Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000788-09.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizado por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em postulado de ID. 138540655, as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação e extinção do feito. Em ID. 138615902 foi proferida sentença homologando o acordo. Em petição ID. 162952716 o exequente informa o cumprimento integral do acordo, portanto, pugna pela extinção da execução e baixa da restrição RENAJUD. É o necessário relato. DECIDO. Da análise dos autos, verifico, que a parte a requerente informou o pagamento integral do débito acordado anteriormente entre as partes, via de consequência, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço com força no art. 924, inciso II, do Código Processo Civil. Proceda-se a baixa do bloqueio RENAJUD. Honorários serão suportados por cada uma das partes, custas remanescentes ao executado, conforme pactuados. Transitada em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000788-09.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizado por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em postulado de ID. 138540655, as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação e extinção do feito. Em ID. 138615902 foi proferida sentença homologando o acordo. Em petição ID. 162952716 o exequente informa o cumprimento integral do acordo, portanto, pugna pela extinção da execução e baixa da restrição RENAJUD. É o necessário relato. DECIDO. Da análise dos autos, verifico, que a parte a requerente informou o pagamento integral do débito acordado anteriormente entre as partes, via de consequência, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço com força no art. 924, inciso II, do Código Processo Civil. Proceda-se a baixa do bloqueio RENAJUD. Honorários serão suportados por cada uma das partes, custas remanescentes ao executado, conforme pactuados. Transitada em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 15:34
Expedição de documento
29/07/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:32
Publicação
23/01/2024, 04:22
Publicação
22/01/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000788-09.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. As partes apresentaram petição de acordo. O acordo foi subscrito pelas partes. Posto isso, homologo o acordo entre as partes nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas e honorários conforme pactuado. Aguarde-se feito em arquivo até eventual comunicação do descumprimento do acordo. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 15:31
Expedição de documento
17/01/2024, 15:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/01/2024, 14:13
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RENOVO A INTIMAÇÃO para o patrono do Autor, a fim de providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. Diligencia: Intimar penhora RENAJUD
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 07:28
Ato ordinatório
22/12/2023, 14:40
Ato ordinatório
21/12/2023, 21:17
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:16
Publicação
11/12/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. Diligencia: Intimar penhora RENAJUD
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:10
Publicação
21/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000788-09.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que manifeste(m)-se, querendo, no prazo legal. Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos para deliberações e procedimentos. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira adjudicar ou alienar eventuais veículos penhorados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:41
Expedição de documento
16/11/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 10:43
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:41
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:41
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:20
Publicação
10/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas. Intimo o patrono da parte autora para atualizar o valor da dívida.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:01
Publicação
05/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000788-09.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID. 18264500), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID. 21163792). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera em ínfima quantia em relação ao montante exequendo, razão porque operei seu desbloqueio, consoante comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção e de incidir nos consectário do art. 921, III e §§ do CPC, apresentando memória atualizada do débito, indicando bens/direitos livres, desembaraçados e passíveis de penhora/constrição, e/ou requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC e o art. 921, III e §§ do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 11:58
Documento
31/05/2023, 08:43
Documento
29/05/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 15:43
Ato ordinatório
05/12/2022, 15:42
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:07
Publicação
30/10/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:57
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:35
Publicação
07/10/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000788-09.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: LIZIANE DE OLIVEIRA MAIA
VISTOS. Tendo em vista o período decorrido desde o protocolo do pedido de penhora via SISBAJUD, imperioso aferir se ainda persiste o interesse da parte exequente na medida constritiva pleiteada, além de que necessário que o débito seja atualizado a fim de que eventual ordem de penhora a ser deferida reflita a posição mais atual do quantum devido. Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte memória atualizada do débito, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo. Deverá a parte exequente se atentar ainda que com a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020, para buscas em sistemas judiciais, passou a ser imperativo o prévio recolhimento das custas relativas à “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)”, conforme item 04 da Tabela B da referida Lei. Desta feita, ressalvada eventual gratuidade de justiça, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima, caso ainda não tenha providenciado, comprovar nos autos o recolhimento da(s) referida(s) custa(s), sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito, eis que necessário ao prosseguimento da demanda. Apresentada a memória do débito e cumprido o acima exposto, intime-se novamente a parte executada para cumprir a obrigação atualizada no prazo de 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo. Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito