Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 1001203-51.2023.8.11.0079..
REU: UEMERSON PEREIRA CAVALCANTE 1. Relatório.
AUTOR(A): D M DA HORA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por D M DA HORA em desfavor de UEMERSON PEREIRA CAVALCANTE, todos qualificados. A Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 154430209 e 176532301), porém, não foi cumprida a determinação, providência imprescindível para o regular prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação. As custas processuais são essenciais para o prosseguimento do feito. Tem natureza de taxa, e, portanto, representam um tributo, e, a falta do seu recolhimento dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição. Na hipótese, inobstante a parte autora tenha sido devidamente intimada da decisão (ID: 154430209 e 176532301) que determinou o recolhimento das custas, permaneceu inerte, o que implica no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, in verbis: “Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso de 15 (quinze) dias.” Sobre o tema anoto o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)” Portanto, gizadas as razões de decidir supra, não há outra solução para o caso em apreço senão a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC e de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso IV, do Codex de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro De Oliveira Juíza de Direito Substituta