Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001003-66.2020.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
RECONVINTE: GONCALINA CLARA DA SILVA
Trata-se de manifestação apresentada pela exequente Gonçalina Clara da Silva (ID 198910111), requerendo a análise da petição de ID 191993636, na qual pleiteia o reconhecimento da isenção tributária sobre os valores recebidos a título de verbas indenizatórias (férias acrescidas do terço constitucional e FGTS). A exequente alega que não há que se falar em arquivamento dos autos, vez que o ofício precatório ainda não foi enviado ao Tribunal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que assiste razão à exequente quanto à necessidade de análise do pedido de isenção tributária antes do arquivamento dos autos (aguardar o pagamento em arquivo). No mérito, a questão central refere-se à incidência ou não de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória recebidas pela exequente. Conforme se depreende dos autos, as verbas executadas referem-se a férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, que possuem natureza indenizatória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tais verbas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, conforme se verifica nas Súmulas 125 e 386: Súmula 125/STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." Súmula 386/STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional." No que tange ao FGTS, o art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988, expressamente prevê a isenção do imposto de renda sobre as quantias recebidas a título de FGTS, reconhecendo sua natureza indenizatória. Ressalto que, embora a competência para a análise da incidência ou não de tributos sobre determinadas verbas seja, em regra, da autoridade administrativa fiscal, o Poder Judiciário possui competência para, no âmbito de sua jurisdição, interpretar e aplicar a legislação tributária, inclusive para reconhecer a não incidência de tributos em casos específicos, quando provocado a se manifestar sobre a questão. Nesse sentido, o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao juízo da execução informar no precatório os dados necessários para fins de incidência do imposto de renda, de contribuição previdenciária e de outros encargos legais, o que inclui a análise sobre a natureza das verbas e a consequente incidência ou não de tributos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para declarar a isenção tributária sobre os valores recebidos a título de férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, determinando que não haja retenção de imposto de renda sobre tais verbas. Considerando que o pagamento da RPV já foi realizado e o alvará expedido, determino: 1. A expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, comunicando a isenção tributária reconhecida nesta decisão, para que não haja lançamento de imposto de renda sobre os valores recebidos pela exequente; 2. A intimação do Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão; 3. Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Expeça-se o necessário que o caso requer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito