Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0005877-41.2011.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.A. Requerido: Luiza Aparecida de Souza Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A em face de Luiza Aparecida de Souza, devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 09/09/2011, com despacho inicial em 09/10/2011 e citação por edital do executado em 09/08/2017. Em 21/03/2018, foi realizada a primeira tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, no entanto, restou infrutífera. Em 04/06/2019, foi realizada pesquisa de bens através do RENAJUD e INFOJUD, porém, ambas as diligências infrutíferas. Em 21/10/2019, foi indeferido o pedido de bloqueio dos cartões e a suspensão da CNH do executado. Em 16/01/2020, o processo foi suspenso com fundamento no artigo 921 do CPC e, no dia 05/02/2021, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a busca de bens através do sistema SISBAJUD, que restou infrutífera Em 24/03/2021, a parte exequente pugnou por nova tentativa de pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, contudo, restou infrutífera. Em 16/08/2021, a exequente pugnou por nova suspensão, ante a inexistência de de bens penhoráveis, o que foi deferido em 09/09/2021. Em 21/07/2023, novas buscas infrutíferas de bens através dos sistemas SISBAJUD, diligências inexitosas. Em 10/01/2024, foi realizada nova pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, na qual restou infrutífera. Em 30/01/2024, foi realizada nova tentativa de pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, na qual restou infrutífera. Em 10/04/2024, foi deferido o pedido de de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. Em 18/04/2024, foi realizada a pesquisa de bens através do sistema SNIPER, na qual restou infrutífera. Em 05/07/2024, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, tendo se manifestado em 16/07/2024, alegando ausência de prescrição. No id n. 165127402, o executado pugnou pela extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há mais de 13 anos, sem que a busca seja frutífera. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: a citação (09/08/2017) como marco interruptivo da prescrição e nenhuma penhora significativa formalizada até o momento, vez que todas as pesquisas restaram infrutíferas. Portanto, pode-se dizer que, até o momento, o exequente não obteve êxito em nenhuma diligência realizada no processo. A súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, configurando, portanto, a prescrição, ainda que descontado o período da suspensão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001092-89.2007.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.02.2023) (TJ-PR - APL: 00010928920078160052 Barracão 0001092-89.2007.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Assim, ante a ausência de localização de bens da parte executada, bem como o prolongado tempo de vida do processo, não há como o processo executivo prosseguir. Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito