Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000959-50.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ADRIANA MASETTO
VISTOS ETC, Compulsando os autos, observo que a parte executada, embora regularmente intimado (a) de inteiro teor da decisão de id. 184710716, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 1984147523, não forneceu localização dos bens móveis constritos nos autos nos id`s. 122376502 e 122376503, impondo, de rigor, a fixação de multa em desfavor da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RESISTÊNCIA NA INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAM OS BENS PENHORADOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO – ART. 774, V, DO CPC – MULTA – APLICAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. A resistência injustificada para indicar a localização de bens penhorados caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação de multa (art. 774, V, do CPC).” (TJ-MT 10051993720228110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Noutra banda, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no id. 198586435 quanto à realização de pesquisas de bens da executada via sistema SERP-JUD, tendo em vista que não esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens do executado (a), conforme disciplina o art. 835 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da prática por parte da executada de ato atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico em seu desfavor multa de 5% sobre o valor total da dívida executada. Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado (a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os autos diligências no sentido de promover o regular andamento do presente feito, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Com ou sem manifestação da exequente, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito