Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1043548-49.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: FRIGORIFICO MERCOSUL S/A, ROSELENE REITER PILZ, MAURO LUIS PILZ
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Denota-se dos autos que no despacho do ID. 162277396, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante reiterou o pedido de exibição incidental de documentos, formulado na exordial, para que o Estado do Mato Grosso junte aos autos as licenças operacionais dos fornecedores da madeira e os registros pertinentes no sistema SISFLORA. O Estado embargado, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e sustentou ser ônus dos embargantes a instrução do feito com a integralidade do processo administrativo e demais documentos comprobatórios de seu direito. DECIDO. A controvérsia, conforme delimitada nos autos, recai sobre a (i) legitimidade passiva dos sócios, (ii) a regularidade do processo administrativo, (iii) a própria materialidade da infração ambiental e (iv) a legalidade dos encargos moratórios. Para a justa solução de tais pontos, a prova documental assume papel de crucial relevância. Os embargantes alegam que a madeira adquirida possuía origem lícita e que parte dela seria isenta da obrigatoriedade de licença específica (DOF), fatos que, se comprovados, têm o condão de afastar a própria materialidade da infração que deu origem à Certidão de Dívida Ativa. Para tanto, postulam a exibição de documentos que se encontram em poder da Administração Pública, a saber, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA). O pleito encontra amparo no art. 396 do Código de Processo Civil, que estabelece que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". O pedido dos embargantes preenche os requisitos do art. 397 do mesmo diploma, pois individualiza os documentos (licenças operacionais de fornecedores específicos e registros no SISFLORA), indica a finalidade da prova (comprovar a origem lícita da madeira) e demonstra a verossimilhança de sua existência em poder da parte contrária (órgão ambiental fiscalizador). A tese do Estado embargado de que o ônus da prova caberia integralmente aos embargantes não merece prosperar de forma absoluta neste particular. Embora seja incumbência do embargante instruir sua petição inicial e comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) impõem que a prova seja produzida por quem tem melhores condições de fazê-lo. No caso em tela, é inegável que o acesso aos registros sistêmicos e licenças ambientais de terceiros é mais fácil e direto para o órgão ambiental do que para o particular. Negar a exibição de tais documentos sob o pretexto do ônus estático da prova configuraria manifesto cerceamento de defesa e obstáculo à busca da verdade real, o que é inadmissível, especialmente em matéria de direito sancionador.
Intimação - DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelos embargantes e, em consequência, DETERMINO a intimação do ESTADO DE MATO GROSSO para que, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), junte aos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos seguintes documentos: a) Licenças operacionais para comercialização de madeira, vigentes à época dos fatos (fevereiro de 2008), das empresas JVS - Juarez Vieira Silva e Cia Ltda. (CNPJ nº 78.048.782/0001-26) e Empreiteira Santa Terezinha - M. M. Minzon - ME (CNPJ nº 07.638.964/0001-09); b) Todos os registros constantes no sistema de controle florestal (SISFLORA) vinculados às notas fiscais que instruem o processo administrativo nº 192622/2008, já acostado aos autos. Fica o embargado advertido de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400, I e II, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte embargante pretendia provar. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito