Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000479-67.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: TAINARA CALEZIA CHIODELLI
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a homologação de avaliação de imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 47.749), mediante o aproveitamento de laudo de avaliação realizado em outro processo (nº 1003817-83.2024.8.11.0040), referente a imóvel diverso (matrícula nº 47.966). O pedido não comporta acolhimento. Embora a parte exequente alegue similaridade entre os imóveis – ambos rurais, localizados na mesma cidade, com titulares idênticos e metragens aproximadas (69 hectares) –, tal circunstância, por si só, não autoriza o aproveitamento de avaliação realizada em processo diverso. A avaliação judicial deve refletir as características específicas e individuais do bem objeto da constrição, considerando não apenas a metragem, mas também aspectos como: localização exata, topografia, qualidade do solo, benfeitorias existentes, estado de conservação, acesso, infraestrutura disponível, aptidão agrícola, entre outros fatores determinantes para a correta aferição do valor de mercado. Ainda que os imóveis apresentem semelhanças genéricas, não há elementos nos autos que demonstrem identidade plena de características que justifiquem a utilização do mesmo valor de avaliação. Tratam-se de bens distintos, com matrículas diversas, que podem apresentar particularidades relevantes para a formação do preço. A economia processual invocada pela parte exequente não pode se sobrepor à necessidade de avaliação técnica específica do bem penhorado, sob pena de comprometer a adequada satisfação do crédito exequendo ou, ainda, causar prejuízo ao executado mediante alienação por valor não condizente com a realidade do mercado. Nesse sentido, o art. 870 do Código de Processo Civil estabelece que "a avaliação será feita pelo oficial de justiça", podendo o juiz, se julgar conveniente, nomear avaliador especializado. A norma processual não prevê a possibilidade de aproveitamento de avaliação realizada em relação a bem diverso, ainda que similar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento da avaliação realizada nos autos do processo nº 1003817-83.2024.8.11.0040. Em consequência, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto da penhora nestes autos, de matrícula nº 47.749, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, a ser realizada pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.