2023.8.11.0011 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOSE DE JESUS SILVA - CPF: 478.347.221-15 (AGRAVANTE), ANDERSON ROSSINI PEREIRA - CPF: 537.432.021-15 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA PEREIRA - CPF: 569.712.811-87 (AGRAVADO), DELVIS VERSALLI SOUZA - CPF: 036.065.771-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil – Recurso de Agravo Interno em Recurso de Apelação – Apelo não Conhecido por Decisão Monocrática – Poderes da Relatora – Deserção – Razões do Agravo que se referem à decisão anterior – Recurso Manifestamente Inadmissível – Agravo Interno não Conhecido com aplicação de Multa. I. Caso em exame: 1. O Agravante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita ofendeu os princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal, sob a tese de que a matéria não se enquadra nas hipóteses do artigo 932 do CPC. Requer o provimento do Agravo Interno para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão: 2. São elas: a) analisar a possibilidade de julgamento monocrático do Recurso de Apelação, à luz do art. 932 do CPC; b) averiguar a existência de preclusão quanto à decisão que revogou a gratuidade; c) avaliar se o Recorrente atendeu o princípio da dialeticidade recursal; e e) examinar se é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, o que inclui hipóteses de deserção por falta de preparo. 4. O Agravante não recorre da decisão que não conheceu do Apelo diante da deserção, e sim da que manteve a revogação da justiça gratuita. 5. Se não estava satisfeito com a decisão anterior, que manteve a revogação da gratuidade, deveria ter recorrido tempestivamente, sob pena de perda do direito de rediscutir o tema, diante da preclusão. 6. As razões do Agravo Interno são dissociadas da última decisão proferida, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. De acordo com o STJ, é manifestamente inadmissível o Recurso de Agravo Interno que ofende o princípio da dialeticidade, o que autoriza a aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. Dispositivo: 8. Agravo Interno não conhecido com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. ________ Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no REsp n. 2.209.655/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2025; TJMG, AI Cível n. 5005446-79.2023.8.13.0251, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 06/05/2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO INTERNO N. 1001357-79.2023.8.11.0011 Cuida-se de Recurso de Agravo Interno interposto por José de Jesus Silva. O Agravante alega que o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 932, do Código de Processo Civil, de modo que o Apelo não poderia ter sido julgado de forma monocrática. Argumenta que ao indeferir a justiça gratuita, ofendi os princípios do juiz natural, da colegialidade e, por lógica, do devido processo legal, pois excedi o poder de decidir monocraticamente, o que é possível em poucas situações previstas em lei. Adua que não observei o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF). Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Contraminuta no Id. 311864384 em que a Agravada Maria Aparecida Pereira requer o não conhecimento do Recurso ou seu desprovimento, além da aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o Agravante alega que o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 932, do Código de Processo Civil, de modo que o Apelo não poderia ter sido julgado monocraticamente. Argumenta que ao indeferir a justiça gratuita, ofendi os princípios do juiz natural, da colegialidade e, por lógica, do devido processo legal, pois excedi o poder de decidir monocraticamente, o que é possível em poucas situações previstas em lei. Adua que não observei o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF). Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita. De início, impõe registrar que o artigo 932, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o Relator a não conhecer de Recurso inadmissível. Dessa forma, tendo em vista que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do Recurso, a sua falta, por óbvio, torna o Recurso inadmissível e deve ser julgado de forma unipessoal pelo Relator. Aliás, “o relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879, 945/946). Isso posto, é preciso ressaltar que a decisão que o Agravante busca reformar não é a última por mim proferida. Com efeito, o Recorrente não recorreu do decisum em que não conheci do Apelo diante da deserção, mas sim daquela em que confirmei a revogação da gratuidade e determinei que recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso. Portanto, a questão concernente à gratuidade está preclusa. O Agravante não recorreu da decisão que manteve a revogação do benefício. Relembro que, consoante a redação dos artigos 223 e 507 do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual", pois “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Se não recorreu daquele decisum, operou-se a preclusão temporal para debater o indeferimento da justiça gratuita. Sobre o tema, transcrevo doutrina de Fredie Didier Jr.: A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Deve - se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão. (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421). Isso quer dizer que o Agravante deveria ter recolhido as custas processuais ou recorrido da decisão que manteve a revogação do benefício da justiça gratuita no prazo legal. Tendo em vista que assim não procedeu, ficou caracterizada a deserção do Apelo. Em outras palavras, o Recorrente desenvolveu as razões totalmente dissociadas da última decisão proferida, impedindo, assim, o seu conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO EM TORNO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com a prolação de decisão indeferitória acerca do capítulo atinente à justiça gratuita recursal, contra a qual não foi interposto recurso algum e culminou no julgamento de deserção do recurso de apelação, há a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça, devendo as razões do agravo interno se aterem ao juízo negativo de admissibilidade com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50054467920238130251, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2025). Quanto à multa, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado manifestamente inadmissível ou improcedente o Agravo Interno nas seguintes hipóteses: recurso contra decisão fundamentada em recurso repetitivo, repercussão geral ou jurisprudência pacífica; recurso intempestivo; erro grosseiro na interposição do agravo interno e recurso que não impugna os fundamentos da decisão. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação de cobrança de taxas associativas. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (PET no REsp n. 2.209.655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025). (sem destaques no original) No caso, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista que o Agravo Interno é manifestamente inadmissível, pois as razões referem-se à decisão que manteve a revogação do benefício da gratuidade e não a última prolatada, qual seja: a que não conheceu do Apelo diante da deserção. Com essas considerações, não conheço do Recurso de Agravo Interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, caso o julgamento seja unanime, condeno o Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/11/2025