Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0014488-92.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Erenaldo Alves Conceição em face de Cuiabano Comércio De Petróleo Ltda. – me, em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da petição de ID 216932716, na qual a parte exequente pleiteia o chamamento do feito à ordem para: i) Apreciação da alegação de fraude à execução, consubstanciada em suposto acordo lesivo firmado entre a executada e a empresa EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., no qual a devedora teria renunciado a crédito superior a R$ 49 milhões em troca de valor irrisório; ii) Deferimento de medidas executivas atípicas e pesquisas patrimoniais ampliadas (SISBAJUD/Teimosinha, Fintechs, Criptoativos, INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, ANAC, Capitania dos Portos e CNIB). Vieram os autos conclusos. A parte exequente sustenta que a executada, no curso da demanda e em estado de insolvência, teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao transacionar crédito vultoso que possuía perante terceiro (Eucatur), reduzindo drasticamente seu patrimônio passível de penhora. O reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, torna a alienação ou a oneração de bem considerada ineficaz em relação ao exequente. Contudo, a declaração de ineficácia do negócio jurídico, ainda que incidentalmente na execução, exige a observância do contraditório, especialmente em relação ao terceiro adquirente ou beneficiário do ato, conforme preceitua o art. 792, § 4º, do CPC. Dessa forma, antes de apreciar o mérito da alegação de fraude, é indispensável a intimação do terceiro envolvido para, querendo, opor embargos de terceiro ou manifestar-se nos autos. Considerando o longo trâmite processual e a necessidade de atualização da situação patrimonial da executada, bem como o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC), DEFIRO os pedidos de renovação das pesquisas informatizadas, nos seguintes moldes: a) SISBAJUD (Teimosinha): Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Obs.: O sistema SISBAJUD já abrange a maioria das Fintechs e Bancos Digitais (como Nubank, Banco Original, PicPay, etc.) que estão integrados ao CCS (Cadastro de Clientes do SFN). Portanto, indefiro, por ora, a expedição de ofícios individuais a essas instituições, salvo se comprovada a não abrangência pelo sistema oficial. b) RENAJUD: Efetue-se a consulta de veículos em nome da executada via sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de circulação caso localizados bens livres e desembaraçados. c) INFOJUD e CRIPTOATIVOS: Realize-se consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) da executada. No momento da consulta, deverá verificar especificamente se há declaração de criptoativos ou moedas virtuais, conforme campo próprio da Receita Federal. Caso positiva a existência de criptoativos, voltem conclusos para determinação de ofício à exchange específica. Indefiro, neste momento, a expedição genérica de ofícios a todas as corretoras listadas, por medida de economia processual, priorizando-se a informação fiscal oficial. DEFIRO a expedição de ofícios ou consultas aos sistemas conveniados, se disponíveis ao Juízo, para: a) CENSEC: Pesquisa de escrituras públicas e procurações em nome da executada; b) ANAC e Capitania dos Portos: Pesquisa de aeronaves e embarcações. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens (CNIB), reservo-me para apreciá-lo após o resultado da pesquisa SISBAJUD (“Teimosinha”), visto que a medida é residual e deve ser aplicada quando frustradas as tentativas de constrição de liquidez imediata. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a empresa terceira interessada, EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (CNPJ 76.080.738/0001-78), no endereço indicado nos autos ou a ser obtido via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da alegação de fraude à execução e da pretensão de ineficácia do acordo firmado com a executada, podendo apresentar manifestação ou opor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 2. Simultaneamente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não constituído), para manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução, no mesmo prazo. 3. CUMPRA-SE as ordens de constrição e pesquisa via SISBAJUD (Teimosinha), RENAJUD e INFOJUD (inclusive quanto a criptoativos), juntando-se os respectivos extratos aos autos. 4. Expeçam-se os OFÍCIOS deferidos (CENSEC, ANAC, Capitania dos Portos), devendo a parte exequente comprovar o encaminhamento, caso não seja possível a remessa eletrônica pelo Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com as respostas das diligências e decorrido o prazo das intimações do item 1 e 2, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito. 6. Em caso de inércia da parte exequente após as diligências, certifique-se e voltem conclusos para análise de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se Expeça-se o necessário. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito