Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036325-21.2018.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em contrato de honorários advocatícios, distribuída em 22/10/2018, visando a satisfação de crédito originário de R$ 89.111,63. Compulsando o caderno processual para fins de saneamento e impulso, verifico a seguinte cronologia fática determinante: Citação Válida: O executado foi citado em 20/01/2020, conforme cumprimento positivo da Carta Precatória expedida para a Comarca de Cascavel/PR (ID 28016617), aperfeiçoando a triangularização processual. Buscas Patrimoniais: Realizaram-se diligências via SISBAJUD em 23/01/2020 (infrutífera), RENAJUD em 29/01/2020 (veículos localizados, porém rejeitados pelo credor por inviabilidade econômica - ID 29152145), e novas tentativas de SISBAJUD em 2022 e 2023, todas sem êxito constritivo (IDs 82972187 e 129099117). Marco da Prescrição Intercorrente: A primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a citação ocorreu em 23/01/2020 (ID 28624888). Tratando-se de inércia patrimonial iniciada sob a vigência do CPC/2015, mas antes da Lei 14.195/2021, aplica-se a tese firmada no IAC nº 1 do STJ. O prazo de suspensão de 1 (um) ano fluiu até 23/01/2021, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional material quinquenal (art. 25 da Lei 8.906/94), com termo final previsto, em tese, para 23/01/2026. Fatos Recentes e Alegação de Bens: Em 17/09/2024 (ID 169428179), a parte exequente rompeu o cenário de inércia patrimonial alegando ter localizado, via diligência particular, bens imóveis em nome do devedor, pugnando por prazo para juntada de matrículas. Ato contínuo, em 16/04/2025 (ID 190931536), requereu pesquisa via INFOJUD para mapeamento completo de ativos, providenciando o recolhimento das custas pertinentes em 08/08/2025 (ID 203828180). Vieram os autos conclusos. Embora o lapso temporal entre o início da contagem (23/01/2021) e a presente data (fevereiro de 2026) supere os 5 (cinco) anos exigidos para a prescrição material, NÃO RECONHEÇO a extinção do crédito neste momento. A paralisação do feito nos últimos meses — especificamente após o recolhimento das custas em agosto de 2025 — decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça, não podendo penalizar a parte exequente que demonstrou diligência ao indicar a existência de novos bens imóveis e custear a pesquisa INFOJUD. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), aplicável analogicamente à fase executiva. Considerando o recolhimento comprovado no ID 203828180 e a potencialidade de localização de bens declinada na petição de ID 169428179, DEFIRO a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, referente aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, visando obter a Declaração de Imposto de Renda do executado ROVILIO MASCARELLO (CPF: 134.542.009-97). Proceda à minuciosa consulta via INFOJUD, acostando aos autos os relatórios obtidos e decretando-se o sigilo fiscal da documentação (Nível 1 ou 2), nos termos do art. 773 do CPC. Com a juntada da resposta: Se Positiva: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a penhora específica, apresentando cálculo atualizado e indicando quais bens comportam constrição, sob pena de retomada do curso prescricional. Se Negativa: Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo indicados bens penhoráveis concretos, o feito será remetido ao Arquivo Provisório (Código 245), sem baixa na distribuição, para o reinício da contagem da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, § 4º do CPC (redação Lei 14.195/2021). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito