FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO KLEME DOS SANTOS
OAB/MT 34744·Representa: Autor
MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA
OAB/MT 9456·CPF·Representa: Autor
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA
OAB/MT 14690·CPF·Representa: Autor
ALISON MENDES NOGUEIRA
OAB/MG 130555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1005584-49.2017.8.11.0003 Vistos etc. I – Compulsando os autos, vê-se que as tentativas de intimação da parte ré restaram infrutíferas. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade no presente feito, defiro o pedido sob o Id. 184003368 e determino a expedição de mandado de intimação da parte devedora, observando o endereço informado nos autos, a fim de dar integral cumprimento ao decisum constante no Id. 134557329. II – Ato contínuo, cumpra a Sra. Gestora o disposto no item “II” da decisão sob o Id. 229186645. III – Após, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. IV – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:06
Expedição de documento
15/04/2026, 15:43
Publicação
09/04/2026, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1005584-49.2017.8.11.0003 Vistos etc. I - MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ausência de prova da liquidez do título. Intimado para manifestação, o exequente refutou as alegações do devedor (Id. 224455348). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória. No presente caso, os fatos arguidos em sede de exceção de pré-executividade, carecem de dilação probatória, não sendo adequada a via eleita para averiguar os pontos suscitados pelos excipientes/executados. De outro norte, constata-se que o título que respalda a execução contêm os pressupostos necessários à constituição válida e regular do título executivo extrajudicial, não havendo qualquer irregularidade a ser considerada por este Juízo nesse particular. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução seguir seu trâmite normal. II - Certifique a Sra. Gestora se houve apresentação de Embargos à Execução junto ao Sistema PJE. III - Intime o credor para promover o regular andamento do feito, indicando endereço para citação de Norival de Oliveira Lobo Neto e Sarah Cristina Argolo Lobo, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1005584-49.2017.8.11.0003 Vistos etc. I - MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ausência de prova da liquidez do título. Intimado para manifestação, o exequente refutou as alegações do devedor (Id. 224455348). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória. No presente caso, os fatos arguidos em sede de exceção de pré-executividade, carecem de dilação probatória, não sendo adequada a via eleita para averiguar os pontos suscitados pelos excipientes/executados. De outro norte, constata-se que o título que respalda a execução contêm os pressupostos necessários à constituição válida e regular do título executivo extrajudicial, não havendo qualquer irregularidade a ser considerada por este Juízo nesse particular. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução seguir seu trâmite normal. II - Certifique a Sra. Gestora se houve apresentação de Embargos à Execução junto ao Sistema PJE. III - Intime o credor para promover o regular andamento do feito, indicando endereço para citação de Norival de Oliveira Lobo Neto e Sarah Cristina Argolo Lobo, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 19:05
Exceção de pré-executividade
07/04/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:17
Publicação
05/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1005584-49.2017.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a petição sob o Id. 183937624, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação da parte credora para manifestação, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, para posterior análise do pedido constante no Id. 184003368. Caso haja a composição amigável entre as partes, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 14:31
Outras Decisões
03/02/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 17:58
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:30
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:24
Publicação
24/01/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ANDAMENTO ATUALIZADO DA CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO, PROMOVENDO O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 14:49
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:14
Publicação
03/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido o prazo de 60 dias, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 16:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:04
Publicação
21/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA EXPEDIDO NO ID 159431715, BEM COMO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS JUNTO AO CRI LOCAL, NO PRAZO LEGAL.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 15:28
Documento
18/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:17
Documento
18/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:24
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:43
Publicação
21/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1005584-49.2017.8.11.0003 Vistos etc. I – Compulsando os autos, vê-se que a fora distribuída carta precatória que tem por finalidade a citação do segundo e terceira executada e que encontra-se sem resposta até a presente data. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, oficie Sra. Gestora ao juízo deprecado a fim de obter informações sobre o cumprimento da CP expedida (Id. 30680625). Vindo aos autos a missiva devidamente cumprida, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II – Defiro o pedido do credor sob o Id. 119392296 para que se proceda a penhora do bem ali indicado, em relação ao imóvel constante na matrículas nº 99.477, do CRI local. A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. Formalizada a constrição judicial, intime os devedores, pessoalmente, via ARMP, seus cônjuges, se casados forem, bem como os credores hipotecários, nos termos dos artigos 841, §2º, 842 e 847, do CPC. Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, expeça mandado de avaliação do bem, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. III – Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:35
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:03
Publicação
24/05/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INFOMAR O ANDAMENTO ATUALZADO DA CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO INDICAR MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, NO PRAZO LEGAL.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:58
Documento
25/12/2022, 11:34
Publicação
15/12/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1005584-49.2017.8.11.0003 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente sob o Id. 31670312, como “arresto online/provisório”, com a utilização do Sistema SisbaJud, nos termos do art. 830 do CPC, que importa em efetiva garantia ao resultado positivo da execução, impondo-se sua adoção quando não localizado a parte devedora. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente não obteve êxito na citação pessoal dos devedores. Nestas circunstâncias, estão presentes as condições estabelecidas no artigo 830, do Código de Processo Civil[1]. O crédito está consubstanciado em título executivo, vencido e líquido, não havendo demonstração de sua fragilidade. Logo, a imposição de diligências para localização dos devedores, sem a garantia do arresto, pode ensejar resultado final infrutífero à ação executiva, na medida em que somente estes se beneficiam com a demora no andamento do feito, para o aperfeiçoamento do ato citatório. Ademais, tal possibilidade vem respaldada pela jurisprudência. Veja: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OMISSÃO VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA – PRAZO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO – HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - Apesar do descumprimento do prazo assinalado, não há justificativa suficiente que possa conduzir à decretação da nulidade da referida citação, isso porque, não há qualquer evidência de que o atraso do envio da comunicação tenha acarretado algum prejuízo à parte, mormente quanto à possibilidade de defesa. III - Consoante se infere do inciso II do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos casos de citação ou intimação por oficial de justiça, o prazo para apresentação de defesa (contestação ou embargos), contará a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, e não da juntada da respectiva comunicação enviada pela secretaria. (TJMT - 1010296-23.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 09/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE ARRESTO "ON-LINE". RECURSO DA EXEQUENTE. Cabível a realização do arresto eletrônico, por meio do sistema Bacen-Jud, quando não encontrado o endereço, ou os devedores no endereço apontado no contrato. Situação processual que justifica a medida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064772098, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 18/08/2015).(TJ-RS - AI: 70064772098 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 18/08/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO "ON LINE". NÃO CABIMENTO. O arresto "on line" previsto no artigo 653 do CPC é cabível quando a normal citação do devedor resultar inviabilizada pelas dificuldades decorrentes da sua ausência. Caso dos autos em que sequer foram esgotados os meios para localização dos devedores, não tendo havido citação dos mesmos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062755335, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 01/12/2014)”
Diante do exposto, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, defiro o pedido sob o Id. 31670312, na forma de arresto “online/provisório”, com a utilização do Sistema SisbaJud, nas contas bancárias em nome dos devedores MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA (CNPJ: 08.820.782/0001-17), NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO (CPF: 591.847.441-20) e SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO (CPF: 597.427.041-04), no valor declinado sob o Id. 27922301, qual seja, R$ 5.718.679,77 (cinco milhões, setecentos e dezoito mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Efetivado o arresto, dispenso a lavratura do termo, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SisbaJud como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT. Após, intime o credor para que atenda as demais determinações constantes no art. 830, do CPC. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 830 – Se oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.