Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0016056-80.2015.8.11.0041 RAYSSA RAMOS DE SOUZA CPF: 022.793.521-76, VINICIUS ALBERNAZ HORTENSI CUSTODIO SANCHES BERGAMASCO CPF: 022.309.831-05, WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE CPF: 003.171.471-45 JUSSARA DOS REIS FRANCO LOBO CPF: 007.829.481-97
Vistos, etc.
Trata-se de petição acostada pelo advogado Dr. Reinaldo Henrique Araszewski de Souza (OAB/MT 32.495-B), informando a renúncia aos poderes que lhe foram substabelecidos nestes autos. Considerando que a parte Exequente permanece devidamente representada pelo patrono principal constituído nos autos, Dr. Willian Cardoso de Andrade (OAB/MT 13.008), torna-se desnecessária a notificação pessoal da parte prevista no art. 112 do CPC, uma vez que não há risco de desamparo processual. Dessa forma, HOMOLOGO a renúncia apresentada. Proceda a Secretaria à exclusão do nome do advogado renunciante dos cadastros processuais e da capa dos autos, mantendo-se o cadastro do procurador remanescente para fins de futuras publicações. 2. DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS Compulsando os autos, verifica-se que a execução tramita de longa data sem a satisfação do crédito. As diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e SNIPER) restaram infrutíferas quanto à localização de ativos financeiros líquidos suficientes. Contudo, as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (Declaração de Imposto de Renda ano-base 2023) lograram êxito em localizar bem de propriedade da Executada passível de constrição, qual seja: Veículo: HYUNDAI/HB20S 1.0M Placa: OBP-3695 Cor: Prata Ano/Modelo: 2013/2014 A parte Exequente, em sua última manifestação, pugnou pela efetivação da penhora e avaliação do referido bem. O pleito merece acolhimento, visto que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo o Estado-Juiz adotar medidas para a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO: A) A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA do veículo acima descrito (HYUNDAI/HB20S, Placa OBP-3695), nos termos do art. 845, §1º do CPC, servindo a presente decisão, acompanhada do extrato do Renajud/Infojud, como termo nos autos. B) Proceda-se à averbação da penhora no sistema RENAJUD (caso ainda conste apenas restrição de transferência/circulação, atualize-se para registro de penhora), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). C) EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pela Exequente (Rua das Palmeiras, 35, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.008-050), com as seguintes diretrizes: Da Diligência: O Sr. Oficial de Justiça deverá localizar o veículo, certificar o seu estado de conservação e proceder à sua AVALIAÇÃO, utilizando-se de parâmetros de mercado (Tabela FIPE e valor de revenda local), nos moldes do art. 872 do CPC. Do Depositário: O bem deverá ser mantido em posse da Executada na condição de fiel depositária, salvo se a Exequente manifestar interesse expresso em assumir o encargo ou se houver risco de perecimento/ocultação do bem, circunstância que deverá ser certificada pelo Oficial. Advirta-se a depositária das sanções legais em caso de descumprimento do encargo (depositário infiel). Da Intimação: Efetivada a penhora e a avaliação, INTIME-SE a Executada pessoalmente (art. 841, §2º do CPC) para, querendo, apresentar impugnação à avaliação ou requerer a substituição do bem no prazo legal. Diligências Facultadas: Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC (cumprimento fora do horário forense/domingos e feriados), bem como solicitar auxílio de força policial, caso estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada. 3. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Quanto ao pedido de reiteração de buscas no sistema INFOJUD, verifico que a pesquisa referente ao último exercício fiscal disponível já foi juntada aos autos recentemente (conforme certidão e documentos anexos em agosto/2024). Portanto, INDEFIRO por ora a renovação da pesquisa para evitar onerosidade excessiva e atos repetitivos, devendo o feito prosseguir com foco na expropriação do bem já localizado. Após o cumprimento do mandado e juntada aos autos: Intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, voltem conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios (leilão/adjudicação). Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 2 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito