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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CONSIDERANDO O RETORNO DOS AUTOS DO TRF 2º GRAU, COM ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REMETO OS AUTOS AO ARQUIVO CONFORME SENTENÇA ANTERIOR. NADA MAIS.
28/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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28/02/2024, 00:00
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28/02/2024, 00:00
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28/02/2024, 00:00
Definitivo
27/02/2024, 15:09
Expedição de documento
27/02/2024, 15:08
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:04
Documento
31/01/2024, 17:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGADA POSSE DERIVADA DE PROPRIEDADE – CISÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO – ART. 1.210, § 2° DO CC E ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – REQUISITOS PARA VINDICADA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO EVIDENCIADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO NOVO DEPÓSITO DO ROL DE TESTEMUNHAS – ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS REALIZADA ANTERIORMENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A conclusão de improcedência da pretensão possessória está calcada na ausência de comprovação do direito pela parte autora apelante, a qual não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC. Nos termos da Lei Processual Adjetiva, o acolhimento da pretensão resistida demanda prova do ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada, conforme determinado pelos artigos 560 e 561 do CPC. Dos fatos aduzidos desde a inicial, o alegado exercício de posse do autor (art. 561, I do CPC) sobre o imóvel objeto do litígio derivaria de seu suposto direito de propriedade, consoante contrato coligido à inicial, sendo isto apenas um indicativo do exercício possessório, o qual não pode ser simples e puramente inferido por dedução lógica em razão da cisão jurídica existente entre juízo petitório e juízo possessório conforme prelecionam o art. 1.210, § 2° do CC e o art. 557, parágrafo único do CPC. Não há como admitir, como pretende a parte autora, que a posse derive lógica e simplesmente do alegado direito de propriedade, sendo imperiosa a cabal demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC no âmbito da própria pretensão possessória, ou seja, deveria a parte autora demonstrar seu direito à posse, comprovando, por força da redação do art. 373, I do CPC, que efetivamente a exercia, não servindo para tal finalidade a dedução de que da simples demonstração de direito de propriedade derivaria a posse. Embora a parte autora alegue que o imóvel é de sua propriedade, ela própria admite na inicial e em seu depoimento judicial que quem tomava conta e exercia a posse do imóvel era seu ex-genro, e ora requerido na demanda possessória, o qual recebia os valores de aluguel do bem, constando nos autos contrato de aluguel que demonstra que este último era quem figurava com locador do bem, exercendo, portanto, a posse indireta do imóvel. Além disso, nada há nos autos que demonstre a suposta precariedade da posse exercida pelo requerido sobre o imóvel, mediante autorização ou mera liberalidade, conforme sustentado pela parte autora, o que seria premente para a procedência da pretensão. A testemunha ouvida em juízo destacou não saber dizer se o autor exerceu a posse do imóvel, mencionando apenas que o bem estaria aparentemente alugado para um terceiro, o qual estaria exercendo a posse direta sobre o bem. Conclui-se que a parte não comprovou exercer a posse sobre o bem e a precariedade da posse exercida pelo requerido, o que determina a improcedência da pretensão, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. Não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade de sentença, na medida em que a intimação para especificação de provas valeu apenas para a parte requerida, isto porque a parte autora já havia especificado suas provas anteriormente na peça em atendimento à decisão neste sentido, arrolando a sua testemunha que foi ouvida em juízo, operando-se preclusão consumativa em relação à apresentação de novo rol de testemunhas. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, conforme arts. 371 e 479 do CPC, o que ocorreu no caso em análise em que o juízo a quo apreciou o acervo probatório coligido e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões, não estando obrigado a seguir apontamento e alegação probatória ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorreu no processo em exame. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
05/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 14:21
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 10:49
Decurso de Prazo
17/08/2023, 06:43
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:04
Publicação
02/08/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:44
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor, impulsiono o presente feito ao setor de matéria para imprensa a fim de que seja intimada a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso de apelação, no prazo legal. Nada mais.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:37
Publicação
14/07/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:40
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0003734-98.2015.8.11.0050..
