Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/09/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 15:04
Expedição de documento
26/09/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para expedição do alvará de devolução do saldo remanescente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/09/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 15:04
Expedição de documento
26/09/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para expedição do alvará de devolução do saldo remanescente.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 08:44
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:41
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:37
Publicação
02/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Mérito. Em análise aos autos, verifica-se que o executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, alega o excesso na execução, sustentando a não incidência da multa legal de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. De fato, não obstante a r. decisão constante do ID 202516373, verifica-se que, tratando-se na verdade de execução de título extrajudicial, incabível a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, que se refere à hipótese distinta de cumprimento de sentença. Portanto, nos termos da petição acostada no ID 201562512, o valor devido é de R$ 5.749,10. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
(ID 203646801), para o fim de reconhecer o excesso de execução. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais dos valores já devidamente atualizados em favor da parte exequente (R$ 5.749,10), bem como o remanescente depositado em favor da parte executada. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 15:06
Procedência
29/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 01:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:45
Petição (Resposta)
21/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 13:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/08/2025, 13:43
Publicação
31/07/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:48
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que as tentativas de bloqueios anteriores foram infrutíferas, o teor das petições de IDs 201109253 e 201562512 e, por fim, considerando a possibilidade de penhora da expectativa de direito, nos termos do artigo 860 do CPC, defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos do PJE nº 1038108-66.2021.8.11.0001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, referente ao débito no valor de R$ 6.324,01 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e um centavo) (ID 201562512). Isso porque, em análise ao cálculo de atualização do débito apresentado no ID 201562512, verifica-se que a parte credora fez incidir honorários advocatícios. Desta forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios em 1º grau, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), afasto o valor requerido de honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, mantendo apenas a multa. A presente decisão serve como termo de penhora e ofício a ser remetido ao Juízo em que tramita aludido feito. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 14:59
Outras Decisões
29/07/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:18
Publicação
18/07/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado no ID.RETRO.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:28
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:28
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 14:27
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:08
Expedição de documento
26/06/2025, 15:04
Publicação
26/06/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a suposta quantia remanescente apontada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:09
Publicação
06/06/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 05:28
Publicação
05/06/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 196288686, expedindo-se o alvará respectivo. Após, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente do débito, sob pena de execução forçada. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 18:18
Mero expediente
04/06/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando o teor da r. sentença constante do ID 177601963 e do v. acórdão constante do ID 195929960, expeça-se o competente alvará judicial dos valores já devidamente atualizados em favor do exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do valor remanescente, considerando a condenação dos recorrentes pelo v. acórdão constante do ID 195929960 ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Com a juntada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de execução forçada. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 18:25
Outras Decisões
03/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:33
Desarquivamento
02/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:03
Definitivo
02/06/2025, 07:13
Devolvidos os autos
30/05/2025, 18:32
Documento
30/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2025 a 24 de Abril de 2025, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. GONÇALO A. DE BARROS NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
26/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 12:41
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 15:27
Publicação
28/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente juntou o preparo recursal. Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 16:44
Com efeito suspensivo
26/02/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:47
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Publicação
20/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 184319136, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC. Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare; d) Outras fontes de renda/subsistência. Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 16:46
Outras Decisões
18/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:31
Publicação
10/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 182834039, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC. Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente. Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais. Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare. Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 15:10
Outras Decisões
06/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:13
Petição (Recurso inominado)
04/02/2025, 19:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Publicação
21/01/2025, 05:29
Publicação
21/01/2025, 02:25
Publicação
21/01/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição. Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente. De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”. Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente. Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente. Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mais autorizada: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –REVISÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente”(STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos.” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ,Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRgAI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).2 - A pretensão autoral foi integralmente analisada, e desacolhida, firmando-se entendimento no sentido de ser incabível a fixação de pensão por morte sobre o salário-de-contribuição do de cujus, por ausência de supedâneo legal, considerando, ainda, que o benefício foi concedido consoante o então vigente Decreto nº 89.312/84, não tendo a autora demonstrado, in casu, que a Autarquia não teria realizado a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança o benefício em epígrafe.3 - Já os pleitos atinentes à indenização, por danos morais e materiais, restaram prejudicados, em razão de serem acessórios ao acolhimento da pretensão, o que não se verificou na espécie. 4 – Embargos de declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 297381 – RJ - 6ª Turma – Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund – j. em 18/06/2003 – DJU 27/06/2003, p. 348) grifos nossos Como se percebe, a insurgência do(a) Embargante foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir o mérito, revalorar as provas produzidas e a conclusão a que chegou o julgado, o que não cabe nesta esfera, sendo vedado em sede de embargos. Obviamente, é nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais, consoante ementas a seguir transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REFORMAR A
DECISÃO
. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição existentes no corpo do acórdão o que não se verifica in casu. Os Embargos de Declaração não são recursos com caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (TJMT; ED 88072/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 29/11/2017; DJMT 05/12/2017; Pág. 43) grifos nossos ______________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (...) É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. A respeito da finalidade dos Embargos de Declaração, o Mestre Nelson Nery Junior[1] disserta o seguinte: Os EDCL têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) (JECMT; RInom 100343748.2020.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; DJMT 17/12/2020; Pág. 353) grifos nossos Assim, embora legítima a insurgência, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos. Desse modo, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando. Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 12:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:44
Petição (Contra-razões)
15/01/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 21:33
Mero expediente
07/01/2025, 21:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO foi devidamente citada (ID 84931559), sendo certo que, após a penhora, foi realizada tentativa de intimação para comparecimento em audiência de conciliação e consequente apresentação de embargos à execução, providência que foi infrutífera (ID 172041749). Não obstante a tentativa de intimação em endereço diverso da citação, o que afasta a presunção de intimação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, nota-se que a executada em questão é esposa do co-executado HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA, que por sua vez, é pai da co-executada ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO, sendo perfeitamente possível deduzir-se que houve a ciência inequívoca da executada acerca da existência da presente ação e posterior realização de conciliação. Para além disso, verifica-se que a penhora foi frutífera nas contas de ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO e HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA, ambos intimados e presentes na audiência de conciliação (ID 177275917), sendo que a tentativa de penhora nas contas da executada DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO foi infrutífera (em anexo). Por fim, considerando que a responsabilidade entre os executados é solidária, conforme indicado no contrato (ID 66214098), o certo é que a parte exequente pode acionar em Juízo, individualmente ou em conjunto, os devedores solidários. Diante de todos os motivos supracitados e não se vislumbrando qualquer prejuízo para as partes, não há óbice ao prosseguimento do feito em relação aos demais executados citados e intimados, com a exclusão da executada DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO do polo passivo do presente feito. Vale lembrar que a codevedora solidária poderá ser acionada posterior e regressivamente pelo devedor solidário que satisfizer a integralidade da dívida, nos termos expressamente previstos nos artigos 13, § único, do CDC (Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.) e 283 do Código Civil (O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.). Pois bem. O deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que se trata de matéria unicamente de direito, conforme ver-se-á na presente fundamentação e, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas a título de argumentação, tratando-se de matéria de direito e de fato, não seria necessária a produção de prova oral, eis que a prova documental já existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, aliado aos princípios preconizados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Feita tal digressão de ordem processual, vê-se no caso sub judice que os embargos à execução opostos no ID 178012818 devem ser parcialmente acolhidos, senão vejamos. A embargante suscita pela declaração de inexistência de responsabilidade dos embargantes como fiadores após o término do contrato de locação (08/02/2011), afirmando que a extinção da fiança deve ocorrer ante ao “Término do contrato de locação em 08/02/2011, sem disposição contratual para prorrogação da fiança; Configuração de novação com aumento do valor do aluguel, sem anuência expressa dos fiadores, extinguindo automaticamente a obrigação acessória; Ausência de notificação aos fiadores sobre inadimplências ou alterações contratuais realizadas após o término da vigência contratual; Cobrança indevida de multa contratual em relação a um contrato extinto, demonstrando a completa falta de fundamentação das dívidas cobradas.” (sic). Não obstante os argumentos trazidos pela parte embargante, importante verificar que há provas nos autos de que o imóvel foi devolvido ao locador apenas em 2021 (ID 66214105), sendo certo presumir que o contrato por prazo determinado se tornou por prazo indeterminado, sendo devidos os encargos contratuais e aumentos estipulados. Verifica-se que a cláusula sétima, parágrafo 1º, do contrato de locação constante do ID 66214098 expressamente constou a renúncia dos fiadores aos direitos previstos nos artigos 366, 827, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil[1]. Assim, é pacífico na jurisprudência atual pátria que a cláusula de renúncia do direito de exoneração pelo fiador é nula para os contratos por tempo indeterminado, porém os fiadores mantêm a obrigação de notificar sua intenção de exoneração. É nesse sentido o entendimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do Resp nº 1.673.383/SP, no qual acentuou que “As partes não podem, porque há conveniência na contratação em dado momento, disporem de determinados direitos para, depois, arrependidos, postularem a revisão das obrigações a que se vincularam higidamente sem que haja alguma justa causa para tanto.” (sic). Ainda, o Ministro concluiu que “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso almeje a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil, mesmo quando haja expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e cobrança pelo afiançado do fiador do crédito por ele garantido.” (sic). Outrossim, a embargante sustenta a anulação das cobranças de valores exigidos após o término do contrato de locação, incluindo multas, juros e outros encargos, o que também não deve ser acolhido, ante a fundamentação acima exposta. Com relação ao benefício de ordem suscitado, verifica-se, conforme visto alhures na presente decisão, que a responsabilidade entre os executados é solidária, conforme indicado no contrato (ID 66214098), sendo certo que a parte executada pode acionar em Juízo, individualmente ou em conjunto, os devedores solidários. Por fim, com relação à alegada impenhorabilidade dos valores penhorados, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque a parte executada não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes unicamente do recebimento de verba alimentar ou conta poupança, sendo certo que não há documento hábil a evidenciar que os valores bloqueados têm natureza alimentar. A parte executada não demonstrou de forma inequívoca que o valor máximo que possui em aplicações financeiras a título de poupança é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. BLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ÔNUS DA PROVA. PARTE EXECUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável, na dicção do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entende a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, que essa proteção se estende aos valores depositados também em conta corrente e outras modalidades de aplicação financeira. 2.. Não obstante, necessário que a parte executada demonstre que o montante que possui aplicado, em todas suas contas e aplicações, não ultrapassa aquele teto de 40 salários-mínimos. 3.. No caso, juntados extratos relativos somente a uma conta, não está comprovado que o montante global poupado está abaixo daquele limite, de modo que não se pode concluir pela impenhorabilidade alegada.” (TJSP; AI 2310749-66.2023.8.26.0000; Ac. 17445497; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 14/12/2023; DJESP 23/01/2024; Pág. 6584) grifos nossos Vale ressaltar, ainda, que não há comprovação de que a parte executada faria uso do montante constrito para cobrir unicamente despesas pessoais, tais como alimentação, medicamentos e vestuário. Por fim, ressalte-se que o dinheiro vem em primeiro lugar na gradação legal de constrição, não se antevendo qualquer irregularidade no bloqueio contra o qual se insurge a parte devedora. Portanto, inexistindo razão para que se presuma (ausente qualquer prova ou indício neste sentido) ser todo o montante penhorado unicamente verba alimentar decorrente de salário, aposentadoria ou outra forma de remuneração contemplada no artigo 833 do Código de Processo Civil, impositiva a manutenção da constrição. Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 178012818), convertendo a penhora em pagamento e, considerando a quitação do débito e a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e com a juntada dos dados bancários, expeça-se o competente alvará judicial dos valores já devidamente atualizados em favor do exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor. Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
27/12/2024, 00:00
Expedição de documento
26/12/2024, 13:27
improcedência
26/12/2024, 13:27
Petição (Impugnação aos embargos)
16/12/2024, 14:13
Petição (Embargos Execução)
09/12/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 14:37
Documento
02/12/2024, 14:36
de Conciliação (realizada; Facilitador)
02/12/2024, 14:35
Publicação
29/11/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
28/11/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 15:21
Expedição de documento
27/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 09:38
Mandado
12/11/2024, 11:34
Mandado
12/11/2024, 11:34
Mandado
12/11/2024, 11:34
Expedição de documento
11/11/2024, 17:39
Expedição de documento
11/11/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:54
Publicação
11/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 16:34
Documento
07/11/2024, 11:11
Publicação
06/11/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 13:26
Documento
03/11/2024, 05:14
Documento
03/11/2024, 05:14
Documento
02/11/2024, 07:43
Documento
02/11/2024, 07:43
Publicação
19/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANNES PUBLICIDADE LTDA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 2ºJEC Cuiabá Data: 02/12/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-944 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1038255-92.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 17:11
Expedição de documento
16/10/2024, 17:11
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
16/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 13:23
Documento
11/10/2024, 02:46
Documento
11/10/2024, 02:42
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:25
Publicação
09/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 14:33
Documento
07/10/2024, 04:12
Documento
07/10/2024, 03:53
Documento
06/10/2024, 06:17
Publicação
23/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANNES PUBLICIDADE LTDA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 29/10/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-944 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1038255-92.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 16:01
Expedição de documento
19/09/2024, 16:01
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/09/2024, 15:56
Documento
18/09/2024, 17:56
Publicação
18/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo e tendo em vista o teor do Enunciado nº 145 do FONAJE[1], designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Enunciado 145 - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 13:02
Documento
16/09/2024, 08:39
Documento
12/09/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:50
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, defiro o requerimento de desistência da ação com relação à executada CLINICA TERAPEUTICA EQUILIBRIO LTDA. À Secretaria para que promova a retificação necessária no polo passivo do presente feito. Em segundo lugar, em análise ao cálculo de atualização do débito apresentado no ID 166129894, verifica-se que a parte credora fez incidir honorários advocatícios. Desta forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios em 1º grau, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, sem a incidência de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 16:26
Outras Decisões
05/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:44
Publicação
07/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:58
Mandado
08/05/2024, 13:14
Mandado
08/05/2024, 13:12
Expedição de documento
08/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:00
Publicação
22/01/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento de dilação de prazo constante do ID 135764091 pelo período de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem-me os autos imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 21:50
Mero expediente
08/01/2024, 21:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:10
Publicação
21/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 15:39
Mandado
27/10/2023, 12:47
Mandado
27/10/2023, 12:47
Expedição de documento
27/10/2023, 08:36
Publicação
23/08/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) dispõe que as citações poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que se garanta ao citando o acesso à íntegra dos autos: “Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já teceu considerações sobre a viabilidade do uso do WhatsApp com a finalidade de citação, tomando como possível, desde que existirem meios de verificar a autenticidade do destinatário. Confira-se: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. De todo modo, imperioso lembrar que 'sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil' (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa"(HC 641.877/DF, Min. Ribeiro Dantas). Dessa forma, ainda que não exista previsão legal específica quanto ao uso da ferramenta, é possível o uso do aplicativo WhatsApp como medida eficaz para garantir a identidade do destinatário e o acesso aos autos. Assim, defiro o requerimento formulado na petição constante do ID 120071438. Determino que a Secretaria adote todas as providências cabíveis para realização da citação por meio eletrônico, inclusive por telefone/celular fornecido pelo Exequente nestes autos (ID 120071438), qual seja: ROSELY DOS SANTOS SILVA, Telefone: (65) 9.9807-7548 / (65) 9.9995- 4242 e (65) 98443-4159 e ARITUZA CRISTINA MARQUES, Telefone: (65) 9251-4223 e (65) 98461-9345. Bem como via aplicativo WhatsApp, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. Acaso negativo o ato, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a atual localização das partes Executadas, sob pena de extinção do feito. Cite-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:37
Expedição de documento
21/08/2023, 15:37
Mero expediente
21/08/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:31
Publicação
24/05/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038255-92.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CANNES PUBLICIDADE LTDA
EXECUTADO: CLINICA TERAPEUTICA EQUILIBRIO LTDA - ME, ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO, HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA, DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO
Vistos etc. A exequente peticiona pleiteando a realização de penhora via sistema SISBAJUD (ID. 110110872). No entanto, verifica-se dos autos que até o momento as executadas Arituza Cristina Marques e Rosely dos Santos Silva não foram citadas. Desse modo, indefiro o pedido de ID. 110110872 e determino que a exequente informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado das executadas ainda não citadas ou informe quanto a desistência da ação em relação a estas. Intimem-se. CUMPRA-SE. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 06:45
Publicação
17/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
16/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:58
Expedição de documento
15/02/2023, 13:28
Documento
15/02/2023, 13:26
Documento
15/02/2023, 13:25
Documento
15/02/2023, 13:24
Publicação
25/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038255-92.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CANNES PUBLICIDADE LTDA
EXECUTADO: CLINICA TERAPEUTICA EQUILIBRIO LTDA - ME, ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO, HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA, DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a Exequente trouxe novos endereços para a devida citação das Executadas conforme Id. 96572950. CITE-SE as partes Executadas. Intimem-se. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 17:47
Mero expediente
23/01/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
02/10/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:53
Publicação
23/09/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
executados: CLINICA TERAPEUTICA EQUILIBRIO LTDA - ME; ROSELY DOS SANTOS SILVA; ARITUZA CRISTINA MARQUES.
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente para que manifeste-se acerca das diligências negativas com relação aos
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 10:19
Ato ordinatório
21/09/2022, 10:18
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:47
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AR/MANDADO NEGATIVO PROCESSO n. 1038255-92.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.345,01 ESPÉCIE: [Locação de Imóvel]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CANNES PUBLICIDADE LTDA Endereço: RUA CORSINO AMARANTE, 348, PISO INFERIOR, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-330 POLO PASSIVO: Nome: CLINICA TERAPEUTICA EQUILIBRIO LTDA - ME Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 3493, - DE 3089/3090 AO FIM, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 Nome: ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO Endereço: RUA GENERAL JOÃO SEVERIANO DA FONSECA, 295, Apto 104 - Edificio Porto das Araras, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-600 Nome: HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA Endereço: RUA OSCAR TRINDADE DE BARROS, 344, SERRARIA, AQUIDAUANA - MS - CEP: 79200-000 Nome: DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO Endereço: RUA OSCAR TRINDADE DE BARROS, 344, SERRARIA, AQUIDAUANA - MS - CEP: 79200-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. Terça-feira, 05 de Julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.