Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1032420-23.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROMULO NOGUEIRA DE ARRUDA EIRELI
EXECUTADO: ANDRE MARTINS DE OLIVEIRA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em que a exequente reivindica o pagamento de uma verba (R$ 596,97) devida pelo executado. Fundamento e decido. Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que, embora tenha sido citado/intimado (Id. 92903392), o executado não promoveu o pagamento do crédito exequendo nos termos do despacho do Id. 67869552. Como consequência da inércia do executado, o juízo deferiu o pedido de penhora on line formulado pela exequente, a qual foi cumprida integralmente via SISBAJUD (Id. 100107209). Reza o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”. No caso, apesar de ter recepcionado a intimação pelo Oficial de Justiça (Id. 125915818), o executado não compareceu na audiência de conciliação realizada nos autos (Id. 128306011) e, conseguintemente, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. Pois bem, concernente ao despacho do Id. 132332170, tenho que o mesmo deve ser desconsiderado. Tendo em vista que o crédito exequendo restou integralmente penhorado e ainda, não tendo o executado apresentado “Embargos à Execução”, consigno que o pedido de levantamento formulado pela exequente em audiência deve ser deferido. Ademais, o juízo não pode olvidar que, ao protocolar a petição do Id. 104594081 na longínqua data de 22/11/2022, a exequente já havia manifestado que, em razão do valor penhorado, considerava satisfeito o débito que deu origem à demanda. Preconiza o artigo 924, II, do CPC que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como reiterando que a exequente concordou com o valor outrora constrito, tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Por derradeiro, consigno que foi expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL (nº 20240119105028046007), nos termos dos dados informados pelo representante da exequente na audiência de conciliação (Id. 128306011). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito