Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1020644-69.2022.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Chamando o feito à ordem, verifico questão de ordem pública referente à competência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria esta que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a presente ação possui natureza híbrida, cumulando pedido de anulação de ato jurídico com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. O objeto do litígio possessório é o imóvel descrito como Lote 02, Quadra 08, do Loteamento Jardim Marajoara – 2ª Parte, localizado no Município de Várzea Grande/MT, conforme narrativa da exordial e documentos de ID 86689212 e ID 86689217. Sobre a competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis e, especificamente, nas ações possessórias, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece regra de competência absoluta baseada no princípio do forum rei sitae (foro da situação da coisa). Reza o art. 47, § 2º, do CPC: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [...]§ 2º A ação de reintegração de posse imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e da situação do bem, esta é improrrogável, não se admitindo a escolha do foro pelas partes ou a prevalência do domicílio dos autores, ainda que a causa envolva cumulativamente pedidos de natureza pessoal (anulação e indenização), uma vez que a pretensão possessória sobre o imóvel é o núcleo do conflito e atrai a regra de especialidade do foro de situação da coisa. Nesse sentido, estando o imóvel situado na Comarca de Várzea Grande/MT, este juízo da Capital é absolutamente incompetente para apreciar a lide.
Diante do exposto, com fulcro no art. 47, § 2º, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Várzea Grande/MT, via Distribuidor, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Ficam conservados os efeitos das decisões proferidas por este juízo até que outra seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito