Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1051574-75.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ISLAINE THEILA NUNES LOPES
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, acolho-os, visto que a decisão atacada contém contradição. De fato, o § 5º, do art. 921, do CPC, diz que: “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Logo, na presente hipótese, incabível a condenação do autor-embargante em honorários advocatícios. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 14.195/2021 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC - RESP 2.025.303-DF - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A redação do art. 921, § 5º do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: “Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (STJ, REsp nº 2.025.303-DF). (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SITUAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA LIDE SEM ÔNUS PARA AS PARTES – ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.195/2021 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Com as recentes alterações no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 5º no art. 921, a extinção da demanda com fundamento na prescrição intercorrente não gera ônus para as partes. (TJ-MT - AC: 00018450520048110080, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para o fim de excluir o ônus sucumbencial. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal