Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1002184-45.2022.8.11.0005.
DECISÃO INDEFIRO o pedido envolvendo a consulta via INFOJUD, pois somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar bens da parte devedora junto à Receita Federal com aludida finalidade, sob pena de contrariar ao princípio da imparcialidade. Em casos análogos, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISA DE BENS EXEQUÍVEIS VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Para que se defira a consulta de dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, é preciso que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de busca. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.12.029260-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 25/8/2015 - destacou-se). INDEFIRO, ainda, a expedição do mandado postulado ao ID 212178342, pois
trata-se de diligência meramente especulatória, e a parte exequente não demonstrou, ainda que minimamente, a possibilidade de êxito na diligência em tela. Com efeito, cabe à parte exequente diligenciar por seus próprios meios e comprovar nos autos a existência de bens penhoráveis, não devendo tal ônus ser repassado ao Poder Judiciário. No mais, não sendo indicados bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá o curso da prescrição. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito