Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
SENTENÇA
Processo: 0000492-05.1997.8.11.0005.
SENTENÇA
VISTOS. Em que pese os argumentos apresentados pela parte exequente, observa-se ter ocorrido a prescrição intercorrente na hipótese em exame. Como se sabe, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente em realizar diligência que lhe incumbia, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável. Relativamente à prescrição intercorrente, assentou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOCREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafoúnico, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,Segunda Seção, j. em 27/6/2018 - destacou-se). Quanto à prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 19/9/2019 - destacou-se). Tais entendimentos, por certo, têm plena aplicabilidade tanto nos casos de execução de título extrajudicial, quanto em sede de cumprimento de sentença, até porque as premissas fundantes são idênticas. Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, lastreado em cheque pela via executiva, é de 6 (seis) meses. O presente feito permaneceu sem impulso pela parte credora entre os anos de 2002 (ID 46044307, fl. 74) e 2009 (ID 46044307, fl. 81). Com efeito, nunca é demais lembrar que o credor é o principal interessado na busca de bens do devedor passíveis de solver a dívida exequenda, cabendo a ele diligenciar constantemente para a satisfação do crédito. Por conseguinte, a considerar ter decorrido período superior ao lapso prescricional supracitado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tendo em vista a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. PROMOVA-SE o cancelamento de eventual penhora e demais restrições em nome da parte devedora, desde que o registro tenha sido proveniente destes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito