Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3249988/MT (2026/0164685-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IGOR CARLOS LONGHI
ADVOGADOS: ANTÔNIO LENOAR MARTINS - MT007975B
WALTER DJONES RAPUANO - MT016505B
MATHIS HALEY PUERARI PEDRA - MT22764O
RHENAN ARTHUR FUZINATO - MT026183
AGRAVANTE: CLECI SALETE LONGHI
ADVOGADOS: ANTÔNIO LENOAR MARTINS - MT007975B
WALTER DJONES RAPUANO - MT016505B
MATHIS HALEY PUERARI PEDRA - MT22764O
EDUARDO CANDIDO DA SILVA - MT025980O
RHENAN ARTHUR FUZINATO - MT026183
AGRAVADO: ALEXANDRE JUNIOR ARRUDA DE SOUZA
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS028591
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR CARLOS LONGHI E CLECI SALETE LONGHI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, moral, estético, lucros cessantes e pensionamento vitalício, em razão de acidente de trânsito que causou amputação traumática de membro inferior da vítima. Sentença que reconheceu responsabilidade solidária dos réus e fixou indenização nos valores de R$ 139.909,00 (danos materiais), R$ 80.000,00 (dano moral), R$ 60.000,00 (dano estético), R$ 3.900,00 (lucros cessantes) e pensão mensal de R$ 650,00 até os 75 anos de idade do autor. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de complementação de perícia médica; (ii) saber se há responsabilidade civil dos réus ou culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se a ausência de CNH do autor interfere na responsabilidade pelo acidente; (iv) saber se os valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais são proporcionais; e (v) saber se há direito à pensão mensal vitalícia em razão da amputação. III. Razões de decidir Afastado o cerceamento de defesa, diante da suficiência da perícia médica realizada e ausência de prejuízo processual. Responsabilidade civil dos réus mantida, com base em prova testemunhal, boletim de ocorrência e ausência de prova de culpa exclusiva da vítima. A ausência de CNH da vítima não afasta nem reduz a responsabilidade civil dos réus, por tratar-se de infração administrativa, sem nexo causal com o acidente. Redução do valor da indenização por dano moral de R$ 80.000,00 para R$ 30.000,00, e por dano estético de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00, com base na jurisprudência da Corte e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Exclusão de R$ 4.400,00 do valor fixado a título de danos materiais, por ausência de prova quanto ao prejuízo relacionado à motocicleta. Manutenção da pensão mensal vitalícia, em valor de R$ 650,00, até os 75 anos de idade do autor, conforme laudo pericial que atestou redução permanente da capacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação não afasta a responsabilidade civil do condutor causador do acidente, quando não demonstrado nexo causal com o evento danoso. 2. Os valores indenizatórios devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzidos quando excessivos. 3. É devida pensão mensal vitalícia à vítima que sofre amputação de membro com redução permanente da capacidade laborativa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944 e 950; CTB, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; TJMT, RAC 0009107-77.2014.811.0040, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câm. Dir. Privado, j. 09.04.2024; TJMT, RAC 0043725-11.2015.811.0041, Rel. Des. Sebastião Farias, 1ª Câm. Dir. Privado, j. 01.02.2022; TJMT, RAC 0010433-52.2015.811.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29.03.2025; TJMT, RAC 1003077-09.2017.811.0006, Rel. Des. Marilsen Addario, 2ª Câm. Dir. Privado, j. 15.12.2021.” (fls. 490-491) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da litigância de má-fé por superfaturamento da prótese e quanto ao critério de atualização da pensão mensal, não enfrentando argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas; (ii) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil, por valoração indevida da prova, privilegiando testemunho interessado e boletim de ocorrência sobre perícia técnica inconclusiva, o que não permite reconhecer a responsabilidade civil dos recorrentes; (iii) art. 944 e 945 do Código Civil, pois ignorada a culpa concorrente da vítima, que adentrou na pista sem sinalização e em condições de baixa visibilidade, impondo redução proporcional das indenizações, que também se justifica pela hipossuficiência dos recorrentes; (iv) art. 950 do Código Civil, por ser necessária a fixação de atualização periódica do pensionamento e a realização de perícia médica complementar para aferição da real capacidade laborativa, sob pena de violação à reparação integral. (v) arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, pois comprovada a litigância de má-fé do recorrido ao apresentar orçamento de prótese supostamente superfaturado, devendo ser aplicadas as sanções legais e revista a verba material ao valor efetivamente comprovado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 519-521. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Cumpre asseverar que a alegada violação dos arts. 489 e 1022 não pode ser conhecida, pois as razões recursais são genéricas e desprovidas de fundamentação, sem, contudo, explicitar como tal ofensa teria se dado e como o acórdão recorrido teria efetivamente afrontado a referida norma, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022 do CPC/2015, exige da parte recorrente a indicação pormenorizada e indicativa de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem. Alegação genérica de violação, caso em comento, configura fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.534/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.624.542/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto à violação dos arts. 80, II e III, 81, 371 e 479 do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil, a Corte local fundamentou nos seguintes termos: "No mérito, impugnam os recorrentes a atribuição de responsabilidade, argumentando que houve culpa exclusiva do autor, ou, ao menos, culpa concorrente, em razão de este não possuir habilitação e supostamente ter adentrado a pista de rolamento de forma imprudente. No entanto, entendimento consolidado na jurisprudência que a simples ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela vítima não é, por si só, apta a eximir ou mitigar a responsabilidade dos réus, tratando-se de infração administrativa, verbis [...] No presente caso, não há qualquer elemento probatório que comprove que a ausência de CNH do autor tenha sido causa direta ou contributiva para o acidente. Ainda que o laudo técnico de engenharia tenha se revelado inconclusivo quanto à dinâmica do sinistro, é cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos. No caso em tela, o juízo a quo entendeu, com acerto, que a versão apresentada pelo autor era a mais verossímil, sobretudo diante da fuga do local do acidente pelo réu condutor, fato esse registrado em boletim de ocorrência. Assim, mantenho o reconhecimento da responsabilidade solidária dos apelantes. Por outro lado, no tocante aos danos materiais, entendo que deve ser reformado o valor de R$ 139.909,00, especialmente com ressalvas quanto à indenização relativa à motocicleta. Com efeito, a perícia médica atestou, de modo categórico, que o recorrido necessita de prótese do tipo “transfemoral com articulação compatível”, e que tal equipamento deve possuir características específicas, tais como joelho eletrônico ou mecânico com articulação progressiva. O orçamento apresentado está devidamente lastreado nos autos e guarda coerência com o tipo de lesão sofrida e com a realidade do mercado especializado. No entanto, quanto ao valor de R$ 4.400,00 relativos à motocicleta, não constam dos autos documentos idôneos que comprovem a inegável perda total do bem, tampouco orçamentos que demonstrem o custo do reparo. Assim, não há como se acolher o pedido de ressarcimento integral do veículo, impondo-se a exclusão deste valor da condenação, para estabelecer a condenação em R$ 135.509,00 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e nove reais). No que se refere ao dano moral, embora se reconheça a gravidade do evento, a extensão do sofrimento e a repercussão da lesão, é igualmente necessário observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros indenizatórios adotados por esta Corte em casos análogos. Assim, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 80.000,00) deve ser reduzido para R$ 30.000,00, patamar mais adequado à jurisprudência do TJMT em hipóteses de amputações, sem que isso represente desconsideração à dor suportada pela vítima. O mesmo raciocínio se aplica aos danos estéticos, que decorreram da mutilação do membro inferior esquerdo. Embora haja deformidade permanente, entendo que o arbitrado emquantum primeiro grau (R$ 60.000,00) também se revela acima da média jurisprudencial, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00, em consonância com a função compensatória e sem ocasionar enriquecimento indevido. [...] No que diz respeito à pensão mensal de R$ 650,00, fixada até que o autor complete 75 anos de idade, encontra lastro no laudo pericial médico, que atestou redução permanente da capacidade laborativa. Tal medida está em consonância com o art. 950 do Código Civil e com a jurisprudência predominante, confira: [....] Logo, mantenho integralmente a condenação ao pensionamento mensal vitalício, que foi estabelecido em montante adequado e proporcional à hipótese versanda. Por fim, a imputação de litigância de má-fé ao autor não encontra respaldo nos autos. A argumentação lançada pela parte autora está dentro dos limites do exercício regular do direito de ação, inexistindo qualquer conduta dolosa, omissiva ou atentatória à dignidade da justiça. Assim, rejeito a pretensão dos apelantes nesse ponto. Diante do exposto, tenho que deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por dano estético para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como excluir da condenação o montante de R$ 4.400,00 referente à motocicleta. Mantenho, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.” (Fls. 483-488) A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória para a configuração da responsabilidade civil dos recorrentes e ausência de elementos ensejadores da litigância de má-fé por parte do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 944, 945 e 950 do CC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado e as teses relacionadas no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo de embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido inclusive para matérias de ordem pública, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO