Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010580-55.2022.8.11.0055..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: ROGERIO NEVES RODRIGUES
Intimação - c DECISÃO Vistos, Conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deixando o Autor de recolher a custas processuais, de modo que sequer o Requerido foi citado. Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência deste E.TJMT (Apelação Cível n.º 1004243-54.2022.8.11.0086, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 10/07/2024), é inviável a condenação ao pagamento de custas processuais adicionais quando a relação processual não se perfectibilizou. Dessa forma, aplicando-se o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, não há custas a recolher. Arquive-se. Às providências. Tangará da Serra, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Diego Hartmann Juiz de Direito Diretor do Foro