Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036740-33.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE AKIRA NAKAMURA, ANDREA DE ARAUJO MOREIRA NAKAMURA, ANDRE CARLOS DE ARAUJO MOREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa certa, tendo como objeto a obrigação da executada de entregar sacas de soja em grãos. Contudo, verifica-se que a executada não cumpriu integralmente a obrigação assumida, permanecendo inadimplente quanto à entrega da totalidade das sacas pactuadas. O exequente requer: I – A intimação dos Executados Alexandre e Andrea por meio eletrônico através de seu advogado habilitado nos autos para que efetuem o pagamento do valor de R$ 1.722.762,40, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, conforme o demonstrativo de débito e documentos anexos, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento; II – Em atendimento à disposição do art. 110 do CPC, requer a sucessão processual do Executado André, através do seu espólio; IV – Em qualquer caso, a condenação do Executado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 84 e 85, do Código de Processo Civil; V – Caso não efetue o pagamento no prazo, requer, sejam iniciadas as medidas de constrição de bens dos Executados, com penhora e bloqueio online, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema SISBAJUD, no valor executado, com os acréscimos legais de honorários e custas processuais, em conformidade com o disposto nos artigos 829, §1º e §2º, e 854 (ID 154491195). O executado, por sua vez, rebateu os argumentos da exequente e reiterou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução formulada nos embargos em apenso (ID 149051590). É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que não fora concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, além do mais o E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado. Dessa forma, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo, uma vez que tal pedido já fora analisado, não tendo sido apresentado nenhum fato novo que possa modificar a decisão. Ademais, diante da inexecução da obrigação de dar coisa certa e considerando a previsão do artigo 811 do Código de Processo Civil, converto a presente execução para entrega de coisa certa em ação de execução por quantia certa. A medida visa à satisfação do crédito do exequente mediante a conversão da obrigação não cumprida no correspondente valor pecuniário. Desta feita, intimem-se os Executados Alexandre e Andrea, para em 03 dias pagar a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Outrossim, defiro o pedido de sucessão processual do Executado André, através do seu espólio, nos termos do art. 110 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _30__ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1036740-33.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.459.132,11 ESPÉCIE: [Obrigação de Entregar]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. Endereço: 103 NORTE RUA NO 11, 11, PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS - TO - CEP: 77001-036 POLO PASSIVO: Nome: ALEXANDRE AKIRA NAKAMURA Endereço: Fazenda D Junuá, Gleba Cajá, Serra do Fosdão, Zona Rural, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 Nome: ANDREA DE ARAUJO MOREIRA NAKAMURA Endereço: Fazenda D Junuá, Gleba Cajá, Serra do Fosdão, Zona Rural, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 Nome: ANDRE CARLOS DE ARAUJO MOREIRA Endereço: Gleba Cajá, Serra do Fosdão, BAIRRO, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Incerta, fundada na Cédula de Produto Rural n° CPR 2020-35-008-35-198-1804, onde os Executados emitiram o título prometendo entregar à Exequente o volume de 36.000 (trinta e seis mil) sacas de soja a granel, até a data de 01/02/2020. Ocorre, contudo, que os Executados, injustificadamente, descumpriram com suas obrigações e entregaram, tão somente, o volume de 18.546,27 (dezoito mil quinhentas e quarenta e seis e vinte e sete) sacas de soja. Portanto, diante do descumprimento dos Executados, a Exequente promoveu a presente demanda pleiteando compelir os devedores a entregarem do volume de grãos remanescente, acrescido de todos os encargos decorrentes da mora, ou seja, da multa moratória no percentual de 10% sobre o volume inadimplido e, ainda, juros legais de 1% ao mês de descumprimento, representativo do volume atualizado de 31.181,66 (trinta e um mil cento e oitenta e um vírgula sessenta e seis) sacas de soja, conforme memoraria de cálculos em anexo. DECISÃO:
Vistos. Diante das varias tentativas infrutíferas de citação dos réus, bem como as diversas buscas de endereços já realizadas, DEFIRO citação por edital. Cite-se por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser publicado no DJE pelo TJMT. Citado, por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72°, § 2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Defensor Público que atua perante esta Vara. Expeça-se o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SUELEN DE MELLO RODRIGUES, digitei. CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.