RECONVINTE: ALOISIO ROBERTO SCHMITZ RECONVINDO: PAULO SERGIO LANGE
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Antecipação de Tutela e Dano Material movida por Aloisio Roberto Schmitz em face de Paulo Sérgio Lange arguindo, em síntese, ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel descrito na inicial cuja administração era realizada pelo requerido enquanto seu genro. 2. Afirma que o requerido alugava o imóvel a terceiros em seu nome, recebendo os aluguéis e repassando os valores. Sustenta que após o término do relacionamento do requerido com sua filha, o ex-genro deixou de repassar o dinheiro do aluguel do imóvel passando a administrar como se dono fosse. 3. Alega que não conseguiu retomar a administração do imóvel de forma consensual, não restando alternativa senão a propositura da presente ação. 4. Juntou aos autos um contrato de compromisso de compra e venda onde é o vendedor do imóvel. 5. Citado, o requerido apresentou contestação no ID64404308 - Pág. 33 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, impugnando o benefício da AJG. No mérito, pugna pela improcedência da ação, arguindo ser proprietário do imóvel conforme acordo de divórcio. 6. Anoto a existência de réplica (64404308 - Pág. 61). 7. Realizada audiência de instrução, foi decretada a revelia do réu que embora tenha apresentado contestação, não constituiu novo advogado nos autos apesar de ciente da renúncia do antigo, bem como não foi localizado para intimação da audiência. (64404308 - Pág. 99) 8. Alegações finais pelo autor (64404308 - Pág. 102). 9. O requerido compareceu aos autos no ID64404308 - Pág. 107 pugnando pela reabertura a instrução a fim que seja ouvido em juízo assim como suas testemunhas. 10. Chamamento do feito à ordem com reabertura da instrução (64404308 - Pág. 134). A audiência não foi realizada até o momento. 11. Os autos vieram conclusos. 12. Fundamento e decido. 13. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além das documentais já juntadas aos autos (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). 14. É cediço que o destinatário das provas é o juiz, a quem incumbe apreciar a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371, do CPC. 15. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). 16. AFASTO a alegação de ILEGITIMIDADE ATIVA considerando que o autor é sócio proprietário da empresa que, supostamente, era a proprietário do imóvel, registrando ainda que o polo atualmente deve ser substituído pelo Espólio de Aloisio Roberto Schmitz diante do seu falecimento. Dessa forma, RETIFIQUE-SE o cadastro processual para incluir o Espólio do autor e sua inventariante. 17. Mantenho ainda os benefícios da AJG considerando que no momento do deferimento já foram apreciados os requisitos necessários para concessão, uma vez que o requerido não trouxe aos autos nenhuma informação que já não estivesse no feito quanto proposta a a ação. 18. Assim, sendo as partes legítimas e legítimo interesse de agir, bem com presentes ainda os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. 19. No mérito, o pedido é improcedente. 20. Com efeito, nos termos do art. 1.196, do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Além disso, o diploma civil considera justa "a posse que não for violenta, clandestina ou precária" (art. 1.200, CC), e estabelece presunção de que a posse mantém a mesma qualidade com que foi adquirida (art. 1.203, CC). 21. Como se vê, as ações possessórias somente podem ser promovidas quando se discute eventual lesão a direito de posse. No caso dos autos, ficou claro durante a instrução processual que a autora nunca exerceu a posse direta sobre imóvel. O caso dos autos expõe severo conflito familiar que teve origem após o divórcio do requerido com a filha do autor. Embora o autor alegue ter a propriedade do imóvel, na peça inicial informa que o genro/requerido sempre foi responsável por administrar o bem, repassando os valores ao requerente. No entanto, o autor deixou de comprovar a existência desses repasses, uma vez que não trouxe aos autos nenhum recibo, comprovante de transferência, ou outra forma idônea de demonstrar materialmente a existência da transação. 22. Ademais, a única prova documental que o autor trouxe referente a possível propriedade do imóvel é um contrato de compromisso de compra e venda onde o requerente aliena o bem a terceiro. Logo, via de regra, ele sequer é o legítimo proprietário. 23.. Assim, não há que se falar em lesão ao seu direito de posse, tendo em vista que não demonstrou exercê-la em algum momento, diante da situação consolidada por alguns anos conforme ele próprio afirma. 24. Não se vislumbra, também, a ocorrência de esbulho, consistente na violação consumada da posse, haja vista que, como já dito, o requerido sempre administrou o bem como se dono fosse com o consentimento do autor. Não havendo exercício de posse pela parte autora, tampouco ameaça, esbulho ou turbação por parte da requerida, não estão presentes os requisitos para concessão da ordem de reintegração. 25. Eventual direito de propriedade deverá ser objeto de ação própria – inclusive porque se trata de matéria de inventário – uma vez que como se sabe, a ação de reintegração de posse não permite a discussão acerca do domínio da coisa, gravitando-se a controvérsia apenas sobre a melhor posse. 26. Destarte, cabia ao autor o ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu, sendo o caso de improcedência dos embargos. 27. elo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, consequentemente, extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 28. Pela sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensos os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 29. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 30. P. I.C. 31. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito