Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1001845-26.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA e outros (3) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL - RO4234-A e ALEX LUIS LUENGO LOPES - SP210013 POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA VIAN EIRELI - ME
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Auto Posto Irmãos Batista Ltda., Mirian Matupá Auto Posto Ltda., Candeias Auto Posto Ltda. e Logs Comércio, Logística, Gestão Empresarial e Serviços Ltda., em face de Transportadora Vian Ltda, objetivando o recebimento de R$ 21.827,17 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), relativos a valores decorrentes de fornecimento de combustíveis e lubrificantes não pagos. A parte autora instruiu a petição inicial com faturas, notas fiscais assinadas e memória discriminada de cálculo (IDs 119745815, 119748013, 119745821 e 119748023). Regularmente citada (ID 202214070), a requerida não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento no prazo legal, conforme certidão cartorária. É o relato. Decido. A ação monitória é o procedimento adequado para constituir título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados com a inicial — notas fiscais e faturas — são provas escritas idôneas que evidenciam o crédito perseguido. Estão acompanhadas de memória de cálculo detalhada, o que satisfaz os requisitos do art. 700, §2º, I, do CPC. Verifica-se ainda que a Transportadora Vian Ltda. foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, caracterizando-se, assim, a revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No procedimento monitório, a ausência de embargos tem o mesmo efeito jurídico, autorizando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, conforme art. 701, §2º, do CPC. Dessa forma, a revelia da requerida, aliada à prova documental robusta juntada com a inicial, conduz ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e à procedência integral do pedido, porquanto não há controvérsia sobre a existência da dívida nem prova em sentido contrário. Assim, resta configurado o inadimplemento da obrigação representada pelas faturas e notas fiscais emitidas pelos autores, sendo de rigor a constituição do título executivo judicial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial de cobrança e, nos termos do art. 701,§2º, CPC, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 21.827,17 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), com juros moratórios referente a Selic a partir da propositura da ação, deduzido a partir desta data o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado nos termos do art. 85, CPC. Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, transcorrido este em branco, as partes poderão desde já requerer o cumprimento da sentença, consoante o disposto no artigo 509, §§1º e 2º c/c art. 513 e seguintes todos do CPC. Cientifique-se o devedor que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes arquivem-se os presentes autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito