Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1052795-59.2020.8.11.0041- (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde a parte exequente dando cumprimento a decisão lançada no id 202286513, requereu nos autos a realização de diversas diligencias em busca de patrimônio da parte executada, incluindo a investigação patrimonial através do sistema SNIPER. Neste feito, as pesquisas em busca de bens de propriedade da parte executada, já foram realizadas via Sibsbajud, Renajud e Infojud, já foram realizadas no id 170707244. Vale lembrar que, a responsabilidade primária pela localização de bens do devedor recai sobre o Exequente (art. 798, II, "c", CPC), e o papel do Judiciário é de cooperação, e não de substituição integral do ônus que compete à parte. Todavia, considerando que, o sistema Sniper, recebeu recentemente implementação de novas ferramentas, permitindo consulta integrada com diversas fontes de dados de patrimônio existentes tais como: Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Para fins de esgotamento das diligencias e identificação de eventual patrimônio em nome da parte executada, do pedido formulado pela parte exequente no id 203487629, defiro apenas a consulta do CPF da parte executada junto ao sistema Sniper. O extrato da consulta realizada via Sniper, retornou com resultado infrutífero e segue em anexo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Posto isso, esgotadas as diligencias em busca de patrimônio da parte executada sem obtenção de êxito, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme já determinado no id 208697234, o qual, somente deverá ser desarquivado ou retomará seu andamento, em caso de localização de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito