Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
REQUERENTE: RENY PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR: MATEUS GONCALVES DA SILVA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000912-75.2020.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RENY PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz o requerente, na exordial, que é acometido por doenças que o incapacitam para o trabalho, quais sejam, CID 10 - I25 DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO; CID 10 - I50 INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E CID 10 - E10 DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE. Por tais razões estaria, em tese, incapacitado permanentemente a exercer as atividades ocupacionais e habituais. Com a inicial, vieram documentos que a requerente entendeu pertinentes (ID 41951643). Os autos foram suspensos, em vista da pendência de decisão administrativa a respeito da concessão ou não do benefício de auxílio-doença e, ainda, concedeu-se as benesses da justiça gratuita (ID 43676981). Aportada nos autos decisão indeferindo o pleito, na via administrativa (ID 44780119). A decisão que recebeu a inicial (ID 56613964) deferiu a tutela antecipatória almejada na exordial e, oportunamente, determinou que, após a apresentação da contestação, fossem as partes intimadas para indicarem as provas que pretendessem produzir. A autarquia apresentou contestação (ID 58741734). Impugnação à contestação, pela parte requerente, ao ID 60412246. Sobreveio decisão determinando realização de perícia (ID 91834964). O Laudo médico pericial aportado aos autos (ID 106730623). É o relato do que merece ser destacado. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque este juízo entende que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Passo a julgar o mérito da causa. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. Vejamos o texto da lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (art. 201, caput, da Constituição), sendo que, por tal razão, os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos. Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina. O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do art. 27 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGOS 59 E 60 DA LEI 8.213/91 - CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - PRESENÇA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXERCIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - PARADIGMA DO RE Nº 870947 DO STF (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074542-8/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da sumula em 21/06/2021) A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. Na espécie, está superada a qualidade de segurado da parte, de modo que a controvérsia envolve apenas a incapacidade laborativa para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que os documentos juntados comprovam a qualidade de segurado da parte autora. Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente está “apresenta incapacidade laboral definitiva para todas as atividades laborativas na presente data” (ID 106730623, fl. 13). A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é TOTAL e PERMANENTE, circunstância favorável ao deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas anteriormente mencionadas. Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, por meio de exame médico-pericial, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. É praticamente impossível o autor voltar a desenvolver sua atividade de motorista, bem como pela baixa escolaridade e idade torna-se, também, praticamente impossível que ele seja reintegrado em outra função ou trabalho. Veja o que diz o perito (ID 106730623, fls. 13): “Além disso, levando em conta fatores biopsicossociais - em especial idade avançada e baixa escolaridade-, não é possível realizar reabilitação profissional”(g.n.) Leia-se o que já decidiu o E. TJMT, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SEGURADO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Resta comprovada a condição de segurado especial por início de prova documental em período anterior à incapacidade laborativa, nos termos do art. 11, VII, alínea “a” da Lei n. 8.213/1991. 2. “O art. 42 da Lei no 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo tal benefício pago enquanto permanecer nesta condição”. (N.U 1005606-44.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 27/06/2019) 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0015080-65.2014.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa de 64 anos (ID 106730623, fls. 4), com baixa escolaridade, e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, II, c/c artigo 39, I e art. 42 todos da Lei nº. 8.213/91. Nesse ponto, frise-se que o perito fixou a data do início da incapacidade, detectada em 14/02/2017, como se vê à fl. 13 do ID 106730623.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento no art. 42 da Lei n° 8.213/91, a partir de 14/02/2017, data fixada pelo perito judicial. O benefício deverá ser implementado no prazo máximo de 30 dias da intimação desta decisão, concedendo a tutela antecipada como capítulo da sentença, ante o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo caso se aguarde até o trânsito em julgado desta decisão após eventual apreciação recursal, tratando-se de verba alimentar, intimando-se para tal fim e oficiando-se ao setor próprio do INSS correspondente à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais para sua implementação. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, através do índice IPCA-E, além e juros de mora, a partir da citação, observando-se neste último caso o disposto pelo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em sede de Repercussão Geral (Tema nº 810 RE nº870/947/SE). Estes índices incidirão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº113/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, nos moldes estabelecidos no art. 3º da referida Emenda Constitucional. Pela sucumbência, condeno o requerido aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observando-se a Súmula 111 do C. STJ, estando isento de custas. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, 16 de novembro de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo: Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890.