HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Autor
RENATO SEICHI TOMIYOSHI
OAB/MT 22074·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT 17809·CPF·Representa: Autor
SCARLET COUTINHO FULBER
OAB/MT 31613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
01/07/2025, 18:27
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:47
Definitivo
24/04/2025, 12:11
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:36
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:03
Publicação
22/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1004569-69.2019.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA., alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 185430265 julgou procedente o pedido, uma vez que não fixou honorários de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação acerca da ausência de fixação de honorários, em razão da ausência de caráter contencioso. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1004569-69.2019.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA., alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 185430265 julgou procedente o pedido, uma vez que não fixou honorários de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação acerca da ausência de fixação de honorários, em razão da ausência de caráter contencioso. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 14:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:05
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:21
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 10:28
Publicação
12/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 18:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 15:53
Publicação
05/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1004569-69.2019.8.11.0037 HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta pela HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que iniciou atividade empresarial voltada para a comercialização de brinquedos. Aduz que celebrou dois contratos com a requerida, resultando na abertura de duas contas-correntes, sendo elas: a) Conta-Corrente nº 23800-7, agência 1458, destinada às demais movimentações e transações bancárias; b) Conta-Corrente nº 24800-2, agência 1458, destinada ao depósito de valores oriundos das vendas realizadas por meio de pagamentos via máquina de cartão disponibilizada pela Cielo S/A (vinculada à Conta nº 24800-2). Assevera que os valores decorrentes das vendas efetuadas por meio das referidas máquinas de cartão eram depositados na Conta-Corrente nº 24800-2, agência 1458, e, posteriormente, transferidos para a Conta-Corrente nº 23800-7, agência 1458. Relata, ainda, que firmou com a instituição bancária Bradesco S/A contratos de financiamento vinculados à Conta-Corrente nº 23800-7, agência 1458, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Sustenta que, ao analisar os extratos bancários da época em que exerceu sua atividade empresarial, verificou transações suspeitas relacionadas às transferências dos valores obtidos com as vendas efetuadas por meio de pagamento com cartão de débito e crédito. Tais valores eram depositados inicialmente na Conta-Corrente nº 24800-2 e, em seguida, transferidos para a Conta-Corrente nº 23800-7, sem uma vinculação clara ou informações precisas sobre os descontos efetivados. Diante disso, requer a produção antecipada de prova para que a parte requerida apresente os documentos solicitados, bem como para a realização de perícia contábil. A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita (id n° 38246908). A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminares. Ainda, pugnou pela dilação de prazo para realizar a juntada dos documentos (id n° 41799207). A parte requerente apresentou impugnação (id n° 43878977). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi decretada a revelia da parte requerida e nomeado perito judicial para a realização da perícia (id n° 47381215). O laudo pericial e sua complementação foram juntados aos autos (id n ° 106805227 e 165119860). Foi proferida decisão homologando o laudo pericial (id n° 168700573). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, entendo que a pretensão da parte autora está fundada nos incisos II (a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito) e III (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação) do artigo 381 do Código de Processo Civil. Além disso, constato que a parte requerida devidamente intimada juntou aos autos os referidos documentos para a realização da pericia (id’s n° 142619463, 142619461, 142623706, 142619460, 142619458, 142623709, 142619452, 142626673, 142632445, 142626678, 142626679, 142626682, 142630082, 142626688, 142627593 e 142628833). A perícia foi devidamente realizada, bem como foi juntada aos autos a respectiva complementação (id nº 165119860), a qual foi homologada, conforme decisão de id nº 168700573. Ademais, verifico que a parte requerente solicita, ainda, que seja declarada a inexistência das provas que não foram juntadas aos autos pela requerida. Contudo, entendo que tal pedido não merece acolhimento, uma vez que dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Assim, entendo que deve as questões de mérito serem avaliadas em ação própria, tendo em vista que a presente ação de produção antecipada de prova se relaciona com as hipóteses do artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil, de forma que tem como intuito a obtenção de provas que possam facilitar a autocomposição entre as partes ou evitar ou justificar o ajuizamento de outra ação.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, considerando a já realizada homologação da perícia, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a satisfação do objeto da presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, homologada a prova produzida, JULGO EXTINTO o presente feito, observando-se o teor do artigo 383 do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte requerente, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de caráter contencioso, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Por fim, proceda a Secretaria à expedição da certidão de crédito em favor do perito. Intimem-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 15:52
Expedição de documento
27/02/2025, 15:52
Procedência
27/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 09:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:28
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:59
Publicação
06/11/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004569-69.2019.8.11.0037 Vistos etc. De início, ante a concordância das partes HOMOLOGO a complementação do laudo pericial de id nº 165119860. Não obstante, intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
03/11/2024, 16:17
Outras Decisões
03/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:50
Publicação
13/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:12
Expedição de documento
12/07/2024, 13:12
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Publicação
20/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1004569-69.2019.8.11.0037 HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Indefiro o pedido de id nº 156366826, vez que, de acordo com a Súmula n. 372, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Ante a apresentação de novos documentos, intime-se o perito para complementação do laudo, em 20 (vinte) dias. Com a juntada, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, inclusive em PLANTÃO JUDICIÁRIO, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 18:35
Expedição de documento
18/06/2024, 16:14
Mero expediente
18/06/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:41
Publicação
10/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 17:37
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Publicação
11/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1004569-69.2019.8.11.0037 HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Ante a petição de id nº 148676900, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 13:35
Mero expediente
09/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:41
Publicação
05/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 16:13
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1004569-69.2019.8.11.0037
Vistos. Sobre os novos documentos colacionados pelo requerido, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1004569-69.2019.8.11.0037
Vistos. Sobre os novos documentos colacionados pelo requerido, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 14:45
Mero expediente
18/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 09:39
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:46
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:19
Publicação
02/12/2023, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito no (id.135489318) no prazo de 05(cinco) dias.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:31
Publicação
21/11/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1004569-69.2019.8.11.0037 HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Ante a petição de id nº 134309935, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias ao perito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 13:59
Mero expediente
16/11/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:10
Expedição de documento
16/10/2023, 18:59
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:57
Expedição de documento
07/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:44
Publicação
30/06/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes sobre o pedido do senhor PERITO JUDICIAL, para providências no prazo de 05 (cinco) dias.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:08
Expedição de documento
31/05/2023, 18:25
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:21
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:11
Expedição de documento
30/03/2023, 17:46
Publicação
30/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004569-69.2019.8.11.0037..
REQUERENTE: HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente apresentou quesitos suplementares no id n. 109849941 e pugnou pela juntada de documentos pelo requerido. Assim, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a necessidade dos documentos solicitados para a conclusão do laudo e, no caso de dispensabilidade, responder aos quesitos formulados. Dê-se ciência à parte requerida da juntada dos quesitos nos autos, conforme determina o artigo 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:23
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:23
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:00
Publicação
23/01/2023, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes para manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 18:22
Expedição de documento
13/01/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 15:40
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:41
Publicação
18/11/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:25
Documento
17/11/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HAPPY TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1004569-69.2019.8.11.0037
Vistos. Intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de outro profissional. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito