Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000540-17.2021.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória interposta por TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. em face de E M MARQUES TUR – ME. Exposta na exordial que a demandada firmou contrato de compra e venda referente à compra de pneus, compra representada pelas notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entregas, acostadas à presente exordial. Narrado que o produto foi entregue, porém a requerida se recusa a efetuar o pagamento. Ao final requereu seja o requerido citado para efetuar o pagamento do valor R$ 66.759,31 (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) - até a data base de 29/04/2021 -, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros (simples de 1% a.m.), até a data do efetivo pagamento. A inicial foi instruída com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega, planilha de cálculo e demais documentos. Decisão inaugural ao Id. 73446273, determinando a citação da parte ré para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. Após várias tentativas, sem êxito, de localização do requerido, foi requerida a citação, por edital, do requerido, cuja providência foi deferida ao Id. 183635018. Citação por edital ao Id. 195370350. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação da parte requerida, foi-lhe nomeado curador especial. Embargos monitórios apresentados ao Id. 207754549. Arguida, em sede de preliminar, a nulidade da citação. No mérito, apresentou embargos por negativa geral. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação. Impugnação aos embargos ao Id. 210454671. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Tratam-se de embargos à execução em que o feito se encontra apto a receber julgamento antecipado do mérito, eis que presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro na permissão legal do art. 370 do diploma processual civil, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito. Oportuno observar a dicção dos art. 370 e 371 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Assim, o magistrado tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como, para apreciar as provas segundo seu livre convencimento. No caso dos autos, a considerar, sobretudo, a tese apresentada pelas partes, tenho que os documentos apresentados são suficientes ao julgamento da ação. 2.2. Da preliminar – nulidade da citação por edital. Em detida análise dos elementos existentes nos autos, possível verificar que a parte requerida, ora embargante, não foi localizada para fins de citação pessoal, razão pela qual foi postulada e efetivada sua citação por edital e, diante de sua inércia, nomeado curador especial para exercer sua defesa. Diversamente do arguido pela embargante, várias foram as diligências empreendidas ao longo do tramite processual visando a localização do requerido, todas sem êxito, utilizando, inclusive, os mecanismos de pesquisa disponibilizados ao magistrado, conforme decisão de Id. 132687727. Dentro dessa perspectiva, não vislumbro haver nulidade da citação por edital, porquanto tal medida foi tomada após esgotados os esforços para a obtenção de endereço do requerido. 2.3. Do mérito. Como se sabe, o curador especial possui prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, de acordo com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há que se considerar, no entanto, que, os embargos, por si só, não têm o condão de desconstituir o direito do autor em exigir do devedor o pagamento do débito, que apresenta os requisitos necessários nesse sentido. Sendo assim, o embargante, através de negativa geral, não logrou êxito em desconstituir tais presunções do débito, o que só seria possível mediante prova inequívoca. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) o pagamento da quantia em dinheiro(...)” Da análise dos autos, restou demonstrado que a origem do débito esta representada por documentos escritos, quais sejam, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega da mercadoria, documentos que, embora não possuam eficácia de título executivo, constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória. As notas fiscais eletrônicas apresentadas pela parte autora (Ids 54524933, 54524935, 54524936, 54524937, 54524938, 54526092, 54526093, 54526095, 54526097, 54526098, 54526100, 54526103, 54526105, 54526106, 54526109, 54526111, 54526112, 54526113 e 54526592) demonstram a existência de relação comercial entre as partes, consistente na venda de pneus pela autora à requerida. Já os comprovantes de entrega das mercadorias (Ids 54526116, 54526117, 54526118, 54526119, 54526120, 54526122, 54526124, 54526125, 54526127, 54526129, 54526130, 54526131, 54526132, 54526133, 54526134, 54526135, 54526136 e 54526137) evidenciam que os produtos foram efetivamente entregues à parte requerida, o que corrobora a existência da relação comercial entre as partes. No mais, a parte ré não questiona a dívida específica, seja em sua validade, seja quanto à extensão, não havendo suscitado qualquer outra matéria passível de avaliação por este Juízo. É consabido que, até mesmo em relações sujeitas ao diploma consumerista, não cabe ao Juiz, de ofício, proceder à verificação e declaração de eventuais abusividades existentes no contrato (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim ao interessado – no caso, o executado, contratante –, fundamentadamente questionar as operações e movimentações que entenda ilegais. Assim, incumbiria à parte ré, evidentemente, expor “[...] as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]” (art. 336) e, mais especificamente, “[...] manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial [...]” (art. 341), o que inclui os próprios elementos de prova que a acompanham, ciente de que sua inércia em fazê-lo implicaria na presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Ensina-nos a jurisprudência, ainda, que, “[...] em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0030241-86.2013.8.13.0349, Décima Câmara Cível, Relator Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 22 de outubro de 2019, publicação em 01 de novembro de 2019.). Não o fez, contudo, limitando-se a tecer alegações em tudo genéricas, decorrentes da natural dificuldade atinente ao curador especial de refutar uma relação jurídica da qual não possui amplo conhecimento e de cuja formação não participou. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Sendo assim, não merecem prosperar as alegações do embargante, visto que não trouxe aos autos qualquer prova de suas arguições. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, ao tempo em que rejeito os pedidos formulados nos embargos monitórios, nos termos da fundamentação retro, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da autora, no valor de R$ 66.759,31 (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela Taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor exequendo, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, posto que defiro a gratuidade postulada. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito