Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n. 1041355-66.2020.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela LAR SERVICOS E TERCEIRIZACOES EIRELI – ME contra MONACO AUTO CENTER EIREI - EPP, lastreada em contrato de prestação de serviços. A Executada foi citada por edital, não tendo sido encontrada pessoalmente. Diante disso, houve nomeação de curadora especial, que apresentou manifestação nos autos, sem oposição de embargos à execução, sob fundamento de ausência de elementos para contestar os valores cobrados. Na mesma manifestação, a curadora requereu que não fosse aplicada a revelia à Executada e que fosse obstado o prosseguimento da execução forçada, com eventual improcedência dos pedidos da Exequente. DECIDO No caso concreto, a curadora especial limitou-se a manifestar-se sobre a regularidade processual, sem apresentar embargos à execução, por ausência de subsídios fáticos e probatórios para contestar o débito executado. Ressaltou, ainda, que a apresentação de embargos genéricos pode ser prejudicial ao executado, e que a faculdade de opor embargos não implica obrigação, especialmente quando não há elementos que permitam uma defesa técnica adequada. Todavia, a Sumula 196 do STJ reconhece que o curador especial possui legitimidade para opor embargos à execução quando o executado é citado por edital e permanece revel, em respeito ao princípio do contraditório. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação executada, como vícios no título executivo, inexistência ou quitação da dívida, ou nulidades no procedimento executivo. Diante disso, embora a estratégia defensiva adotada (manifestação sem embargos) preserve direitos processuais do executado, não impede o prosseguimento executivo quando não demonstrada a existência de vício formal no título. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai as disposições dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 do STJ. 2. Não se aplica a presunção de veracidade aos embargos do devedor, ainda que não respondidos pelo credor, haja vista que seu direito já está materializado no título em execução, cabendo ao devedor a prova de suas alegações. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.735/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016.)” A par disso, a mera manifestação desacompanhada de impugnação específica aos valores ou à existência do título não tem o condão de paralisar o curso regular da execução. Ressalte-se que a ausência de embargos, por opção técnica e legítima da curadora, não impede o prosseguimento do feito, mas também não autoriza, por si só, o acolhimento de teses de mérito contrárias à execução. Assim, inexistindo causa legal de suspensão ou extinção, o processo deve seguir seu curso, inclusive com prosseguimento dos atos de constrição patrimonial cabíveis. Consigno que eventual revisão da dívida dependerá de futura comprovação de pagamento ou vício contratual.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de afastamento dos efeitos da revelia, com fulcro no art. 344, parágrafo único, CPC, interpretado à luz da jurisprudência consolidada do STJ, todavia, INDEFIRO o pedido de improcedência da execução e de obstáculo à execução forçada, por ausência de embargos ou fundamento jurídico idôneo. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 829 do CPC. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa correspondente ao(s) número(s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte Executada, conforme dispõe a Lei nº 11.077, de 10/01/2020, que implementou na Tabela de Custas e Despesas, uma taxa por consulta para pesquisa Bacenjud; Renajud, Infojud e Assemelhados, aplicados aos processos distribuídos a partir de 13/01/2020. O recolhimento deve ser correspondente ao número das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF como em CNPJ, com exceção dos processos onde a parte for beneficiária da gratuidade. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para efetivação da(s) pesquisa(s). Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito