Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000801-46.2012.8.11.0087..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, MARIA GORETE DE MELO, LUCAS GABRIEL MELLO DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os exequentes apresentaram memória de cálculo (ID 174222134), apurando o total de R$ 1.042.025,90, e requereram a expedição de precatório para pagamento dos valores devidos. O executado, devidamente intimado, manifestou-se (ID 225218998) apontando dois vícios nos cálculos apresentados, quais sejam: (i) inclusão indevida de 13º salário no cômputo da pensão mensal vitalícia, e (ii) indicação de conta bancária de pessoa jurídica estranha à relação processual para recebimento dos valores. É o relatório. Decido. 1. Da inclusão indevida do 13º salário A manifestação do executado merece acolhimento neste ponto. A sentença condenou o Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 1 (um) salário mínimo em benefício do menor Lucas Gabriel Mello de Oliveira, tendo o acórdão do TJMT confirmado essa condenação e fixado o termo inicial na data do evento danoso (12/03/2007). Compulsando os referidos títulos executivos, verifica-se que em nenhum momento foi determinado o pagamento de 13º salário, gratificação natalina ou qualquer abono anual. A pensão civil decorrente de responsabilidade extracontratual não possui natureza trabalhista, sendo incabível a inclusão automática do décimo terceiro salário sem amparo no título executivo judicial. A inclusão dessa verba configura evidente excesso de execução, em afronta ao disposto nos arts. 502, 509 e 535 do Código de Processo Civil, que impõem absoluta fidelidade ao título executivo na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o erro de cálculo decorrente da inclusão de verba não prevista no título judicial é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando à preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC. Acolho, portanto, a impugnação do executado neste ponto, determinando a exclusão de todos os valores computados a título de 13º salário no período de 31/03/2007 a 30/09/2024, os quais totalizam, segundo apurado pelo próprio executado, R$ 33.187,10 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos). 2. Da conta bancária indicada para recebimento dos valores A manifestação do executado também merece acolhimento neste ponto. Os exequentes indicaram, para fins de depósito dos valores requisitados, conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Garcia Consultoria (Agroholding), inscrita no CNPJ nº 22.993.108/0001-65, que não figura como credora nos presentes autos, não possui capacidade postulatória e tampouco apresentou instrumento de cessão de crédito por escritura pública, nos termos do Provimento nº 740/CNJ, de 10 de dezembro de 2025. O fato de o advogado dos exequentes possuir poderes para receber e dar quitação por força de procuração não autoriza o redirecionamento do crédito a pessoa jurídica da qual é sócio ou titular, porquanto tal procedimento exige formalidade própria, consistente na cessão de crédito por escritura pública, devidamente registrada e comunicada ao juízo, nos termos da regulamentação do CNJ.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Guarantã do Norte (ID 225218998), determinando a exclusão dos valores computados a título de 13º salário na pensão mensal vitalícia no período de 31/03/2007 a 30/09/2024, que perfazem o montante de R$ 33.187,10 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as contas bancárias pessoais de cada um dos credores Carlos Alexandre de Oliveira, Maria Gorete de Melo e Lucas Gabriel Mello de Oliveira, para fins de cadastramento e expedição do ofício requisitório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Os dados bancários do advogado Erli Henrique Garcia (OAB/MT 20.979) relativos aos honorários sucumbenciais, foram informados no ID 226198899. Após o cumprimento das providências acima, prossiga-se com o necessário para a expedição do requisitório de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito